• Lei Ordinária Nº 3720/2017 de 21/12/2017


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 60317

    Mensagem Legislativa: 4417

    Projeto: 9417

    Decreto Regulamentador: 758619


    DISPÕE SOBRE O MANEJO, A PODA E O CORTE DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO E ARBUSTIVO EXISTENTE OU QUE VENHA A EXISTIR NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2964/2010
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4025/2020
    • L.O. Nº 4083/2021
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.720, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 094/2017)

    (Nº 044/2017, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 22 de dezembro de 2017.

     

     

     

     

     

    Dispõe sobre o manejo, a poda e o corte de vegetação de porte arbóreo e arbustivo existente ou que venha a existir no Município de Diadema, e dá outras providências.

                                        

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 1º. São bens de interesse comum do município e da sociedade as associações vegetais e as árvores isoladas existentes ou que venham a existir no território municipal, localizadas em áreas de domínio público ou privado.

     

    Art. 2º. É vedado o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo existente em áreas de domínio público ou privado, sem autorização do órgão ambiental municipal e, quando couber, dos órgãos federal e estadual competentes, sob pena da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente. 

     

    Art. 3º - Os serviços de manutenção, poda, manejo e zeladoria de toda vegetação de porte arbóreo existente em área de domínio público e privado no município, é de responsabilidade e gestão da Secretaria do Meio Ambiente, salvo, a situação de excepcionalidade prevista no artigo 19, §2º desta presente Lei.

          

    Art. 4º. Para os efeitos de aplicação desta Lei, considera-se: 

       

    I.    Árvore isolada: todo espécime vegetal que possua sistema foliar, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema radicular, independente do diâmetro, altura e idade; cuja copa não esteja em contato com outros exemplares, destacando-se de forma isolada na paisagem;

     

    II.    Associações vegetais: massas de vegetação de porte arbóreo compostas por espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro à Altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), cuja as copas formam maciço;

     

    III.    Autorização de Manejo de Vegetação (AMV): licença para o corte ou poda de vegetação de porte arbóreo, expedida pelo órgão municipal de meio ambiente;

     

    IV.    Diâmetro à Altura do Peito (DAP): diâmetro do caule da árvore medido na altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) acima do solo;

     

    V.    Patrimônio Paisagístico Municipal: árvores declaradas como patrimônio através de ato administrativo do Poder Executivo Municipal, em função de sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico; ou de sua condição de porta-semente ou abrigo da fauna; ou de sua vulnerabilidade em função de sua extinção;

     

    VI.    Poda excessiva ou drástica:

     

    a)     corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;

    b)     corte da parte superior da copa, com eliminação da gema apical;

    c)      corte de somente um lado da copa, que resulte no desequilíbrio estrutural da árvore.

     

    VII.    Vegetação de Preservação Ambiental: vegetação de porte arbóreo que, por sua localização ou composição florística, constitua elemento de abrigo da fauna, de estabilização do micro-clima, de proteção ao solo, da água, e de outros recursos naturais e/ou paisagísticos, e a existente em Área Especial de Preservação Ambiental, definida no Plano Diretor do Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, definidas por legislação federal ou estadual;

     

    VIII.    Espécie de Preservação Especial: as espécies Chorisia speciosa, de nome popular Paineira, e Stifftia crysantha, de nome popular Diadema, situadas em áreas públicas ou privadas.

     

    §1°. A espécie Stifftia crysantha é definida como árvore símbolo de Diadema.

     

    §2°. Os procedimentos para a declaração de espécie arbórea como Patrimônio Paisagístico Municipal serão definidos em regulamentação específica.

     

    §3º. A concessão da Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), acompanhada da respectiva justificativa técnica, deverá ser publicada, no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Diadema, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização do manejo da vegetação de porte arbóreo. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.025/2020

     

    §4º. Em caso de urgência, justificada por laudo técnico, o manejo da vegetação de porte arbóreo poderá ser realizado pela Prefeitura, ou por seus agentes delegados, antes da publicação da concessão da Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de realização do manejo da vegetação de porte arbóreo. Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 4.025/2020

     

    Art. 5º. As Espécies de Preservação Especial e de Patrimônio Paisagístico Municipal são imunes ao corte e poda.

     

    Parágrafo Único - Será admitido o corte ou a poda de Espécies de Preservação Especial ou do Patrimônio Paisagístico Municipal quando as mesmas apresentarem estado fitossanitário comprometido, estiverem em risco iminente de queda, ou estejam causando comprometimento ou danos permanentes às edificações e/ou fiações elétricas existentes, e desde que atendidas as exigências para a obtenção de AMV previstas nesta Lei.

     

    Art. 6°. Para fins de aplicação desta Lei compete ao órgão ambiental municipal:

     

    I - promover o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo existente nas áreas públicas do município, assim como divulgar tais informações, em especial junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

     

    II - emitir parecer conclusivo e autorizações sobre as solicitações relacionadas ao manejo arbóreo do município;

     

    III - exigir o levantamento, a identificação e o cadastramento do conjunto de espécies vegetais de porte arbóreo existentes em áreas privadas conforme regulamentação em Decreto, a partir de 10 exemplares no imóvel;

     

    IV - cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte em áreas públicas;

     

    V - dar apoio técnico à preservação das espécies protegidas;

     

    VI - subsidiar e orientar as ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como das concessionárias de serviço público e seus operadores.

     

    Parágrafo Único - Os laudos e pareceres das autorizações serão emitidos por técnico habilitado credenciado pelo respectivo órgão de classe, servidor municipal, portado de diploma universitário, e que autuará no âmbito de suas competências.

     

    Parágrafo Único – Os laudos e pareceres das autorizações serão emitidos por técnico habilitado credenciado pelo respectivo órgão de classe, servidor municipal, portador de diploma de nível técnico ou universitário, e que atuará no âmbito de suas competências. Redação dada pela Lei Municipal nº 4.083/2021

     

    CAPÍTULO II

    Do Corte de Árvores Situadas em Imóveis Privados

          

     

    Art. 7º. O manejo da vegetação arbórea poderá ser autorizado nas seguintes circunstâncias:

     

     I.    em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável a realização de obra;

     

    II.    quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;

     

    III.   quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;

     

    IV.    nos casos em que a árvore comprovadamente esteja causando danos permanentes  ao patrimônio público ou privado; 

        

    V.    nos casos em que a árvore constitua obstáculo físico incontornável ao acesso de veículos;

     

    VI.    quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

     

    VII.    quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

     

    Art. 8º. Para o manejo da vegetação arbórea, o interessado deverá atender às seguintes exigências:

     

     I.    para árvores com DAP igual ou superior a 0,05m (cinco centímetros): obtenção de Autorização de Manejo de Vegetação (AMV), a ser expedida pelo órgão ambiental municipal e, quando couber, autorização dos órgãos federal e estadual competentes;

      

    § 1° - O requerimento de AMV deverá ser efetuado junto ao Poder Executivo Municipal, por meio de Processo Administrativo instruído com os documentos definidos em regulamentação específica.

     

    § 2° - Qualquer interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal estará sujeita às penalidades previstas em Lei.

     

    § 3° - Quando houver ocorrido alguma interferência no imóvel antes da manifestação do órgão ambiental municipal, fica facultado ao órgão ambiental municipal a utilização de levantamento aerofotogramétrico para verificação da existência de vegetação.

     

    Art. 9º. É obrigatória, seja qual for a justificativa para o manejo de vegetação de porte arbóreo, a compensação ambiental pelo impacto causado, nos termos do Capítulo VIII desta Lei.

     

     

    CAPÍTULO III

    Do Manejo da Vegetação de Preservação Ambiental

     

     

    Art. 10°. Para o manejo de Vegetação de Preservação Ambiental deverá ser obtida a AMV, nos termos do inciso I do artigo 7° desta Lei, e, quando couber, demais licenças estaduais e federais cabíveis, sendo vedada a:

     

    I.    supressão ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação sem autorização emitida pelo órgão ambiental municipal, e, quando couber,  pelos órgãos federal e estadual competentes;

    II.    roçada, o corte de sub-bosque ou o uso de práticas que venham a prejudicar o desenvolvimento da vegetação.

     

    Parágrafo Único – Nas Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, além do disposto nesta Lei, será observado pelo órgão ambiental municipal o atendimento à exigência e manutenção de área mínima permeável no terreno, conforme disposto na referida legislação, podendo ser adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento de tal dispositivo legal.

     

    Art. 11. É obrigatória, seja qual for a justificativa para a supressão da vegetação nas Áreas de Preservação Ambiental, a compensação ambiental, conforme previsto no Anexo II desta Lei. 

     

    § 1°.  A compensação ambiental por meio do replantio obrigatório, prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada no mesmo imóvel, considerando os limitantes do mesmo, e, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica.

     

    § 2°. Nas áreas onde o manejo se der em desacordo com a autorização municipal, o interessado deverá efetuar a recuperação e a recomposição da vegetação, mediante a apresentação de projeto assinado por profissional técnico responsável.

                   

    Art. 12. As Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, definidas pelo Plano Diretor do Município, não perderão sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de degradação total ou parcial.

     

    § 1º. Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas na legislação, é obrigatória ao proprietário ou possuidor do imóvel, quando estes derem causa ao evento por ação ou omissão, a recuperação ambiental da área. 

     

     § 2º. Na hipótese de ocorrência de dano ou degradação à vegetação, o proprietário ou possuidor deverá manter a área isolada e interditada, até que a mesma seja considerada reconstituída, por meio de laudo técnico expedido pelo órgão ambiental municipal.

     

    § 3º. O não cumprimento do disposto neste artigo no que tange à recuperação da área degradada, faculta ao Poder Público Municipal o direito de efetuá-la e cobrar os custos do proprietário ou possuidor do imóvel, através de taxa de serviços equivalente ao valor da recuperação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação cabível.              

     

    Art. 13. Em se tratando de vegetação inserida em área de preservação permanente sujeitas ao regime do Código Florestal, a supressão dependerá de prévia autorização do órgão competente, na forma do disposto na referida legislação.

     

     

    CAPÍTULO IV

    Da Poda de Árvores

     

     

    Art. 14. A poda de árvore situada em imóveis particulares deverá ser precedida da autorização de manejo e vegetação (AMV) expedida pelo órgão ambiental municipal nos termos do inciso II do artigo 7° desta Lei.

    Parágrafo Único - A poda de árvore situada em área pública poderá ser executada pelo interessado, desde que obtida a autorização do órgão ambiental municipal.

     

    Art. 15. Em árvores situadas em imóveis públicos ou privados, é vedada:

     

    I. a poda excessiva ou drástica, que afete significativamente o desenvolvimento da copa de espécies arbóreas;

     

    II. a poda de raízes.

     

    Parágrafo Único - No caso da necessidade de poda de raízes causando danos ao patrimônio público ou privado, o interessado deverá solicitar ao órgão ambiental municipal a avaliação e a adoção das medidas cabíveis.

     

    Art. 16. As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido, desde que o parecer técnico do órgão ambiental municipal conclua que tal intervenção não ocasionará o desequilíbrio estrutural da árvore.

     

    Parágrafo Único - Caso não haja solução técnica que compatibilize o atendimento aos interesses e exigências dispostos no caput deste artigo, será autorizado o transplante ou o corte do espécime.

     

     

    CAPITULO V

    Da Arborização Pública

     

     

    Art. 17. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:

     

    I.    funcionários do Poder Executivo Municipal, com a devida autorização do órgão ambiental municipal competente; 

     

    II.    funcionários  de  empresas  concessionárias   de   serviços públicos, mediante autorização expedida pelo órgão ambiental municipal, nos termos da regulamentação específica; 

         

    III.    Corpo de Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio;

     

    IV. Pelo munícipe, seja pessoa física ou jurídica, desde que:

     

    a) manifeste a intenção para a execução dos serviços a serem realizados e apresente laudo emitido por profissional habilitado acompanhado da devida ART do manejo pretendido;

     

    b) autorizado pela SEMA (Secretaria de Meio Ambiente) através  de vistoria técnica.

     

    § 1º. Exemplares arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão, transplante ou poda autorizadas sem apresentação do Laudo Técnico, após a devida análise pela SEMA.

     

    § 2º. O recolhimento e destinação adequada dos resíduos resultantes da supressão ou poda são obrigatórios e de responsabilidade do executante, o não cumprimento desta exigência acarretará as sanções legais cabíveis.

     

    Art. 18. Quando da realização de poda de árvores por empresas de telecomunicações ou de energia elétrica, para fins de instalação ou manutenção de suas respectivas redes, ficam as mesmas obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas.

     

     I – As empresas terceirizadas e as empresas prestadoras de serviços que, a mando das empresas referidas no “caput” deste artigo, vierem a realizar a poda de árvores, ficam igualmente obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas;

     

    II – A retirada dos galhos e folhas das árvores previstas no “caput” e no inciso I, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da poda;

     

    III – O não cumprimento do previsto neste artigo e incisos acarretará às empresas de telecomunicações e de energia elétrica e suas terceirizadas, aplicações de penalidade administrativas pelos órgãos competentes de fiscalização e ocasionará multa de 50 (cinquenta) UFDs, por unidade arbórea.

     

    Art. 19. As árvores situadas em logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o corte, salvo por impossibilidade mediante projeto.

     

    § 1º. Nos casos em que houver maior demanda de prazo este será estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

     

    § 2º. Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer obras justificáveis de interesse particular, as despesas referentes ao replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão de obra, deverão ser custeadas pelo interessado, nos termos da regulamentação específica.

     

    Art. 20. Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública devidamente comprovada por equipe técnica competente, o interessado após a emissão de AMV pelo órgão ambiental municipal poderá executar a remoção ou a poda, ou requerer ao setor municipal responsável que o faça, neste último caso sem ônus para o mesmo.

      

    Art.21. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.

             

     

    CAPITULO VI

    Da Fiscalização

     

     

    Art. 22. A fiscalização e as vistorias em imóveis que contenham vegetação definida como de interesse comum serão executadas por técnico habilitado e credenciado junto ao órgão ambiental municipal, por meio de laudos, pareceres ou autos previstos nas normas legais.

     

     Art. 23. O órgão municipal de controle ambiental deverá apreender os instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados na infração aos dispositivos desta Lei.

     

    Parágrafo Único - Os itens apreendidos permanecerão sob guarda da Secretaria de Meio Ambiente e sua restituição ao proprietário, somente se dará mediante o pagamento das taxas, encargos e despesas com a remoção e estadia, apresentação de licença de órgão competente se for o caso, não eximindo o infrator de outras penalidades e encargos municipais, estaduais e federais.

         

     

     

    CAPÍTULO VII

    Das Penalidades

     

    Art. 24. Para os efeitos desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

    Parágrafo Único - Constatada a infração a esta Lei, adotar-se-ão os procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades definidas em regulamentação específica.

     

    Art. 25. Serão impostas penalidades a quem contribuir, de qualquer forma, à consecução de dano ou degradação de espécies vegetais, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

     

    § 1º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não extingue a obrigatoriedade de atendimento às exigências de reparação do dano, às demais exigências previstas pela legislação federal e estadual pertinentes, bem como a responsabilização penal e civil cabível. 

     

    § 2º. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

     

    I. diretos;

     

    II. arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticado o ato ilícito no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

     

    III. autoridades que se omitirem, permitirem ou facilitarem, por consentimento legal, a prática do ato ilícito.

          

    Art. 26. As penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou na desobediência às suas determinações são:

     

     I.   Corte não autorizado de árvores:

     

    a)    isoladas: 300 (trezentas) UFD´s por árvore; 

     

    b)    situadas em área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore;

     

    c)    definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública ou particular: 800 (oitocentas) UFD´s  por árvore;

     

    d)    situadas em Áreas Especiais de Preservação   Ambiental  -  AP, assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (um mil) UFD´s por árvore ou 2.000 UFD/m2 (duas mil UFD´s  por metro quadrado) de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

     

    II.  Poda:

     

    a)    drástica ou de raízes: 200 (duzentas) UFD´s  por árvore;

     

    b)    sem autorização: 100 (cem) UFD´s  por árvore;

     

    c)    aérea ou de raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal(*), sem autorização: 500 (quinhentas) UFD´s por árvore.

         

    III.   Roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhentas UFD´s por metro quadrado) de área roçada;

     

    IV.   Fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas ou particulares: 150 (cento e cinquenta) UFD´s  por árvore;

     

    V.   Uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinquenta) UFD´s;

     

    VI.   Uso de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFD´s;

     

    VII.   Não realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFD´s por muda de espécie arbórea determinada.

     

    Parágrafo Único – Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “d” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor.

     

    Art. 27. As multas referentes às infrações a esta Lei poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.

     

    Parágrafo Único – A decisão sobre a conversão prevista no caput deste artigo é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, indeferir a solicitação formulada pelo interessado.

     

    Art. 28. Poderá ser utilizado o levantamento aerofotogramétrico municipal para o cálculo da aplicação das penalidades quando o órgão ambiental municipal, em vistoria, constatar que foi realizado corte de vegetação sem a devida autorização.

     

    Capítulo VIII

    Das Compensações

     

    Art. 29. Para o manejo da vegetação de porte arbóreo é obrigatória a realização de compensação ambiental de acordo com a circunstância que motivou a supressão, nos termos do artigo 7° desta Lei, como se segue:

     

    a)supressão em função do previsto nos incisos II a VII do artigo 7° desta Lei: a compensação deverá ser efetuada na proporção de 2 (duas) espécies para cada árvore suprimida, e de acordo com a configuração do local;

     

    b)supressão em função do previsto no inciso I do artigo 7° desta Lei;

     

    c)  em Áreas de Preservação Ambiental, definidas pelo Plano Diretor do Município, assim como outras áreas de proteção ambiental: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo II desta Lei;

     

    d) nos demais imóveis: a compensação deverá ser efetuada de acordo com o Anexo I desta Lei.

     

    Parágrafo Único - Quando o corte de vegetação for motivado pela implantação de edificações, nos termos do inciso I do artigo 7° desta Lei, o Alvará de Conclusão para as referidas edificações somente poderá ser expedido após manifestação do órgão ambiental municipal, atestando que foi realizada a compensação ambiental prevista no inciso II deste artigo.

     

    Art. 30. A compensação ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo nativas da Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:

     

    I.    plantio no mesmo imóvel ou em logradouro público nas proximidades do mesmo, nos termos do previsto na coluna “A” dos Anexos I e II desta Lei;

     

    II.    doação de mudas ao órgão ambiental municipal, quando houver impossibilidade de plantio integral das mudas no imóvel ou nas suas imediações, nos termos do previsto na coluna “B” dos Anexos I e II desta Lei.

    Parágrafo Único - As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:

     

     I. em área pública: altura mínima de 2,50m, com a primeira bifurcação a 1,80m, e DAP de no mínimo 0,03m; 

     

    II. em área particular: altura mínima de 1,50m.

     

    Art. 31.  Quando a compensação ambiental determinada for superior a 50 mudas a serem doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão ser convertidas em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do Município.

     

    § 1º. Em se tratando de compensação ambiental com quantidade de mudas inferior ao estabelecido no caput deste artigo, a conversão será opcional, a critério do Município.

     

    § 2º. As compensações, preferencialmente, deverão ser aplicadas na mesma área. Quando não for possível, remeter ao COMDEMA para que este delibere sobre a melhor forma de compensação. 

     

    Art. 32. Quando for definido que o manejo de vegetação, autorizado pelo órgão ambiental municipal, será efetuado por meio de transplante, seja dentro do mesmo imóvel ou em alguma outra área, o interessado estará isento de compensação.

     

    § 1º. Os procedimentos de transplante deverão ter acompanhamento técnico, com a devida apresentação de laudo e/ou memorial do procedimento. 

     

    § 2º. Caso o espécime transplantado não sobreviva, o interessado deverá efetuar a compensação do mesmo, nos termos do previsto no artigo 30 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

    Art. 33. Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei.

      

     

    CAPÍTULO IX

    Das Disposições Finais

         

     

    Art. 34. A receita obtida na aplicação das penalidades previstas no Artigo 25 desta Lei será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que disciplina o referido Fundo.

     

    Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

                

    Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.964, de 08 de abril de 2010.

     

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

    Anexo I

    Tabela I – Compensação pela supressão de vegetação

      

     

    DAP (cm)

    Compensação por

     A

    Plantio

     B

    Doação à SEMA

    05-10

    2:1

    6:1

    11-30

    4:1

    12:1

    31-60

    6:1

    18:1

    61-90

    8:1

    24:1

    91-120

    12:1

    36:1

    121-150

    16:1

    48:1

    >150

    20:1

    60:1

     

      

     

     

     

    Anexo II

    Tabela II – Compensação pela supressão de vegetação em Áreas Especiais  de Preservação Ambiental – AP ou Áreas de Proteção Ambiental

     

      

    DAP (cm)

    Compensação por

    A

    Plantio

     B

    Doação à SEMA

    05-10

    5:1

    15:1

    11-30

    7:1

    21:1

    31-60

    10:1

    30:1

    61-90

    14:1

    42:1

    91-120

    18:1

    54:1

    121-150

    22:1

    66:1

    >150

    28:1

    84:1