Lei Ordinária Nº 3451/2014 de 24/07/2014
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 41114
Mensagem Legislativa: 1214
Projeto: 3214
Decreto Regulamentador: 706914
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO: 7130/2015
Revoga:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
3.451, DE 24 DE JULHO DE 2014
(SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 032/2014)
(nº 012/2014, na
origem)
Data de Publicação:
03 de agosto de 2014.
Dispõe sobre os serviços de Transporte Coletivo
Escolar e dá outras providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O serviço de transporte coletivo de
escolares, no âmbito do Município de Diadema, reger-se-á pelo Código de
Trânsito Brasileiro, demais leis estaduais, por esta lei e demais atos
normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art.2 ° - Para efeito desta lei, compreende-se por serviço de transporte de escolares o
transporte regular de estudantes matriculados em rede de ensino público e privado local, nos
deslocamentos para atividades curriculares.
Art.3 ° - O Transporte de Escolares é serviço de interesse público, a ser prestado mediante autorização do Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes, a qual
compete o planejamento, organização,
fiscalização e
controle.
CAPITULO II – DA SECRETARIA DE TRANSPORTES
Art.4o
- Compete à Secretaria de Transportes:
I - organizar, planejar, fiscalizar e
controlar a prestação dos
serviços, definindo o número e a localização dos pontos de parada de acordo com as
normas de segurança e
conveniência técnico-operacional;
II - organizar em cadastros os dados de
autorizatários,
condutores substitutos, monitores, dos veículos e
outros dados que venham a ser necessários;
III - elaborar e emitir normas e
procedimentos necessários à adequada prestação do serviço;
IV - fiscalizar o cumprimento da
legislação e das regulamentações referentes à prestação do serviço;
V - aplicar penalidades pelo não cumprimento das normas reguladoras;
VI - definir número de vagas para o serviço, após a análise de viabilidade técnica, econômica e operacional e conforme demanda e
discussão com, a categoria.
Art.5o - É vedado ao servidor
municipal, de provimento efetivo ou em comissão,
exercer a atividade de transportador escolar, condutor auxiliar ou monitor do
Serviço de Transporte de Escolares.
CAPÍTULO III – DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE
TRANSPORTE ESCOLAR
SEÇÃO I – DO CATE
Art.6o
– Certificado
de Autorização para Transporte Escolar ou CATE é a autorização emitida pelo
Poder Executivo que autoriza, por
prazo indeterminado, condutores autônomos à exploração do serviço de
transporte escolar municipal na forma da legislação vigente no Município de
Diadema.
Art.7o
– Será concedido Certificado de
Autorização para Transporte Escolar - CATE à pessoa física, habilitada através de seleção
pública, obedecidos os critérios fixados na presente Lei, sendo vedada a
participação de pessoas jurídicas na exploração dos serviços.
§1o
-
O processo e os critérios da seleção pública
serão definidos por meio de edital expedido pela Secretaria de Transportes.
§2o
-
Fica a Secretaria de
Transportes autorizada a criar cadastro de reserva para a outorga de CATE, com seleção pública específica para este fim ou
com nomes excedentes de seleção pública anteriormente realizada.
§3o - Não será concedido
CATE por meio de seleção pública, pelo período de 3
(três) anos, a condutores que:
I – realizaram transporte escolar sem autorização da Secretaria
de Transportes, fato comprovado pela apreensão do veículo utilizado e a contar
da data da apreensão;
II - Aos autorizatários que realizaram a transferência do CATE antes
do cumprimento do prazo de 5 (cinco) anos de exercício
da atividade;
III - Aos que
tiveram o CATE cassado ou que abandonaram o exercício
da atividade.
§4o - O condutor que
receber o CATE através de Seleção pública sem o
cumprimento do prazo estabelecido terá sua autorização cassada. Tão logo a
Secretaria de Transportes detecte a irregularidade, convocará o próximo
candidato do cadastro de reserva, caso haja demanda a ser atendida, visando a
não interrupção da prestação do serviço.
Art. 7º-A - Fica a Secretaria de
Transportes autorizada a promover aditamento do Certificado de Autorização para
Transporte Escolar – CATE, com o objetivo de permitir a suspensão do mesmo até
o fim do exercício fiscal de 2020 (dezembro).
(Artigo acrescido pela Lei
Municipal nº 3982/2020)
§ 1º - A suspensão de que trata o
presente artigo refere-se às obrigações administrativas relativas à operação e
organização do serviço de transporte escolar assumidas pelos permissionários,
que perderem a condição de operar seu respectivo CATE por ocasião da pandemia
do novo Coronavírus.
§ 2º - A suspensão de que trata o caput do presente artigo é facultativa e
deverá ser solicitada, pelo permissionário, mediante requerimento de próprio
punho, com firma reconhecida em cartório, por semelhança.
§ 3º - A suspensão, uma vez
formalizada e ratificada pela Secretaria de Transportes, será devidamente
publicada e produzirá efeitos uma única vez e somente até o final do exercício
de 2020 (dezembro), devendo o permissionário retomar
suas atividades imediatamente, sob pena de abandono da atividade, nos termos da
Lei nº 3.451/2014.
SEÇÃO II – DA OUTORGA E TRANSFERÊNCIA DO CATE
Art.8o
- A outorga do CATE será feita pelo Município, através da Secretaria de Transportes,
considerando relação fornecida pelo Órgão Estadual de Trânsito dos veículos registrados com finalidade de
transporte escolar, observado o disposto nesta lei.
Art.9o
– A outorga de novo CATE estará condicionada à
análise prévia e fundamentada da existência de demanda por transporte escolar, elaborada
pela Secretaria de Transportes.
§ ÚNICO - Para fins do previsto
no “caput” do presente artigo, considera-se demanda a necessidade de transporte
escolar apresentada nos estabelecimentos de ensino instalados no Município de Diadema,
e que será regulamentada através de decreto do executivo.
Art.10
– O CATE será outorgado a título precário, podendo ser revogado ou
modificado a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do
órgão competente, quando julgar conveniente ou necessário e
será realizada com o preenchimento dos seguintes critérios:
I
– não possuir nenhuma outra permissão, concessão ou autorização para prestação
de serviços públicos, em seu nome, fornecida pelo Município
de Diadema;
II – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
III – ser domiciliado no Município de
Diadema;
IV – ser habilitado por meio de seleção
pública específica para preenchimento de CATE;
V – ser considerado apto a receber o CATE conforme previsto no artigo 11 e seus incisos.
§ ÚNICO - Considerando-se o
caráter personalíssimo da outorga, o permissionário deverá possuir,
obrigatoriamente, domicílio no Município de Diadema.
Art.11 – A outorga do CATE está condicionada a
apresentação dos
seguintes documentos:
I - inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes
Municipais como motorista autônomo;
II - carteira nacional de
habilitação na categoria "D" ou "E", explicitando a
habilitação para conduzir escolares;
III –
cadastro de pessoa física – CPF;
IV - cédula de Identidade
- RG;
V - comprovante de
domicílio no Município de Diadema;
VI - título de
eleitor registrado no município de Diadema;
VII - certidão de
Prontuário da CNH, expedido pelo órgão estadual de trânsito, apto para a
atividade de transportador escolar;
VIII - atestado
negativo de antecedentes criminais;
IX - certidão
negativa de tributos e multas municipais;
X - atestado médico
de que goza de saúde física e mental para o exercício da atividade;
XI - certidão de que
não exerce atividade remunerada para o Município de Diadema;
XII – certidão negativa do registro de
distribuição criminal, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de
apresentação;
XIII – uma foto colorida 3x4;
XIV – apresentação de veículo para exercer a
atividade em nome do autorizatário ou, caso
o veículo não esteja em nome do interessado, ele deverá apresentar documento
que comprove contrato de “leasing”, contrato de comodato registrado no Cartório
de Títulos ou qualquer documento que comprove posse do veículo.
XV – último comprovante de contribuição sindical.
Art.12
–
O CATE poderá ser transferido para terceiros quando
considerados aptos a obtê-lo em transferência e desde que atendam todos os
critérios estabelecidos na legislação vigente para execução do serviço de
transporte escolar.
§1° - O
permissionário somente poderá fazer a transferência do CATE após permanecer no sistema de
transporte escolar por no mínimo 5 anos.
§1º Todo CATE ativo com mais de
cinco anos no sistema, poderá ser transferido a qualquer tempo, sem cumprimento
do prazo de carência. Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
§2° - Uma
vez que tenha transferido o CATE a terceiros, o permissionário transferente não
poderá participar de seleção pública para outorga de novo CATE, por período
mínimo de 5 (cinco) anos, ficando livre para obter o
CATE em transferência.
§ 3º
Todo CATE recebido por meio de seleção pública, não poderá ser transferido
antes do período de 05 (cinco) anos, exceto nos casos de: Parágrafo e incisos acrescidos
pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
I - invalidez permanente comprovada por laudo médico;
II - falecimento do autorizatário;
III - cassação da CNH do autorizatário.
Art.13
–
O CATE será extinto nos seguintes casos:
I –
enfermidade, incapacidade física ou mental permanente, comprovada a necessidade
através de laudo de perícia médica;
II –
falecimento do autorizatário.
§1o O
disposto no presente artigo somente se dará em razão da não
transferência definitiva da permissão para terceiros habilitados a receber o CATE em transferência.
§2o Nos
casos previstos no inc. II, caberá aos herdeiros, devidamente comprovados por
meio de instrumento público competente, a transferência do CATE para indivíduos
habilitados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, período no qual poderá o condutor
auxiliar, se houver, prestar os serviços de transporte
escolar.
§3o Para
efeito do previsto no parágrafo anterior, fica estabelecido que não será considerado o periodo mínimo
estabelecido de 05 (cinco) anos para a efetivação da transferência do CATE, que será autorizada independente
da data de início da atividade, reiniciando então, nova contagem de tempo para
sua transferência;
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE RENÚNCIA,
AFASTAMENTO DO AUTORIZATÁRIO E DO PREPOSTO
SEÇÃO I – DA RENÚNCIA DO CATE
Art.14 - Os autorizatários que
desejarem encerrar, ou que estejam impedidos de executar suas atividades como transportador escolar, deverão
transferir ou renunciar a permissão junto à
Secretaria de Transportes.
§1° - A renúncia será concluída após emissão de declaração
emitida pela Secretaria de Transportes e com a devida efetivação da baixa do cadastro do autorizatário
no sistema da Secretaria de Transportes.
§2° - O abandono da
atividade de transportador escolar não exime o autorizatário
de suas obrigações junto ao fisco municipal.
§3° - Na hipótese de ser
constatado o abandono da prestação do serviço, a Secretaria de Transportes
abrirá processo com vistas à cassação do CATE, ficando o autorizatário
impedido de participar de seleção pública para obtenção de CATE, pelo período
de 03 (três) anos e obrigado ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) UFD’s, devendo a Secretaria de Transportes convocar os autorizatários das
escolas atendidas e, na impossibilidade do atendimento da demanda, a Secretaria
de Transportes deverá convocar o próximo candidato do cadastro de reserva para
o preenchimento da vaga, visando a não interrupção da prestação do serviço, nos
casos em que haja demanda.
§4° - A transferência de
que trata o “caput” do presente artigo somente será possível se o CATE estiver
apto à transferência.
Art.15 – Nos
casos em que houver a renúncia ou abandono da atividade, previsto no artigo
anterior, pelo autorizatário, a Secretaria de Transportes
deverá convocar as entidades representativas de classe para que a demanda, se
houver, seja absorvida antes de convocar-se o próximo habilitado em seleção
pública.
§
ÚNICO - Não havendo transferência para terceiros
considerados aptos, a Secretaria de Transportes poderá outorgar o
CATE oriundo de renúncia ao próximo interessado classificado em seleção pública
para esse fim.
Art.16 - A Secretaria de Transportes deverá manter todos os
registros dos autorizatários que prestarem o serviço
de transporte escolar, por tempo indeterminado.
SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO DO AUTORIZATÁRIO
Art.17 – Será facultado ao autorizatário
afastamento de suas atividades como transportador escolar, de acordo com critérios definidos nesta lei e em outras normas
regulamentadoras existentes, ou que vierem a ser editadas
pelo Poder Executivo, aplicável nos casos de necessidade comprovada e
justificada pelo autorizatário, limitada a 60 (sessenta) dias úteis por ano, excetuando-se
os casos de afastamento médico devidamente comprovado.
§1° - A indicação de condutor auxiliar para a
condução do veículo somente será possível após obtenção de autorização da
Secretaria de Transportes e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.
§2° - Caso
ultrapasse o limite de 60 (sessenta) dias úteis no ano letivo, será instaurado
processo administrativo com vistas à cassação do CATE e convocação de condutor
do cadastro reserva para o preenchimento da vaga.
§
3º No
caso de eventos que impliquem na impossibilidade de renovação ou na suspensão
da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, é facultado ao autorizatário
requerer autorização para que o prefixo opere por meio de condutor auxiliar por
até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período,
devendo renovar o CATE no período estabelecido pelo DETRAN, para não
interromper a prestação do serviço. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
§
4º
Vencido o prazo descrito no parágrafo anterior e constatado que o autorizatário permanece sem condições de conduzir e/ou
executar o serviço de forma direta, ensejará a cassação da autorização. Parágrafo
acrescido pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
SEÇÃO III – DO CONDUTOR
AUXILIAR
Art.18 – Na prestação dos serviços de transporte escolar,
será admitida a utilização de condutor auxiliar
indicado, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei e em outras normas
que vierem a ser editadas, o qual poderá conduzir o veículo de transporte
escolar eventualmente, e por período previamente estabelecido, na forma
definida no artigo 17o.
Art.19 – Além do autorizatário,
somente o condutor auxiliar, que deverá ser motorista autônomo cadastrado
previamente junto à Secretaria de Transportes e junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP,
poderá, e em situações devidamente justificadas, conduzir o veículo.
§ ÚNICO - O
condutor auxiliar, de que trata o “caput” do presente artigo, deverá obrigatóriamente fazer parte do cadastro de reserva técnica
mantido pela Secretaria de Transportes, e que será regulamentado através de
decreto a ser expedido pelo Executivo.
Art.20 – A substituição, de que trata o artigo 18, ocorrerá
em situações de exceção devidamente justificadas, sendo vedada a condução de
veículo pelo condutor auxiliar por períodos maiores que os previamente
autorizados pela Secretaria de Transportes.
Art.21 – O cadastramento de condutor auxiliar estará
condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos e apresentação dos
seguintes documentos:
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II – inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes
Municipais como motorista autônomo;
III –
carteira nacional de habilitação na categoria "D" ou "E",
explicitando a habilitação para conduzir escolares;
IV – outros documentos exigidos em regulamento.
I - ser
maior de 21 (vinte e um) anos; Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
II -
carteira nacional de habilitação – CNH nas categorias “D” ou “E”, explicitando
a habilitação para conduzir veículos escolares;
III -
atestado de antecedente criminal;
IV -
comprovação de residência;
V - outros documentos exigidos em regulamento.”
Art.22 - Efetuado o cadastro, será confeccionada a
carteira de identificação de condutor auxiliar,
que deverá ser renovada anualmente conforme critérios a serem definidos pela
Secretaria de Transportes;
Art.23 – Os veículos de transporte
escolar flagrados em serviço com condutores não cadastrados pela Secretaria de Transportes
ou por autoridade de trânsito serão considerados
irregulares, ficando sujeitos à multa e apreensão do veículo.
CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS DESTINADOS AO
TRANSPORTE ESCOLAR
SEÇÃO I – DO VEÍCULO
Art.24 –
Os veículos
destinados ao transporte de escolares somente poderão circular com autorização
emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.
Art.25 – A não obtenção ou a
não renovação da autorização emitida pelo DETRAN-SP
inviabiliza a prestação dos serviços de transporte de escolares.
Art.26 – A falta de
autorização, DETRAN-SP,
inviabiliza a outorga do CATE devendo, então, ser convocado o próximo
classificado em seleção pública.
Art.27 – Na falta de apresentação do comprovante de inspeção semestral
dos equipamentos obrigatórios de segurança, expedido pelo DETRAN-SP ou na falta da
renovação de autorização daquele órgão estadual de trânsito, a Secretaria de Transportes suspenderá o
CATE e instaurará procedimento administrativo para sua devida apuração, podendo
resultar em cassação da permissão.
§ ÚNICO- O
previsto no “caput” se aplica, também, aos casos de cassação do direito de
dirigir.
Art.28 –
O
transportador escolar autorizatário utilizará veículo
que venha cumprir seguintes requisitos:
I - licenciado no Município de Diadema;
II – registrado como veículos de passageiros;
III – enquadrado na categoria aluguel;
IV – com até 15 (quinze) anos de fabricação;
IV - com até 20 (vinte) anos de
fabricação e mantendo as vistorias obrigatórias anualmente; Redação
dada pela Lei
Municipal nº 4.396/2023
V – que disponha de registrador inalterável de velocidade lacrado e
homologado pelo órgão competente;
VI – registrado em nome do autorizatário;
VII – autorizado
pelo órgão estadual de trânsito;
VIII –
em dia com o Seguro DPVAT, conforme tabela adotada para transporte de
escolares;
IX –
aprovado em vistoria pelo Órgão Estadual de
Trânsito.
§ 1° - A Secretaria de Transportes deverá
retirar de circulação
qualquer veículo
cadastrado que tenha idade superior ao estabelecido nesta Lei e poderá tomar a
mesma atitude com relação àquele que não esteja
em bom estado de conservação.
§ 2o - Os autorizatários cujos
veículos, à época da promulgação da presente Lei, não atendam à exigência de idade máxima estabelecida, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da vigência
desta lei, para substituí-los,
findo o qual estarão
proibidos de operar no Serviço de
Transporte de Escolares.
§ 3º - Para execução da atividade será
permitida apresentação de veículo de terceiros mediante apresentação de contrato
de comodato, devidamente registrado em cartório, não podendo haver dois
veículos registrados em nome da mesma pessoa, válido pelo período do
financiamento. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
§ 4º - Excepcionalmente fica estendido em 2 (dois) anos a exigência de idade máxima de veículos
permitidos para o transporte escolar em virtude da pandemia ou de outras
calamidades públicas que impactem a situação financeira do autorizatário
de transporte escolar, desde que, mantido o veículo em perfeitas condições de
conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança. Parágrafo acrescido pela Lei
Municipal nº 4.086/2021
Art. 28-A - Os permissionários, cujos veículos
operando no sistema de transporte escolar completam 15 (quinze) anos de
fabricação nos exercícios fiscais de 2020 e 2021, ficam autorizados a promover sua
substituição, excepcionalmente, até o exercício fiscal de 2022, desde que
apresentem condições satisfatórias de segurança, manutenção e conservação, nos
termos da legislação vigente. (Artigo
acrescido pela Lei
Municipal nº 3982/2020)
§ 1º - A Secretaria de Transportes expedirá
termo de vistoria e ficha de veículo especial para os veículos
supramencionados, bem como poderá solicitar vistorias adicionais dos mesmos, com
objetivo de avaliar suas condições de segurança, manutenção e conservação.
§ 2º - Ficam proibidas as substituições dos
veículos de transporte escolar, objeto do presente artigo, por outros com idade
superior ao do veículo a ser substituído, sob pena de perda da autorização e
demais cominações legais, ressalvada a necessidade
fundamentada e desde que devidamente autorizado pela Secretaria de Transportes,
que acompanhará cada caso.
§ 3º - Nos casos em que seja autorizada a
substituição excepcional mencionada no parágrafo anterior, o veículo de
transporte escolar substituído não poderá ser incorporado ao sistema de
transporte escolar.
SEÇÃO II – DA FICHA DE VEÍCULO ESCOLAR
Art.29 – Para o início de suas atividades como transportador escolar, o autorizatário deverá apresentar veículo caracterizado conforme legislação vigente e em
condições de higiene, segurança e manutenção do qual deverá ser apresentada:
I – aprovação nas vistorias exigidas pelo Órgão Estadual de Trânsito;
II – aprovação nas vistorias exigidas pela
Secretaria de Transportes;
III – vistoria da lacração de
equipamento registrador inalterável de velocidade (tacógrafo) e de segurança veicular realizadas pelo INMETRO.
§ 1o
– Para
a realização das vistorias, o veículo a ser submetido deverá estar identificado
conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro, resoluções CONTRAN e
demais normas previstas em lei municipal;
§ 2o
– o autorizatário,
sempre que convocado, deverá apresentar seu veículo para vistorias técnicas e
operacionais determinadas pelos órgãos competentes.
Art.30 – As vistorias, realizadas pela
Secretaria de Transportes, deverão verificar ainda:
I – a correta identificação como
veículo de transporte escolar;
II – a correta afixação do prefixo de
identificação;
III – a afixação do telefone do serviço
para registro de reclamações da Secretaria de Transportes;
IV – a afixação, em local visível, no
interior do veículo, da lotação máxima de passageiros;
V – a afixação da relação de escolas
atendidas pelo autorizatário.
§ ÚNICO - Poderão ser exigidos outros elementos
de identificação do veículo.
Art.31 – Fica vedada a utilização do veículo
para publicidade, excetuando-se aquelas referentes à divulgação do nome fantasia do autorizatário e do telefone para contato.
Art.32 –
Juntamente com a emissão do CATE, a Secretaria de Transportes emitirá a Ficha de Veiculo
Escolar (FVE) ao veículo apto a operar o serviço de transporte de escolares.
Art.33 - O transporte de escolares realizado em
veículos não autorizados será considerado
clandestino e os veículos
flagrados nessa atividade serão
autuados e apreendidos.
§ 1º – Os veículos
apreendidos, como previsto no “caput” do presente artigo, somente serão liberados
mediante pagamento das multas, custas com estadia e remoção, ficando o condutor
do veículo impedido de receber o CATE por meio de seleção pública pelo período
de 3 (três) anos.
§ 2º - Nos casos em que o autorizatário, comprovadamente, possuir qualquer
envolvimento com transporte escolar em veículo não autorizado, portanto
clandestino, e/ou quando o autorizatário prestar o
serviço de transporte escolar com mais de um veículo simultaneamente, além da
multa, fica a Secretaria de Transportes obrigada a instaurar processo
administrativo com vistas à cassação do CATE.
§ 3º - Efetivada a
cassação, fica impedido o autorizatário de retornar
ao sistema, por meio de seleção pública, para o transporte de escolares e/ou
receber CATE por meio de transferência, pelo período de 3
(três) anos.
Art.34 – É vedada a utilização de veículos
destinados ao transporte de escolares para efetuar outra modalidade de
transporte remunerado de passageiros, sob pena de
multa e apreensão do veículo.
Art.35 –
O autorizatário
flagrado na irregularidade prevista no artigo anterior, será
submetido a procedimento administrativo que poderá resultar na cassação do
CATE.
Art.36 –
A Secretaria de Transportes poderá
fixar regras para a utilização de película escura nos veículos, por razão de
segurança e fiscalização, vedada a utilização de película refletiva.
SEÇÃO III – DA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO
VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art.37 –
Poderá o autorizatário
solicitar autorização para substituição temporária de veículo por outro, por
período não superior a 30 (trinta dias), desde que autorizado pelo órgão
estadual de trânsito, em casos de sinistro ou problemas mecânicos que
impossibilitem a utilização do veículo autorizado temporariamente, desde que
comunicada previamente a Secretaria de Transportes.
Art.38 –
Os veículos a serem apresentados como
substitutos devem possuir todas as características e exigências previstas na
legislação vigente, além de terem sido aprovados em vistorias do órgão estadual
de trânsito e da Secretaria de Transportes.
SEÇÃO IV – DA SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art.39 – O autorizatário
poderá apresentar novo veículo para o serviço de transporte escolar, o qual deverá
estar caracterizado conforme legislação
vigente.
Art.40 - Após substituição do veículo, serão
exigidas a devolução de
CATE e da FVE anterior.
CAPÍTULO VI – ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO AUTORIZATÁRIO E
DO CONDUTOR AUXILIAR
SEÇÃO I – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES DO
AUTORIZATÁRIO
Art.41 - Efetuar, manter, atualizar e dar
baixa em qualquer informação de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art.42 - O autorizatário se obrigará a portar, no exercício das atividades diárias, relação
atualizada de cada escolar transportado, contendo nome, data de nascimento,
telefone e dados dos estabelecimentos escolares para os quais os alunos estão
sendo transportados.
Art.43 - Informar à
Secretaria de Transportes, quando solicitado, os horários de embarque e desembarque dos
escolares nos estabelecimentos de ensino, bem como seus respectivos itinerários.
Art.44 - Manter o veículo em perfeitas condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança.
Art.45 - Planejar os itinerários e horários de atendimento, os quais poderão
ser alterados pela Secretaria de Transportes, em função da segurança e do
interesse público.
Art.46
-
Portar e exibir, quando solicitado pela fiscalização, a documentação exigida
para atividade.
Art.47
-
Comunicar à Secretaria de Transportes alteração de seu endereço e atualização
de seus dados cadastrais.
Art.48
-
Não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
Art.49
-
Submeter o veículo às vistorias semestrais;
Art. 49-A - Fica a Secretaria de Transportes, no
exercício fiscal de 2020, autorizada a adiar a exigência da próxima vistoria
municipal, enquanto não houver retomada da atividade
de transporte escolar e das atividades de ensino nos estabelecimentos oficiais
de ensino no Município de Diadema. (Artigo
acrescido pela Lei
Municipal nº 3982/2020)
§ 1º - As vistorias deverão ser retomadas
tão logo seja possível, em conformidade com calendário a ser estabelecido pela
Secretaria de Transportes (ST), com a devida observância do calendário do órgão
estadual de trânsito, sendo publicada oportunamente.
§ 2º - Uma vez convocados os
permissionários e publicado o calendário, os permissionários deverão apresentar
o veículo de transporte escolar no local e data predeterminados pela Secretaria
Municipal de Transportes (ST), para vistoria regular ou sempre que solicitado.
§ 3º - Para o exercício da atividade, o
transportador deverá, além da obtenção do CATE, ter seu veículo aprovado nas
vistorias municipais, além de outros órgãos, estando regularizado com as demais
obrigações.
Art.50 –
Aplica-se ao condutor auxiliar, no que couber,
todas as atribuições e obrigações do autorizatário,
quando estiver atuando em nome e no lugar deste.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO
Art.51
-
A renovação da Ficha de Veículo Escolar (FVE) e do CATE será regulamentada por
ato do Executivo.
Art. 52
– O CATE será
renovado após a
atualização cadastral do autorizatário
e do veículo e após aprovação deste em vistoria realizada pela
Secretaria de Transportes e pelo Órgão Estadual de Trânsito.
Art. 53
– Não será renovado o CATE nos seguintes
casos:
I -
existência de débitos referentes a tributos, multas e outros encargos ou pela
falta de vistoria ou documentos necessários.
II – autorizatário com somatória superior a 35 (trinta e cinco) pontos em seu prontuário, no período de 12 (doze) meses.
III
–
esteja com a habilitação
suspensa ou em processo de cassação junto ao órgão estadual de
trânsito.
Art. 54
– A renovação anual do cadastro do
condutor auxiliar deverá ocorrer até o inicio do ano letivo, com a apresentação
dos documentos exigidos em regulamento, aplicando-se os mesmos critérios
adotados que impedem a renovação do CATE.
CAPÍTULO VIII – DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
ESCOLAR
Art.55 – As escolas sediadas no Município
serão divididas em grupos, conforme tabela a ser elaborada pela Secretaria de
Transportes.
Art.56 – O autorizatário
somente poderá transportar escolares daquelas escolas que constem no CATE e
conforme tabela a ser criada na forma do artigo anterior.
Art.57 – Não será permitido ao autorizatário o abandono, a inclusão ou a troca de escolas
sem autorização expressa da Secretaria de Transportes.
§ ÚNICO - Para ser considerada válida a mudança,
desistência ou o acréscimo de escolas, deverá constar do CATE e da FVE do autorizatário.
Art.58 – Não poderá o condutor auxiliar:
I - realizar a inclusão ou a troca de
escolas;
II – pleitear junto à Secretaria de
Transportes qualquer alteração no CATE ou na FVE;
III – fazer requerimentos ou solicitações
em nome do autorizatário.
Art.59 - O embarque e
desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, em pontos de parada regulamentados
e, no que couber, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art.60 - Quando em serviço, os veículos deverão portar, além dos documentos previstos
na legislação vigente, os seguintes:
I – ficha de veículo escolar – FVE;
II – carteira de identificação do autorizatário
ou do condutor auxiliar, quando em condução;
III - selo de vistoria e inspeção
fornecido semestralmente e afixado pela Secretaria de Transportes no interior
do veículo, em posição visível, de acordo com regulamento específico a ser expedido pela Secretaria de
Transportes;
IV - registrador inalterável de velocidade e tempo lacrado e em
funcionamento;
V - lacre na porta lateral traseira,
quando houver, em caso de ônibus.
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I – DA ADVERTÊNCIA
Art.61 - A advertência por escrito será
aplicada ao autorizatário uma única vez, mediante o
cometimento de uma ou mais das seguintes faltas:
I
– prestar o serviço de transporte escolar em escolas diferentes daquelas
constantes em seu CATE.
II
– permitir que o condutor
auxiliar conduza o veículo escolar sem prévio consentimento da
Secretaria de Transportes, mesmo que o permissionário esteja no veículo;
III
– estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla, ainda que as vagas
destinadas ao transporte escolar estejam ocupadas.
IV
– receber reclamações por escrito dos responsáveis pelos alunos ou escolas;
V
– trabalhar não portando a ficha de veículo escolar - FVE e/ou carteira de
identificação do condutor;
VI
– estar trajado inadequadamente;
§ 1o – Na reincidência de
qualquer dos itens especificados acima, sujeitar-se-á o autorizatário
e/ou condutor auxiliar às penas previstas na
legislação vigente.
§ 2o – Nos casos em que
couber a advertência, o agente fiscal, exceto quanto ao previsto no item V,
procederá à retenção da ficha de veiculo escolar – FVE, devendo o autorizatário retirá-la pessoalmente na Secretaria de
Transportes.
SEÇÃO II – DAS PENALIDADES
Art.62 – Constatadas, a qualquer tempo, as
infrações, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa;
II - cassação da carteira de identificação do autorizatário ou condutor
auxiliar.
Art.63 - Para cada grupo de infrações elencados
nesta lei, atribuir-se-á um valor a titulo de penalidade e uma pontuação
especifica no CATE, onde permanecerá registrada por 01 (um) ano, na seguinte
conformidade:
I -
Infrações do Grupo I de natureza leve – atribuindo-se a penalidade de 10 UFD’s e 3 pontos no prontuário do
condutor;
II -
Infrações do Grupo II de natureza média – atribuindo-se a penalidade de 20 UFD’s e 4 pontos no prontuário do
condutor;
III -
Infrações do Grupo III de natureza grave – atribuindo-se a penalidade de 30 UFD’s e 5 pontos no prontuário do
condutor;
IV -
Infrações do Grupo IV de natureza gravíssima – atribuindo-se a penalidade de 40
UFD’s e 7 pontos no
prontuário do condutor;
§ 1o – decorridos 12 (doze) meses, a
pontuação atribuída será retirada do CATE do autorizatário;
§ 2o – os códigos de enquadramento e os
valores a serem recolhidos em razão de infrações cometidas serão fixados, em
regulamento próprio, expedido por ato do Poder Executivo.
Art.64 - Para exercer a atividade de
transportador escolar, o autorizatário não poderá
possuir, em seu CATE, mais de 35 (trinta e cinco)
pontos somados em período de 12 (doze) meses;
Art.65 - Uma vez atingida pontuação superior a 35 (trinta e cinco) pontos em seu CATE, a Secretaria de Transportes
instaurará procedimento administrativo com vistas a cassação do certificado de
autorização de transporte escolar – CATE.
Art.66 - Além das infrações constantes nos
artigos anteriores, constituem também infração à legislação de
transporte escolar a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos autorizatários, de
qualquer preceito desta Lei, da legislação complementar, decretos e demais
instruções complementares editados pelo Poder Executivo, sendo o infrator
sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada dispositivo.
Art.67 - Constituem infrações do grupo I de
natureza leve:
I.
trajar-se inadequadamente ou em desacordo com
orientação ou regulamentação da Secretaria de Transportes;
II.
não portar os documentos exigidos para o
exercício do serviço de transporte escolar.
III.
deixar de prestar as informações requeridas pela
Secretaria de Transportes.
Art.68 - Constituem infrações do grupo II de
natureza média:
I.
deixar de comunicar qualquer acidente com o
veículo, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a contar da data do acidente;
II.
abster-se, quando a viagem for interrompida,
mesmo por motivo de força maior ou caso fortuito, de diligenciar para garantir
a conclusão da viagem do usuário em outro veículo;
III.
deixar de manter o veículo em perfeitas
condições de conservação, limpeza, higiene, manutenção e segurança;
IV.
não manter o decoro e correção devidos;
Art.69 - Constituem infrações do grupo III de
natureza grave:
I.
conduzir o veículo com excesso de lotação;
II.
deixar de fornecer à Secretaria de
Transportes, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade
dos veículos;
III.
alterar as características dos veículos sem
anuência da Secretaria de Transportes;
IV.
deixar de manter atualizados os seus dados
cadastrais junto à Secretaria de Transportes;
V.
desobedecer o calendário estabelecido para a
realização de vistorias e renovações cadastrais;
VI.
fumar quando estiver conduzindo escolares;
VII.
abastecer o veículo quando o mesmo estiver
conduzindo escolares;
VIII.
dirigir em situações que ofereçam riscos à
segurança de escolares ou de terceiros;
IX.
deixar de apresentar e/ou revalidar quaisquer
documentos exigidos e necessários à atividade de transportador escolar;
X.
permitir a colocação de qualquer inscrição,
legenda ou publicidade na parte interna e externa do veículo;
XI.
não exibir, quando solicitado, os
documentos que forem exigidos;
XII.
utilizar veículo com idade superior ao
estabelecido;
XIII.
utilizar veículo em más condições de
funcionamento;
XIV.
entregar a direção de veiculo a condutores não
cadastrados na Secretaria de Transportes;
XV.
não submeter os veículos às vistorias nos
prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal deferida pela
Secretaria de Transportes;
XVI.
não atender às solicitações da Secretaria
de Transportes para submeter à vistoria o veículo após reparo, em virtude de
acidente que comprometa a segurança;
XVII.
não prestar com regularidade o Serviço de
Transporte Escolar;
XVIII.
deixar a prestação do serviço a cargo
exclusivo do condutor auxiliar;
XIX.
exercer sua função quando estiver em estado de
deficiência física parcial incapacitante;
XX.
operar o serviço de transporte de escolares
com veículo diferente do designado em seu CATE ou FVE, exceto em casos
devidamente justificados;
XXI.
Não
colocar em operação o veículo destinado ao transporte escolar, substituído em
razão de sinistros ou panes elétricas ou mecânicas, no prazo estabelecido para
tanto;
XXII.
realizar a substituição de veículo, mesmo
temporariamente, sem autorização da Secretaria de Transportes.
Art.70 - Constituem infrações do grupo IV de
natureza gravíssima:
I.
deixar de conduzir os escolares até o seu
destino final;
II.
interromper voluntariamente a viagem e realizar baldeação;
III.
impedir ou dificultar o pessoal credenciado
pela Secretaria de Transportes de realizar a fiscalização;
IV.
permutar veículos sem prévia e expressa
autorização da Secretaria de Transportes;
V.
permitir que o veículo circule com o
registrador de velocidade com defeito ou violado;
VI.
ter sido flagrado dirigindo o veículo
estando com a CNH em situação irregular;
VII.
desobedecer as ordens dos agentes de fiscalização;
VIII.
permitir que o veículo circule movido a gás
liquefeito de petróleo;
IX.
exercer suas atividades sob efeito de bebida
alcoólica ou de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, bem como de
medicamentos considerados incompatíveis com a atividade de dirigir;
X.
operar o serviço de transporte escolar
estando afastado de suas atividades;
XI.
circular com o FVE e/ou Carteira de identificação de
condutor adulterado ou falsificado;
XII.
prestar o serviço de transporte escolar com
mais de um veículo simultaneamente;
XIII.
prestar falsa informação à Secretaria de
Transporte, com o propósito de obter autorização ou benefício ou, ainda,
isentar-se de penalidade na prestação do serviço de transporte escolar;
XIV.
ser flagrado conduzindo veículo de
transporte escolar após ter sido suspenso pelo órgão estadual de trânsito;
XV.
não prestar socorro aos usuários, em caso
de acidente.
Art.71 - Constitui infração de natureza
gravíssima, punida com apreensão do veiculo e multa no valor de 1000 (mil) UFD:
I – o transporte de escolares em veículos não autorizados, considerado
clandestino;
II – o transporte remunerado de passageiros nos veículos destinados ao
transporte de escolares.
§ 1o
– Os veículos serão apreendidos e liberados mediante pagamento das multas,
custas com estadia e remoção;
§ 2o – Para todos os casos
previstos no presente artigo, deverá a Secretaria de Transportes proceder à abertura de processo com vistas a possibilidade
de cassação do CATE.
SEÇÃO III – DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSPORTE
PÚBLICO - AITP
Art.72 – Constatada a infração o
agente fiscal, lavrará o respectivo auto, notificando o interessado e o condutor, quando
possível.
Art.73 - Do Auto de Infração de Transporte
Público - AITP deverá constar:
I.
placa do veículo;
II.
número do CATE;
III.
dispositivo infringido;
IV.
data, local e hora da infração;
V.
identificação do agente;
VI.
ciência do infrator, quando possível;
VII.
outros que a Secretaria de Transportes julgar
necessários.
SEÇÃO IV – DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DO CATE
Art.74 - A cassação do Certificado de
Autorização de Transporte Escolar - CATE e da respectiva Ficha de Veículo
Escolar – FVE se justificará em qualquer uma das seguintes hipóteses,
garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I –
Após ter recebido, o autorizatário, condenação criminal transitada em
julgado;
II – Não tenha o autorizatário
trabalhado em pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos dias letivos do
ano;
III – Após, o autorizatário,
ter atingido mais de 35 (trinta e cinco) pontos no prontuário de transportador
escolar;
IV – Após o autorizatário
ter sua CNH cassada pelo órgão estadual de trânsito, não
tendo providenciado a transferência do CATE para terceiros;
V –
Abandono do exercício da atividade;
VI –
Ampliar o atendimento no transporte de escolares em veículos não autorizados,
realizar baldeação, ter participação ou envolvimento com o transporte
clandestino;
Art.75 – Instaurado o processo de cassação do CATE, a Secretaria de
Transportes nomeará comissão de 03 (três) membros, para proceder à apuração dos
fatos e elaborar relatório final, que será levado à decisão do Secretário de
Transportes, que deverá ser fundamentada se contrariar
o relatório final,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ ÚNICO - O prazo para a apresentação de defesa, pelo autorizatário,
será de 15 (quinze) dias, contados a partir de sua intimação, acompanhada de
cópia da denúncia.
SEÇÃO V – DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS
Art.76 -
Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração de Transportes Público – AITP e/ou de
Apreensão, do qual o autorizatário
será notificado, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de responsabilização dos agentes
responsáveis.
§ ÚNICO - No caso de dificuldade para localizar o autorizatário,
a notificação será feita por edital.
Art.77 – Na Notificação de Imposição de
Penalidade deverá
constar:
I - nome do autorizatário:
II - placa do veículo;
III - número do certificado autorizativo -
CATE;
IV - dispositivo legal infringido;
V - data, local e hora da infração;
VI - identificação do agente;
VII - assinatura do infrator, quando
possível.
VIII – pontuação a ser atribuída ao infrator;
IX – valores a serem cobrados em razão
do cometimento
da infração;
X – prazo para interposição de recurso
XI - outros que a Secretaria de
Transportes julgar necessários.
Art.78 - As multas serão calculadas em UFD – Unidades Fiscal
de Diadema.
SEÇÃO VI – DOS
RECURSOS
Art.79 - Das multas caberá recurso à comissão específica, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da notificação.
Art.80 - A comissão de que trata o artigo
anterior será regulamentada por ato do Executivo e a sua composição contará com
a participação de representantes da Secretaria de Transportes e dos autorizatários, em condições de igualdade, além de contar
com, ao menos, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01
(um) representante indicado pelos estabelecimentos de ensino particular com
competência para julgar os recursos relativos a infrações e multas.
§
ÚNICO - Da decisão da Comissão
caberá recurso ao Secretário de Transportes.
CAPÍTULO X – DOS PONTOS DE PARADA
Art.81 - Os pontos de parada de transporte
escolar, quando for utilizada a via pública, deverão estar localizados próximo ao portão de entrada dos escolares, devidamente
sinalizados.
§ ÚNICO - A Secretaria de Transportes poderá regulamentar,
por meio de ato próprio, as condições de
criação, alteração, transferência e utilização dos pontos de parada de transporte
escolar, considerando aspectos de segurança dos
usuários e conveniência técnico-operacional.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 – Na
eventualidade de instalação, pelo Município, de sistema de transporte coletivo
escolar parcial ou totalmente gratuito, este deverá absorver todos os autorizatários aos quais a
Prefeitura tenha regularmente concedido o CATE, e que tenham sido atingidos
pela gratuidade.
Art.83 – Esta Lei será regulamentada no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art.84 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação,
ficando revogadas a Lei Municipal nº 2923, de 02 de dezembro
de 2009 e o Decreto nº 6.516, de 07 de abril de 2010.
Diadema,
24 de julho de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.