Lei Ordinária Nº 4383/2023 de 16/06/2023
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 2142021
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 592021
Decreto Regulamentador: Não consta
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº 3.602, DE 07 DE JUNHO DE 2016, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 4.383,
DE 16 DE JUNHO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 059/2021)
Autor: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz).
Data de publicação: 27 de junho de 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº 3.602, de 07 de junho de 2016, que instituiu o Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, no âmbito do Município de Diadema, e deu outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica criado o § 2º do artigo 1º da Lei
Municipal nº 3.602, de 07 de junho de 2016, com a seguinte redação, transformando-se
o parágrafo único em § 1º:
ARTIGO 1º - ........................................................................................................
§ 1º - .....................................................................................................................
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência ou crueldade
praticada contra animais:
I - manter animal em lugar anti-higiênico ou que lhe impeça
a respiração, o movimento ou o descanso ou que lhe prive do ar ou iluminação;
II - manter animal em lugares desprotegidos contra o sol, chuva
ou frio;
III - manter animal sem alimento e água adequados para seu suprimento;
IV - manter animal preso a correntes ou cordas, salvo se houver
necessidade para salvaguardar sua vida;
V - obrigar animal a trabalho desproporcional e a todo ato que
resulte em sofrimento devido à realização de tarefas exaustivas;
VI - castigar, golpear, ferir ou mutilar voluntariamente o animal
ou quaisquer de seus órgãos, exceto para fins de castração de animais domésticos
ou de cirurgias realizadas em benefício da saúde do animal;
VII - praticar zoofilia;
VIII - envenenar animal;
IX - abandonar animal em residências, vias públicas ou em quaisquer
outros espaços sem que o mesmo tenha condições de sobreviver ou por motivo de doença,
ferimento, extenuação ou mutilação;
X - deixar de prover cuidados ao animal doente, ferido, extenuado
ou mutilado.
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 16 de junho de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal