Lei Ordinária Nº 483/1974 de 29/03/1974
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1874
Mensagem Legislativa: 174
Projeto: 174
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 1974.
DISPÕE sobre o horário do comércio no
Município de Diadema e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DO COMÉRCIO EM GERAL
Art.
1º É livre o horário de funcionamento do
comércio em geral no Município de Diadema, observadas as exceções previstas na
presente lei e as restrições estabelecidas nas legislações estadual e federal.
Art.
2º O comércio observará um limite mínimo
diário e obrigatório de 10 horas de funcionamento ininterrupto, com início às
8:00 horas, salvo as exceções previstas nesta lei.
§1º O limite previsto neste artigo não se
aplica:
I - aos estabelecimentos cuja atividade,
por suas características especiais sejam predominantes no período noturno, como
boates, cinemas, teatros, drive-in;
II - aos estabelecimentos cuja atividade,
a juízo do Executivo não seja considerada de interesse público, sempre que
requerido pelo interessado;
III - ao comércio ambulante;
IV - a todos os estabelecimentos
comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas nesta lei.
§2º Os restaurantes e outros
estabelecimentos, onde a afluência de público se verifica em horários
determinados ou com predominância nos domingos e feriados, poderão obter
alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em dias de
semana, em substituição aos domingos e feriados, desde que requerida e
justificada a alteração.
§3º Os hotéis, pensões, sanatórios,
prontos-socorros, casa de saúde, hospitais, casas funerais, além de outros
estabelecimentos que a critério do Executivo, forem considerados de interesse
público fundamental, terão funcionamento obrigatório e ininterrupto, durante
dia e noite, inclusive domingos e feriados.
§4º Os interessados poderão requerer o
funcionamento em horários extraordinários e especial, observadas as formalidades
legais e mediante o pagamento das taxas respectivas.
§5º Considera-se horário extraordinário
aquele que ocorre antes ou depois do horário normal de funcionamento e horário
especial o que ocorre nos feriados e domingos.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
Art.
4º As farmácias e drogarias permanecerão
abertas de segundas às sextas-feiras, das 8:00 às 22:00 horas e aos sábados das
8:00 às 13:00 horas.
Art.
5º As farmácias e drogarias poderão
funcionar, em caráter ininterrupto, 24 horas diárias, independentemente do
pagamento de licença extraordinária e desde que requerido.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos que adotarem o regime de funcionamento previsto neste artigo
ficarão excluídos da escala de plantão.
Art. 6º Ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior, as farmácias e drogarias estão obrigadas a
dar plantão, em sistema de rodízio e a critério do Executivo, de modo a
assegurar o atendimento do público em qualquer hora do dia ou da noite,
inclusive em domingos e feriados.
§1º
Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por ato do Executivo e
dela serão excluídos os estabelecimentos, que situados em vilas ou bairros, não
totalizam o número para a realização do rodízio, e aqueles localizados nas
proximidades de outro de funcionamento ininterrupto.
§2º
Nos dias de seus plantões os estabelecimentos escalados poderão permanecer
fechados durante o período previsto no Artigo 4º.
§3º
Aos proprietários de farmácias e drogarias ou entidade de classe representativa
é facultado comporem, por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida a aprovação do Executivo.
§1º
As farmácias e drogarias de
plantão permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8.00 às 24:00 horas e aos sábados, domingos e feriados, das 8:00 às
22:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº
593/78)
§2º Os plantões
serão estabelecidos em escala a ser baixada por ato do Executivo com a
participação de todos os estabelecimentos, excluídos aqueles situados em vila ou bairros que não totalizam
número suficiente para a realização do rodízio e aqueles localizados nas
proximidades de outro de funcionamento ininterrupto. (Redação dada pela Lei Municipal nº
593/78)
§3º As farmácias e drogarias localizadas em
bairros que não possuam estabelecimentos suficientes para se proceder ao
rodízio, deverão permanecer de plantão duas vezes por semana sendo um plantão
realizado necessariamente aos sábados ou domingos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
593/78)
§4º Aos
proprietários de farmácias e drogarias ou a entidade de classe representativa é
facultado comporem por mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida a aprovação do Executivo. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 593/78)
§5º
Fica permitido o estacionamento em frente às farmácias, drogarias e locais onde
funcionem serviços médicos que não possuem estacionamento próprio, pelo prazo
máximo de 20 (vinte) minutos, sendo que a regulamentação e fiscalização desse
estacionamento deverá ser estabelecida por ato do
Executivo Municipal. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
740/83)
§1º As farmácias e drogarias de plantão,
localizadas na região "Centro", permanecerão abertas de segunda às
sextas-feiras das 8:00 às 24:00 horas e aos sábados,
domingos e feriados das 8:00 às 22:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº
767/84)
§2º As farmácias e drogarias de plantão
localizadas nos "Bairros" permanecerão abertas de segunda às
sextas-feiras das 8:00 às 22:00 horas, e aos sábados,
domingos e feriados, das 8:00 às 21:00 horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº
767/84)
§3º Os plantões serão estabelecidos em escala
a ser baixada por Ato do Executivo, com a participação de todos os
estabelecimentos, inclusive aqueles localizados nos bairros.(Redação dada pela Lei Municipal nº
767/84)
§4º Ficam isentos do cumprimento da escala de
plantão os estabelecimentos de funcionamento ininterrupto e aqueles instalados
até a 500 metros destes. (Redação dada
pela Lei
Municipal nº 767/84)
§5º Aos proprietários de farmácias e
drogarias ou às entidades de classe representativa é facultado comporem por
mútuo acordo, a escala de plantão para ser submetida à aprovação do Executivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº
767/84)
§6º Os estabelecimentos que não estiverem
incluídos na escala de plantões, ficam proibidos de atender ao público após o
horário normal de funcionamento e nos dias de plantão de estabelecimentos
vizinhos, excluídos os de funcionamento ininterrupto. (Acrescentado
pela Lei
Municipal nº 767/84)
§7º Os estabelecimentos deverão afixar em
lugar bem visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias
que estarão de plantão durante o fim de semana subsequente, e o feriado que
houver na semana. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
767/84)
§8º Os estabelecimentos que não estiverem com
as portas abertas deverão manter na fachada do prédio e, em lugar bem visível
do público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no bairro ou em
funcionamento ininterrupto. (Acrescentado
pela Lei Municipal
nº 767/84)
§9º Fica permitido o estacionamento em frente
às farmácias, drogarias e locais onde funcionem serviços médicos que não
possuem estacionamento próprio, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos sendo
que a regulamentação e fiscalização desse estacionamento deverá ser
estabelecida por Ato do Executivo Municipal. (Acrescentado pela Lei Municipal nº
767/84)
§10
Será permitida a instalação de novas farmácias e drogarias
alopatas, desde que estas mantenham uma distância mínima de 250 (duzentos e
cinquenta) metros de raio, de outra anteriormente instalada. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1310/93). (Revogado pela Lei
Complementar nº 50/96) (Revigorado pela Lei
Complementar nº 58/96) (Revogado pela Lei
Municipal 1769/99).
Art.
7º Os feriados não fixados no calendário e
eventualmente decretados, serão considerados como dias normais de funcionamento.
Art.
8º Os estabelecimentos deverão afixar em
lugar bem visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias
que estarão de plantão durante o mês.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter na
fachada do prédio e, em lugar bem visível ao público, cartaz indicando as
farmácias que estão de plantão ou em funcionamento ininterrupto, nos termos do
artigo anterior.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.
9º Aos infratores da presente lei, inclusive
no que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Advertência, na primeira infração;
II - Multa de um salário mínimo vigente na
região, aplicável em dobro na reincidência e progressivamente nas infrações
sucessivas;
III -
Cancelamento do regime especial de funcionamento ininterrupto e dos horários,
digo, benefícios que lhe são peculiares.
Art.
10 Das penalidades previstas no artigo
anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do Auto de Infração mediante requerimento fundamentado
dirigido ao Diretor do Departamento de Finanças.
Art.
11 Da decisão do Diretor do Departamento de
Finanças, caberá, mediante prévio depósito da multa aplicada, recurso ao Senhor
Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.
Parágrafo
único. Julgado
procedente o recurso será devolvido, sem qualquer acréscimo o montante o valor
depositado.
Art.
12 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de março de 1974.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal