Lei Ordinária Nº 3470/2014 de 10/10/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 76014
Mensagem Legislativa: 2514
Projeto: 6114
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PPP´S).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.470, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 061/2014)
(nº 025/2014, na origem)
Data de Publicação: 12 de outubro de 2014.
DISPÕE sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a contratação de
parcerias público-privadas, com objetivo de promover, fomentar, coordenar e
fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros,
prestarão serviço público e também realizarão obras públicas, para o
desenvolvimento do Município e o bem-estar coletivo.
Parágrafo único - Esta Lei se aplica a todos os
órgãos da administração direta, às autarquias, aos fundos especiais, às fundações
públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Diadema.
Art. 2º - As parcerias público-privadas são
contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa e serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com
definição das prioridades quanto à implantação e gestão de serviços públicos,
com eventual execução de obra ou fornecimento de bens, nos termos da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações.
§ 1º - Concessão patrocinada é a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas que envolve,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado;
§ 2º - A concessão administrativa é o contrato de
prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens;
§ 3º - Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida, a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§
4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I
- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais);
II
- cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos; ou
III
– que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
Art. 3º - As concessões administrativas regem-se
pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de novembro de 2004, aplicando-se-lhes,
adicionalmente, o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39, da Lei nº 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, e o disposto no art. 31, da Lei nº 9.074, de 07 de
julho de 1995.
§ 1º - As concessões patrocinadas regem-se pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de novembro de 2004, aplicando-lhes subsidiariamente
disposto na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são
correlatas;
§ 2º - As concessões comuns continuam regidas pela
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, e pelas leis que são correlatas, não se lhes
aplicando o disposto nesta Lei;
§ 3º - Continuam regidos
exclusivamente pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que são
correlatas, os contratos administrativos que não caracterizam concessão comum,
patrocinada ou administrativa.
Art. 4º - Na contratação de parceria
público-privada, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões do
Município e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade
das funções de regulação, controle, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Município;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e
execução de parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria.
CAPÍTULO II
Do Contrato de
Parceria Público-Privada
Art. 5º - As cláusulas dos contratos de parceria
público-privada atenderão ao disposto no art. 23, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no que couber, devendo, ainda, prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com
a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5
(cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à administração
pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometida e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes,
inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos
valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade
da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizam a inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando
houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do
desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de
garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º, do art. 56, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o
disposto no inciso XV, do art. 18, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - o compartilhamento com a administração pública
de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução do
risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis,
podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor
necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;
XI - As hipóteses de extinção antecipada, bem como
critérios e cálculos para apuração e pagamento de indenizações devidas.
§ 1º - As cláusulas contratuais de atualização
automática de valores baseados em índices e fórmulas matemáticas, quando
houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela administração
pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo
de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta
Lei, ou no contrato, para a rejeição da atualização.
§ 2º - Os contratos poderão prever adicionalmente:
a) os requisitos e condições em que o parceiro
público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito
específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços,
não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I, do parágrafo único,
do art. 27, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
b) a possibilidade de que empenhos relativos às
contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da
instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento
das condições do financiamento.
c) a legitimidade dos
financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do
contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais
garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6º - A contraprestação da administração
pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita mediante a
utilização combinada das seguintes alternativas:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributáveis;
III - outorga de direitos em face da administração
pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único - O contrato poderá prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos
no contrato.
Art. 7º - A contraprestação da administração
pública será precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
Parágrafo único – É facultado à administração
pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação
relativa à parcela fruível de serviço objeto do
contrato de parceria público privada.
CAPÍTULO III
Das Garantias
Art. 8º - As obrigações pecuniárias contraídas pela
administração pública em contrato de parceria público privada poderão ser
garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no
inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal, e o disposto no inciso IV, do
art. 170, da Lei Orgânica do Município;
II - instituição ou utilização de fundos especiais
previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as
companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
IV - garantia prestada por organismos
internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder
público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou
empresa estatal criados para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Propósito Específico (SPE)
Art. 9º - Antes da celebração do contrato, deverá
ser constituída a sociedade de propósito específico (SPE),
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de
propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão
condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no § 1º, do art. 27, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - A sociedade de propósito
específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 3º - A sociedade de propósito
específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º - Fica vedado à administração pública ser titular
da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
§ 5º - A vedação prevista no § 4º deste artigo não
se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de
propósito específico por instituição financeira controlada pelo poder público,
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO V
Da Licitação
Art. 10. A contratação de parceria público-privada
será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à:
I - autorização do Conselho Gestor do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM), fundamentada em estudo técnico
que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,
mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não
afetarão as metas de resultados fiscais previstas no §1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa e,
c) quando for o caso, conforme as normas editadas
na forma do art. 25, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a
observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos artigos 29, 30
e 31, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pelas obrigações
contraídas pela administração pública relativas ao objeto do
contrato;
II - elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
III - declaração do ordenador de despesa de que as
obrigações contraídas pela administração pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei
Orçamentária Anual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela administração pública;
V - seu objeto estar previsto no Plano Plurianual
em vigor, no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de
sugestões, cujo termo dar-se-á, pelo menos, 7 (sete)
dias antes da data prevista para a publicação do edital;
VII - licença ambiental prévia ou expedição das
diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir;
§ 1º - A comprovação referida nas alíneas ‘b’ e
‘c’, do inciso I, do caput deste
artigo, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as
normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
§ 2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer
em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser
precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os
incisos I a IV, do caput deste
artigo;
§ 3º - As concessões patrocinadas em que mais de
70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela
administração pública dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4o - Os estudos de engenharia para a definição
do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de
anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência
para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o
custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em
sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor
específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético,
elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 11 - O instrumento convocatório do certame
conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às
normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º
e 4º, do art. 15 e os artigos 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, podendo ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III, do art. 31, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
II - o emprego dos mecanismos privados de resolução
de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no
município de Diadema e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
Parágrafo único - O edital deverá especificar,
quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem
concedidas ao parceiro privado.
Art. 12 - O certame para a contratação de parcerias
público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre
licitações e contratos administrativos e, também, ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios,
além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
administração pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do
critério da alínea ‘a’ com o de melhor técnica, de acordo com os preços
estabelecidos no edital;
III - o edital definirá a forma de apresentação das
propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lanços em viva
voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de
saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções
de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa
satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1º - Na hipótese da alínea ‘b’, do inciso III, do
caput deste artigo:
I - os lanços em viva voz serão, sempre, oferecidos
na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao
edital limitar a quantidade de lanços;
II - o edital poderá restringir a apresentação de
lanços, em viva voz, aos licitantes cuja proposta escrita for, no máximo, 20%
(vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2º - O exame de propostas técnicas, para fins de
qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em
exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13 - O edital poderá, quando for aplicável,
prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em
que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas
ou o oferecimento de lanços, será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital,
o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado,
serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar e, assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas
no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o
objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas.
CAPÍTULO VI
Do Órgão Gestor
Art. 14 - Será instituído, por decreto, o Conselho
Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM), vinculado ao
Gabinete do Prefeito, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para execução
no regime de parceria público-privada;
II- definir o programa de projetos de parceria pública-privada;
III - disciplinar os procedimentos para celebração
dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
IV - autorizar a abertura de procedimentos
licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios, o edital, os contratos e
suas alterações;
V - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de
execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelas secretarias e
órgão regulador competente, em suas áreas de competência;
VI - elaborar e enviar à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relatório anual de desempenho de
contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na
rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas
aquelas classificadas como sigilosas;
VII - aprovar o Plano de Parcerias
Público-Privadas, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
VIII - autorizar a apresentação de projetos,
estudos, levantamentos ou investigações elaboradas por pessoas físicas ou
jurídicas não pertencentes à administração pública direta ou indireta, que
possam ser, eventualmente, utilizados em licitação de
parceria público privada, desde que a autorização se relacione com projetos já
definidos como prioritários pelo CGPM, com o intuito de permitir o
ressarcimento previsto no art. 21, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos
projetos de parceria público-privada e dos respectivos procedimentos licitatórios,
submetidos à sua análise pelos órgãos ou entidades da administração municipal;
X - aprovar as premissas para os editais de
licitação e os contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos
técnicos mínimos para sua aprovação;
XI - estabelecer os procedimentos básicos para
acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria
público-privada;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - expedir resoluções necessárias ao exercício
de sua competência.
§ 1º - O conselho mencionado no caput deste artigo será composto por
membros indicados por portaria do prefeito, que indicará, inclusive, seu
presidente;
§ 2º - O Conselho Gestor contará com uma secretaria
executiva, a quem caberá dar
a aplicação das decisões emanadas do mesmo e a coordenação da
implantação dos projetos integrantes do Programa de Parcerias Público-Privadas
aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 3º - A autorização e a aprovação de que trata o
inciso III deste artigo não suprem a autorização específica do ordenador de
despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou
entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 4º - A autorização de que trata o inciso III
deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
CAPÍTULO VII
Do Programa das
Parcerias Público-Privadas
Art. 15 - O Conselho Gestor aprovará o Programa de
Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos e definirá as ações de
governo no âmbito do programa e apresentará, justificadamente, os projetos de
parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O órgão ou entidade da administração
municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto,
nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Conselho Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM).
§ 2º - Os projetos aprovados pelo Conselho Gestor
integrarão o Programa de Parcerias Público-Privadas.
Art. 16 – O Conselho Gestor, sem prejuízo do acompanhamento
da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Programa
de Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VIII
Do Fundo
Garantidor de Parceiras Público-Privadas
Art. 17 – O Executivo municipal deverá constituir o
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de Diadema nos
termos do art. 8º, bem como dispor sobre o seu funcionamento.
§ 1º - O Fundo Garantidor de que
trata o caput deste Artigo ficará
vinculado à Secretaria Municipal à qual a PPP estiver afeita, com o controle
das Secretarias de Finanças e de Planejamento;
§ 2º - O patrimônio do Fundo
Garantidor será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e
direitos, na forma que dispuser ato do Prefeito Municipal:
I – ativos de propriedade do Município, excetuados
os de origem tributária;
II – bens móveis e imóveis, inclusive ações
ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, ou de suas entidades
da Administração indireta, representativas do capital social de empresas
públicas ou sociedades de economia mista, desde que tal alienação ao Fundo
Garantidor não acarrete a perda do controle estatal;
III – títulos da dívida pública;
IV – recursos orçamentários destinados ao Fundo
Garantidor;
V - contribuições vinculadas aos serviços
prestados;
VI – receitas de contratos de parceria
público-privada, desde que destinados a ele;
VII – rendimentos provenientes de depósitos
bancários e outras aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo
Garantidor;
VIII – doações, auxílios, contribuições ou legados
destinados a ele;
IX – outras receitas destinadas ao Fundo
Garantidor.
§ 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo Garantidor, quando não existirem preços
públicos cotados em mercados ou provenientes de demonstrações contábeis
auditadas, serão avaliados por empresa especializada, que deverá
apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º - Os bens imóveis poderão ser aportados no Fundo
Garantidor mediante desafetação, através de prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Finais
Art. 18 - A soma das despesas de caráter
continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo
Município, não poderá exceder, no ano anterior, aos limites estabelecidos no
art. 28, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
Parágrafo
Único – Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas
as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município.
Art. 19 - Serão aplicáveis, no que couber, as
penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei
de Improbidade Administrativa, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades
financeiras previstas contratualmente.
Art. 20 – As parcerias
público-privadas, a serem constituídas na forma da presente Lei,
dependerão de autorização legislativa específica para cada uma das atividades
nas mesmas previstas.
Art. 20 – As parcerias público-privadas, a serem
constituídas na forma da presente Lei, dependerão de autorização legislativa
específica para cada uma das atividades nas mesmas previstas, devendo as
minutas do edital de licitação e do contrato administrativo serem
partes integrantes do referido projeto de lei autorizativo. Redação
dada pela Lei
Municipal nº 3.746/2018
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema,
10 de outubro de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal