Lei Ordinária Nº 4493/2024 de 06/08/2024
Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3424
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUDOU EMENTA ATRAVÉS DA LEI 4625/2025 PARA: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA ESCOLA QUE PROTEGE - OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
4.493, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
(PROJETO DE LEI Nº 034/2024)
Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)
Data de publicação: 16 de agosto de 2024.
Institui, no
âmbito do Município de Diadema, o Observatório de Segurança Escolar, e dá
outras providências.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa
Escola que Protege - Observatório de Segurança Escolar, e dá outras providências.
(Redação dada pela Lei
nº 4.625/2025)
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica
instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Observatório de Segurança
Escolar, com o objetivo de monitorar, analisar e propor medidas para garantir a
segurança dos estudantes, professores e demais profissionais da educação nas
escolas municipais.
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa Escola que Protege - Observatório de Segurança Escolar, com o objetivo
de monitorar, analisar e propor medidas para garantir a segurança dos
estudantes, professores e demais profissionais da educação nas escolas
municipais. (Redação dada pela Lei
nº 4.625/2025)
ARTIGO 2º - Constituem
eixos estruturantes do Observatório de Segurança Escolar:
ARTIGO 2º - Constituem eixos estruturantes do Programa Escola que
Protege - Observatório de Segurança Escolar: (Redação dada pela Lei
nº 4.625/2025)
I - Antirracismo;
II - Combate ao sentimento de insegurança;
III -
Resolução não violenta de conflitos;
IV - Combate ao discurso de ódio;
V - Construção da escola como espaço de cidadania;
VI -
Desenvolvimento de ações territoriais de prevenção à violência;
VII - Estímulo à cidadania ativa,
à participação e ao fortalecimento dos laços comunitários.
ARTIGO 3º - O
Observatório de Segurança Escolar terá como principais atribuições:
ARTIGO 3º - O Programa Escola que Protege - Observatório de
Segurança Escolar terá como principais atribuições: (Redação dada pela Lei
nº 4.625/2025)
I - Coletar e analisar dados sobre a segurança nas escolas municipais, incluindo registros de ocorrências de violência, incidentes disciplinares, casos de bullying e outras formas de violência escolar;
II - Realizar estudos e pesquisas sobre
fatores de risco e proteção relacionados à segurança escolar, incluindo
aspectos como o ambiente escolar, as relações interpessoais, o acesso a armas e
drogas, entre outros;
III - Propor e acompanhar a implementação de políticas, programas e ações voltados à prevenção da violência e à promoção
de uma cultura de paz nas escolas municipais;
IV - Promover a articulação entre os
órgãos de segurança pública, assistência social, saúde e educação, cultura e esporte, visando uma abordagem integrada e eficaz para enfrentar os desafios relacionados à segurança
escolar;
V - Realizar estudos para a construção
de um perímetro de segurança escolar nas escolas municipais, com o objetivo de
intensificação das ações de prevenção na região do entorno das escolas;
VI - Contribuir para orientação da
atuação das rondas escolares da Guarda Civil Municipal, através do diagnóstico
das áreas de maior risco e com maior demanda de atuação da Guarda, bem como
contribuir para aproximação e fortalecimento de vínculos entre a GCM e a
comunidade escolar, robustecendo a atuação comunitária.
ARTIGO 4º - O
Observatório de Segurança Escolar será composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil, de forma paritária.
ARTIGO 4º - O Programa Escola que Protege - Observatório de
Segurança Escolar será composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, de forma paritária. (Redação dada pela Lei
nº 4.625/2025)
ARTIGO 4º-A - A Prefeitura Municipal de Diadema poderá utilizar a
denominação “Escola que Protege” como identificação oficial do Programa, em
materiais institucionais, campanhas educativas, relatórios, formulários,
eventos e demais documentos e ações relativos ao Observatório de Segurança
Escolar. (Artigo acrescido pela Lei
nº 4.625/2025)
ARTIGO 5º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, especialmente para definição das diretrizes, dos procedimentos e
das responsabilidades necessárias à sua plena execução. (Redação dada
pela Lei
nº 4.625/2025)
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 06 de agosto de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal