Lei Ordinária Nº 3602/2016 de 07/06/2016
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 8616
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1116
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O SERVIÇO DISQUE DENÚNCIA DE MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
3.602, DE 07 DE JUNHO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 011/2016)
Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros
Data de Publicação:
17 de junho de 2016.
Institui o Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos
e Abandono de Animais, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras
providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º -
Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Serviço Disque Denúncia
de Maus Tratos e Abandono de Animais, através do qual serão recebidas denúncias
referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- § 1º - O serviço a ser criado visa à proteção de nossa fauna, por meio de
ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, a partir de
denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone,
e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao Poder Público
Municipal. (Parágrafo Renumerado pela Lei
Municipal nº 4.383/2023).
§ 2º - Para os fins desta Lei,
considera-se violência ou crueldade praticada contra animais: (Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.383/2023).
I - manter animal em lugar
anti-higiênico ou que lhe impeça a respiração, o movimento ou o descanso ou que
lhe prive do ar ou iluminação;
II - manter animal em lugares
desprotegidos contra o sol, chuva ou frio;
III - manter animal sem alimento
e água adequados para seu suprimento;
IV - manter animal preso a
correntes ou cordas, salvo se houver necessidade para salvaguardar sua vida;
V - obrigar animal a trabalho
desproporcional e a todo ato que resulte em sofrimento devido à realização de
tarefas exaustivas;
VI - castigar, golpear, ferir ou
mutilar voluntariamente o animal ou quaisquer de seus órgãos, exceto para fins
de castração de animais domésticos ou de cirurgias realizadas em benefício da
saúde do animal;
VII - praticar zoofilia;
VIII - envenenar animal;
IX - abandonar animal em
residências, vias públicas ou em quaisquer outros espaços sem que o mesmo tenha
condições de sobreviver ou por motivo de doença, ferimento, extenuação ou
mutilação;
X - deixar de prover cuidados ao
animal doente, ferido, extenuado ou mutilado.
ARTIGO
2º -
O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do Serviço Disque
Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais e divulgará um número de telefone
para contato direto da população com a Secretaria de Meio Ambiente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Para fazer frente aos ditames da presente lei, fica a Prefeitura do Município
de Diadema autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, desde que elas
preencham os requisitos de idoneidade técnica, sanitária e administrativa,
fixados pelo órgão competente responsável.
ARTIGO
3º -
Fica assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se este assim o
desejar.
ARTIGO
4º -
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO
5º -
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 07 de junho
de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.