• Lei Complementar Nº 80/1998 de 01/12/1998

    Revogada pela Lei Complementar Nº 456/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 6398

    Mensagem Legislativa: 5597

    Projeto: 198

    Decreto Regulamentador: 514899


    DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 5189/99; 5993/05

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 119/2000
    • L.C. Nº 130/2000
    • L.C. Nº 218/2005
    • L.C. Nº 230/2006
    • L.C. Nº 234/2006
    • L.C. Nº 316/2010
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80/98

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    DISPÕE sobre a publicidade em logradouros públicos, na forma que especifica, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º Fica permitida a publicidade nos logradouros públicos do Município, mediante autorização previamente expedida pela Prefeitura e observadas as disposições desta Lei e seu regulamento.

     

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

     

    I. Logradouro público é qualquer rua, avenida, travessa, ladeira, viela, beco, passeio, ou caminho público destinado a fruição de pessoas e veículos motorizados ou não.

     

    II. Propaganda ou publicidade é qualquer forma de difusão de produtos, mercadorias ou serviços, por parte de determinada pessoa física ou jurídica.

     

    III. Anúncio é qualquer meio de veiculação de propaganda ou publicidade, tais como faixas, placas, cavaletes, panfletos, cartazes, pirulitos giratórios, painéis, outdoors, totens e balões infláveis.

     

    IV. Agente veiculador é qualquer pessoa, física ou jurídica, responsável pela criação, instalação e divulgação do anúncio.

     

    V. Evento é a reunião de todos os atos de instalação e divulgação dos anúncios concernentes à uma única publicidade.

     

    Art. 3º Os locais, especificações e procedimentos dos anúncios serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal.

     

    §1º As placas de propaganda com tamanho superior a 01 (um) metro quadrado, poderão ser instaladas nas esquinas e cruzamentos das vias públicas, desde que respeitada a altura mínima de 02 (dois) metros, e somente após vistoria e aprovação do departamento de trânsito. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 130/2000).

     

    §2º Além de outros dispositivos, o decreto de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá condições de segurança, que evitem e eliminem riscos de acidentes. (Parágrafo renumerado pela Lei Complementar nº 130/2000).

     

    Art. 4º A Taxa de Publicidade será devida nos termos do Código Tributário Municipal.

     

    §1º O simples pagamento da taxa não autoriza a publicidade e não vincula seu deferimento.

     

    §2º É vedado à Prefeitura cobrar a taxa de publicidade dos atos decorrentes de infrações desta Lei, exceto da infração do artigo 7º.

     

    §3º Em todo e qualquer tipo de panfleto promocional distribuído em vias públicas, deverá constar a seguinte frase: "É expressamente proibido jogar este folheto em via pública", de forma alusiva e de fácil leitura e compreensão.

     

    §4º Não se caracteriza como publicidade a divulgação de campanhas educativas e culturais ou de interesse social, de eventos religiosos, de sindicatos e de partidos políticos.

     

    Art. 4º-A Fica isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, às suas expensas, construir e conservar os abrigos de paradas de ônibus e de táxis. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos abrigos de paradas de ônibus e de táxis.

     

    Art. 4º-B Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, às suas expensas, produzir e veicular faixas e banner’s relativos à campanhas informativas, educativas ou de orientação social e eventos da Municipalidade de Diadema, podendo, em contrapartida, veicular, na mesma peça de divulgação, publicidade não institucional. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 230/06)

     

    §1º A publicidade prevista no “caput“ deste artigo obedecerá ao disposto no parágrafo 1º, do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal.

     

    §2º A publicidade não institucional da empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 15% (quinze por cento) do total da peça.

     

    §3º A forma de participação das pessoas jurídicas será mediante edital de chamamento público, que definirá o formato das peças, a designação de locais para veiculação e demais condições pertinentes.

     

    §4º A Secretaria Municipal de Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações previstas no “caput” deste artigo.

     

    Art. 4º-C Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, às suas expensas, aderir ao programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diadema, nos termos da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 234/06)

     

    Art. 4º-D Fica isenta da Taxa de Publicidade a pessoa física ou jurídica que, as suas expensas, instalar e conservar lixeiras nos logradouros públicos. (Artigo e Parágrafo acrescidos pela Lei Complementar nº 316/2010)

     

    Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das lixeiras.

     

    DAS INFRAÇÕES

     

    Art. 5º É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, lixeiras, abrigos de paradas de ônibus e de táxis, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais.

     

    §1º - Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFIR´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFIR´s por evento, pelo descumprimento de disposto neste artigo.

     

    Art. 5º É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, lixeiras, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 5º É proibido fixar ou expor anúncios em árvores, muros, postes ou calçadas dos logradouros públicos e próprios municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/10)

     

    §1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo descumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    §2º As pessoas autorizadas pela Lei nº 1.246, de 19 de maio de 1.993 não se sujeitam ao disposto neste artigo.

     

    Art. 6º É proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, muros, postes ou quaisquer próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem autorização expressa dos respectivos proprietários.

     

    §1º Aplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFIR´s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.

     

    §2º A autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou particulares deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que não haja riscos à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da aplicação da multa.

     

    Art. 6º É proibido pichar lixeiras, abrigos de paradas de ônibus, postes ou quaisquer próprios públicos ou particulares dos logradouros públicos sem autorização expressa do respectivo proprietário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/00)

     

    §1º - Aplicar-se-á a multa de 200(duzentas) UFIR’s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/00)

     

    §1º Aplicar-se-á a multa de 200 (duzentas) UFD´s pelo descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    §2º A autoridade fiscalizadora que flagrar alguém pichando próprios públicos ou particulares deverá encaminhá-lo à autoridade policial competente, desde que não haja riscos à sua segurança pessoal ou de terceiros, sem prejuízo da aplicação da multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/00)

     

    §3º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa recairá sobre os pais do menor ou de seu responsável legal. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 119/00)

     

    §4º A critério do infrator, a multa prevista no § 1º, poderá ser convertida em prestação de serviços à comunidade, pelo período de 04 (quatro) horas, durante o lapso temporal de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não. (NR). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 119/2000)

     

    §5º o Município, através de sua unidade administrativa competente, estabelecerá o tipo, local, dia e horário da prestação de serviço. (NR). (Acrescentado pela Lei Complementar nº 119/2000)

     

    Art. 7º É proibido fazer publicidade nos logradouros públicos sem a prévia autorização da Prefeitura, ou em desacordo com a autorização deferida.

     

    §1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFIR´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFIR´s por evento, pelo descumprimento do disposto no "caput" neste artigo.

     

    §2º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFIR´s por agente veiculador, até o limite de 300 (trezentas) UFIR´s, se a publicidade for veiculada pela distribuição manual de anúncios, pelo descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, especialmente se causar sujeira nos logradouros públicos que importe na limpeza demasiada pela Prefeitura.

     

    §3º - A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

     

    Art. 7º- É proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, bem como em abrigos de paradas de ônibus e de táxis, sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com a autorização deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar o vício ao fumo e ao álcool. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 7º É proibido fazer publicidade, propaganda ou anúncios nos logradouros públicos, em abrigos de paradas de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura, em desacordo com a autorização deferida, e aqueles considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/10)

     

    §1º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por anúncio, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s por evento, pelo descumprimento do disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    §2º Aplicar-se-á a multa de 30 (trinta) UFD´s por agente veiculador, até o limite de 300 (trezentas) UFD´s, se a publicidade for veiculada pela distribuição manual de anúncios, pelo descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, especialmente se causar sujeira nos logradouros públicos que importe na limpeza demasiada pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    §3º A multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 8º É proibida a divulgação de publicidade e exibição de anúncios nos seguintes casos:

     

    I. por intermédio de anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres em movimento ou estacionados;

     

    II. nas partes internas e externas de equipamentos de educação, cultura, esporte e lazer, salvo nos estádios, centros desportivos e locais de prática de desporto em geral;

     

    III. nas partes internas e externas de cemitérios;

     

    IV. nas partes internas e externas de Hospitais, Pronto-Socorros e Unidades Básicas de Saúde, exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área de saúde.

     

    Parágrafo único. Aplicar-se-á a multa de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFIR´s por evento, ao proprietário da aeronave e ao contratante, pelo descumprimento do disposto, neste artigo.

     

    Parágrafo único. Aplicar-se-á a multa de 1.500 (um mil e quinhentas) UFD´s por evento, ao proprietário da aeronave e ao contratante, pelo descumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 9º O Departamento de Serviços Urbanos apreenderá e removerá para depósitos próprios e sob sua responsabilidade, quaisquer meios de veiculação de publicidade, fixados ou expostos sem prévia autorização ou em local proibido, nos logradouros públicos, sem prejuízo da aplicação de multa.

     

    Art. 9º O Poder Executivo, através de órgão competente, apreenderá e removerá para depósitos próprios e sob sua responsabilidade, quaisquer meios de veiculação de publicidade, fixados ou expostos sem prévia autorização ou em local proibido, nos logradouros públicos, sem prejuízo da aplicação de multa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    §1º Os objetos, utensílios e veículos, motorizados ou não, utilizados na instalação e divulgação dos anúncios da publicidade, serão apreendidos e removidos para depósitos próprios e sob a responsabilidade do DSU.

     

    §2º As despesas com remoção e depósitos de que trata este artigo serão arcadas pelos proprietários ou responsáveis pelo material apreendido.

     

    §3º A liberação dos bens apreendidos far-se-á na forma, condições e prazos previstos no regulamento, sendo obrigatório o pagamento da multa para liberação dos bens.

     

    §4º Não sendo reclamados nos prazos regulamentares, os bens serão leiloados e convertidos em renda para a Prefeitura, no intuito de custear as despesas de remoção e depósito.

     

    §5º A apreensão e multa, de que trata o “caput” deste artigo, serão precedidas por ampla campanha de divulgação dos termos da presente Lei Complementar.

     

    Art. 10 É vedado à Prefeitura cumular infrações decorrentes do mesmo evento.

     

    DA RESPONSABILIDADE

     

    Art. 11 São solidariamente responsáveis perante a Prefeitura, pelas taxas e infrações decorrentes desta Lei:

     

    I. Os requerentes ou beneficiários da publicidade;

     

    II. Os agentes veiculadores dos anúncios, pelos atos de instalação e divulgação dos anúncios;

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 12- Fica delegado ao Departamento de Serviços Urbanos a competência para autorizar, expedir e revogar a autorização de que trata esta Lei.

     

    Parágrafo único. A fiscalização da regularidade dos procedimentos Disciplinados nesta Lei e seu regulamento serão efetuadas pelo órgão designado do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a delegar aos órgãos de sua estrutura administrativa competência para conceder, expedir e revogar a autorização de que trata esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Parágrafo único. A fiscalização da regularidade dos procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar e seu regulamento será efetuada pelo órgão designado pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 13 As autorizações de publicidade serão deferidas em caráter precário e oneroso, por prazo determinado, podendo ser revogadas a qualquer momento pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, quando a fiscalização detectar descumprimento dos requisitos desta Lei e seu regulamento.

     

    Art. 13 As autorizações de publicidade serão deferidas em caráter precário e oneroso, por prazo determinado, podendo ser revogadas a qualquer momento pelo órgão competente, quando a fiscalização detectar descumprimento dos requisitos desta Lei Complementar e seu regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    Art. 14 Fica facultado ao Departamento de Serviços Urbanos veicular anúncio de campanhas publicitárias de interesse público nos logradouros públicos, mediante o apoio de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

     

    Art. 14 Fica facultado ao órgão competente veicular anúncio de campanhas publicitárias de interesse público nos logradouros públicos, mediante o apoio de pessoas jurídicas de direito público ou privado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 218/05)

     

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 15 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

     

    Art. 16 As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 17 Esta Lei Complementar entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Errata publicada em 24 de Janeiro de 1999, acrescentando a palavra “Complementar”)

     

     

    Diadema, 1º de dezembro de 1998

    GILSON LUIZ CORREIA DE MENEZES

    Prefeito Municipal