Lei Ordinária Nº 767/1984 de 30/10/1984
Autor: MARIO SERGIO MORENO
Processo: 3284
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 984
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI 593, DE 4 DE ABRIL DE 1978, QUE DISPÕE OS PLANTÕES DE FARMÁCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 767, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984.
ALTERA a Lei 593, de 4 de abril de 1978,
que dispõe os plantões de farmácias.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º A Lei 593/78, que modifica os parágrafos
do Artigo 6º da Lei Municipal nº 483/74, fica revogada, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º
.....
§1º As farmácias
e drogarias de plantão, localizadas na região "Centro", permanecerão
abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00 às 24:00 horas e aos sábados,
domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas.
§2º As
farmácias e drogarias de plantão localizadas nos "Bairros"
permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8:00
às 22:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 às 21:00 horas.
§3º Os
plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo, com
a participação de todos os estabelecimentos, inclusive aqueles localizados nos
bairros.
§4º
Ficam isentos do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos de
funcionamento ininterrupto e aqueles instalados até a 500 metros destes.
§5º Aos
proprietários de farmácias e drogarias ou às entidades de classe representativa
é facultado comporem por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida à
aprovação do Executivo.
§6º Os
estabelecimentos que não estiverem incluídos na escala de plantões, ficam
proibidos de atender ao público após o horário normal de funcionamento e nos
dias de plantão de estabelecimentos vizinhos, excluídos os de funcionamento
ininterrupto.
§7º Os
estabelecimentos deverão afixar em lugar bem visível, cartaz com os nomes e
endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de
semana subsequente, e o feriado que houver na semana.
§8º Os
estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter na
fachada do prédio e, em lugar bem visível do público, cartaz indicando as
farmácias que estão de plantão no bairro ou em funcionamento ininterrupto.
§9º
Fica permitido o estacionamento em frente às farmácias, drogarias e locais onde
funcionem serviços médicos que não possuem estacionamento próprio, pelo prazo
máximo de 20 (vinte) minutos sendo que a regulamentação e fiscalização desse
estacionamento deverá ser estabelecida por Ato do Executivo Municipal.
Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de outubro de 1984.
GILSON MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL