Lei Ordinária Nº 3925/2019 de 22/11/2019
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4610/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 59619
Mensagem Legislativa: 3719
Projeto: 15619
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE DIADEMA, VISANDO O REPASSE DE SUBSÍDIO MENSAL PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AGENTES POLÍTICOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Alterada por:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.925, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 156/2019)
(Nº
037/2019, NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 26 de novembro de 2019.
DISPÕE sobre autorização ao Poder
Executivo Municipal para celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários
Públicos de Diadema, visando o repasse de subsídio mensal para custeio de Plano
de Assistência Médica aos servidores públicos Municipais e agentes políticos,
na forma que especifica.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema,
visando o repasse de subsídio para custeio de Plano de Assistência Médica aos
servidores públicos Municipais e agentes políticos.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, visando o
repasse de valores dos descontos efetuados em folha de pagamento do Plano de
Assistência Médica dos servidores públicos Municipais e agentes políticos.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 1º - O valor do subsídio de que trata este
artigo corresponderá a R$ 110,98
(cento e dez reais e noventa e oito centavos) mensais a título de custeio
do Plano de Assistência Médica, por servidor público Municipal e agentes
políticos beneficiário do Plano, a contar de 04 de janeiro de 2020. (Valores alterados pela Lei
Complementar Municipal nº 541/2023:
·
R$ 115,42 (cento e quinze reais e quarenta e dois
centavos), a partir de 1º de março de 2023;
·
R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito
centavos), a partir de 1º de novembro de 2023;
·
R$ 127,20 (cento e vinte sete reais e vinte
centavos), a partir de 1º de março de 2024.
§ 1º. O Plano de Assistência
Médica de que trata este artigo deverá ser contratado pelo Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema - SINDEMA.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 2º - O valor do subsídio poderá ser inferior ao estabelecido
no parágrafo anterior, na hipótese do servidor beneficiário vir a aderir ao
Plano de Assistência Médica cujo valor de custeio seja menor do que o fixado
nesta Lei.
§ 2º. O Plano de Assistência Médica a ser
contratado nos termos do parágrafo anterior, deverá ser extensivo a todos os servidores públicos
Municipais e agentes
políticos, independentemente de filiação ao Sindicato da categoria.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 3º - O Plano de Assistência
Médica de que trata este artigo deverá ser contratado pelo Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema.
§ 3º. Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior os servidores contratados para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além
daqueles casos previstos na Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1991,
que, a critério da Prefeitura, os excluam do presente subsídio. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 4º - O Plano de Assistência Médica a ser contratado
nos termos do parágrafo anterior, deverá ser extensivo a
todos os servidores públicos Municipais e agentes políticos,
independentemente de filiação ao Sindicato da categoria.
§ 4º. Fica autorizado que a Administração
Pública Municipal Indireta e a Câmara Municipal também possam celebrar convênio
com o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, para repasse de descontos
efetuados em folha de pagamento e obedecendo aos mesmos moldes da presente Lei,
devendo ser observado, no que couber, os termos da minuta
integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 5º - Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior os servidores contratados para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público, mediante contrato por prazo determinado, nos
termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além
daqueles casos previstos na Lei Complementar nº 08/91, que, a critério da
Prefeitura, os excluam do presente subsídio. (Parágrafo revogado pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
§ 6º - Fica autorizado que a Administração Pública Municipal
Indireta e a Câmara Municipal também possam celebrar convênio com o Sindicato
dos Funcionários Públicos de Diadema, nos mesmos moldes da presente Lei,
devendo ser observado, no que couber, os termos da
minuta integrante da Lei em tela, devendo o valor do subsídio para o custeio do
Plano de Assistência Médica ser estabelecido em ato próprio de cada órgão
público e incidir sobre os seus próprios orçamentos. (Parágrafo revogado
pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
Art. 2º - A minuta do termo de convênio fica fazendo parte
integrante desta Lei.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de novembro de 2019.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal
MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO
Termo
de convênio que celebram entre si o Município de Diadema e o Sindicato dos
Funcionários Públicos de Diadema, objetivando o repasse de subsídio parcial de
plano de assistência médica aos servidores e agentes políticos na forma que
especifica.
Termo de convênio que celebram entre si o
Município de Diadema e o Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema,
objetivando repasse dos descontos efetuados em folha de pagamento dos
servidores públicos municipais e agentes políticos relativos ao plano de
assistência médica na forma que especifica.
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
Pelo presente termo de convênio,
de um lado o MUNICÍPIO DE DIADEMA,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Almirante Barroso,
nº 111, Vila Santa Dirce, Diadema, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda sob o nº 46.523.247/0001-93, neste ato representado
por seu Secretário de Gestão de Pessoas, Sr.
SERGIO LUIZ LUCCHINI, em face da competência delegada pelo Decreto nº
4.849, de 31 de julho de 1996, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e de
outro lado o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DE DIADEMA inscrito no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº
055.048.201/0001-50, com sede na Avenida Antônio Piranga, nº 1156, Diadema,
neste ato representado legalmente por seu Presidente, Sr. JOSÉ APARECIDO DA SILVA, doravante designada simplesmente SINDICATO, têm entre si, por justo e
avençado, as clausulas e condições que seguem e que mutuamente aceitam e
outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste
Convênio o repasse de subsídio para custeio de Plano de Assistência Médica no
valor de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos) mensais, por servidor público municipal e agente político
beneficiário do Plano de Assistência Médica.
Constitui
objeto deste Convênio o repasse mensal dos descontos efetuados em folha de
pagamento dos servidores públicos municipais e agentes políticos relativos ao
plano de assistência médica. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Dá-se o presente convênio
o valor estimado de R$ 5.404.282,08 (cinco milhões, quatrocentos e quatro mil,
duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos), onerando os recursos das
dotações orçamentárias nº:
2019.01.01.2001.339039.11100000,
2019.02.01.2002.339039.11100000, 2019.03.01.2003.339039.11100000,
2019.04.01.2004.339039.11100000, 2019.05.01.2005.339039.11100000,
2019.05.01.2006.339039.11100000, 2019.06.01.2011.339039.13100000,
2019.06.01.2007.339039.13100000, 2019.06.01.2008.339039.13100000,
2019.06.01.2009.339039.13100000, 2019.06.01.2010.339039.13100000,
2019.07.01.2013.339039.15100000, 2019.07.01.2012.339039.15100000,
2019.07.01.2137.339039.15100000, 2019.08.01.2015.339039.12200000, 2019.08.01.2016.339039.12200000,
2019.08.01.2018.339039.12200000, 2019.08.01.2019.339039.12200000,
2019.08.01.2014.339039.12120000, 2019.08.01.2014.339039.12130000,
2019.08.01.2017.339039.12120000, 2019.08.01.2017.339039.12130000,
2019.09.01.2020.339039.11100000, 2019.09.01.2021.339039.11100000,
2019.09.01.2022.339039.11100000, 2019.09.01.2023.339039.11100000,
2019.09.01.2024.339039.11100000, 2019.09.01.2025.339039.11100000,
2019.10.01.2026.339039.11100000, 2019.10.01.2027.339039.11100000,
2019.10.01.2028.339039.11100000, 2019.11.01.2029.339039.11100000,
2019.12.01.2030.339039.11100000, 2019.13.01.2031.339039.11100000,
2019.14.01.2032.339039.11100000, 2019.15.01.2033.339039.11100000, 2019.16.01.2034.339039.11100000, 2019.17.01.2035.339039.11100000, 2019.18.01.2036.339039.11100000 2019.18.01.2037.339039.11100000.
PARÁGRAFO ÚNICO
I – Cabe ao Sindicato dos
funcionários Públicos de Diadema.
a) Contratar empresa especializada para
prestação de serviços de Assistência Médica e inscrever no plano os servidores
públicos municipais e agentes políticos aderentes mediante contrato individual;
b) Encaminhar à
Prefeitura, cópia do contrato firmado com a empresa especializada em prestação
de serviços de Assistência Médica;
c) Providenciar os
documentos necessários à contratação individual dos
servidores públicos municipais e agentes políticos;
d) Encaminhar ao
Departamento de Gestão de Pessoas até o 10º dia útil de cada mês, arquivo
magnético com lay out formatado
pela Prefeitura do Município de Diadema e listagem dos servidores públicos
municipais e agentes políticos beneficiários do Plano de Assistência
Médica, com o valor total individual para desconto em folha de pagamento.
II – Cabe à Prefeitura
do Município de Diadema:
II - Cabe à
Prefeitura do Município de Diadema: (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
a) Proceder aos
descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais e agentes
políticos constantes do item I, alínea “d”, da cláusula anterior, nos termos da
Lei Municipal nº 1.979, de 10 de novembro de 2000, descontada a importância de
R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos);
a) proceder
aos descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais e
agentes políticos constantes do item I, alínea “d”, da cláusula anterior, nos
termos da Lei Municipal nº 1.979, de 10 de novembro de 2000; (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
b) Repassar, ao
Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 10 do mês
subsequente, os valores descontados na forma da alínea anterior;
b) repassar,
ao Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 10 do mês
subsequente, os valores descontados na forma da alínea anterior; (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
c) Repassar, ao
Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, no mesmo prazo previsto na
alínea anterior, o valor integral do Plano, caso este seja inferior a R$ 110,98
(cento e dez reais e noventa e oito centavos), sem que incida qualquer desconto
do servidor público municipal ou do agente político;
c) informar
até o último dia útil do mês, as ocorrências de desligamento dos servidores
públicos municipais e agentes políticos, fato esse que os desvincula
automaticamente dos direitos e obrigações firmados neste instrumento, ficando a
Prefeitura de Diadema eximida de qualquer responsabilidade; (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
d) Informar até o ultimo dia útil do mês,
as ocorrências de desligamento dos servidores públicos municipais e agentes
políticos, fato esse que os desvincula automaticamente dos direitos e
obrigações firmados neste instrumento, ficando a Prefeitura de Diadema eximida
de qualquer responsabilidade;
d) em relação
ao item “d” do inciso I, em datas específicas o Departamento de Gestão de
Pessoas, solicitará o arquivo magnético antes do 10º dia útil conforme item, de
acordo com o calendário de pagamento. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
e) Repassar ao
Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, até o dia 30 de cada mês
subsequente, o valor de R$ 110,98 (cento e dez reais e noventa e oito centavos)
por servidor público municipal e agente político, desde que não ocorra a hipótese
prevista na alínea “c”; (Alínea revogada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
f) Em relação ao item
d do inciso I, em datas especificas o Departamento de Gestão de Pessoas,
solicitará o arquivo magnético antes do 10º dia útil conforme item, de acordo
com o calendário de pagamento. (Alínea revogada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENÚNCIA
É facultado às partes
denunciar o presente convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito
com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e desvinculando todo e
qualquer direito ou obrigação constante deste convênio a partir da data da
denúncia.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICIDADE
A publicação do presente
instrumento será efetuada pelo CONVENENTE em extrato, no local de costume, até
o décimo dia útil subsequente ao de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente convênio
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 04 de janeiro de
2020, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta)
meses.
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de
maio de 2025, podendo ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60
(sessenta) meses. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES. (Cláusula
revogada pela Lei
Municipal nº 4.568/2025)
Fica desde já autorizado o presente convênio
com relação a majoração dos valores constantes nas
Cláusulas Primeira e Segunda, desde que, para tanto haja dotação orçamentária
necessária para suportar a referida majoração.
CLÁUSULA SETIMA – DO
FORO
Fica eleito o Foro da
Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões
oriundas do presente convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo
com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente TERMO DE CONVÊNIO, em
três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Diadema, de de 2019.
Prefeitura
do Município de Diadema
Secretário
de Gestão de Pessoas
Sindicato
dos Funcionários Públicos de Diadema
Presidente