Lei Ordinária Nº 3446/2014 de 17/07/2014
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 31414
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2114
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA "ABUSO SEXUAL NO ÔNIBUS É CRIME", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 3.446, DE 17 DE JULHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 021/2014)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros
Data da Publicação: 27 de julho de 2014.
Dispõe sobre a Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime”, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no Município de Diadema, a Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime”, para o combate dos atos de abuso sexual e violência nos ônibus do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e repreensivas, incluindo, dentre outras ações:
I – promoção de campanhas educativas e não discriminatórias contra o abuso sexual;
II – criação de cartilhas com explicações sobre o abuso sexual nos ônibus e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual;
III - treinamento de funcionários do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual;
IV – incentivar a mulher a se proteger e a denunciar o abuso sexual;
V – colocação de cartazes nos ônibus com frases, tais como: “Você está sendo filmado”; “Você é responsável por suas atitudes” e “Abuso sexual no ônibus é crime”;
VI – criação de políticas públicas voltadas para a melhoria do atendimento às vítimas de abuso sexual;
VII – encaminhamento de efetiva ação de punição aos agressores.
Parágrafo único – O objetivo da presente Campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as mulheres vítimas de abuso sexual a denunciarem seus agressores.
ARTIGO 2º - A Campanha “Abuso sexual no ônibus é crime” tem como diretriz o combate efetivo a todas as formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres, com criação de fóruns de diálogo, visando construir, conjuntamente, propostas de políticas e serviços públicos para o enfrentamento do abuso sexual e da violência contra as mulheres no sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros.
ARTIGO 3º - Para efeitos da presente Lei, as câmeras
de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus deverão ser utilizados para
que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento
do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de
abuso sexual junto aos órgãos de repreensão do Estado.
ARTIGO 4º - O Poder Público Municipal deverá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de abuso sexual no ônibus, podendo, para tanto, se utilizar de telefone, sms e outros meios eletrônicos disponíveis na internet, com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos do referido canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato.
ARTIGO 5º - Ficam as
empresas municipais de transporte público coletivo de
passageiros obrigadas a confeccionar e afixar, em lugar visível, placa
no interior dos ônibus para divulgação da Campanha a que se refere o artigo 1º
desta Lei. Artigo criado pela Lei
Municipal nº 3.667/2017
ARTIGO 6º - A não
divulgação da Campanha, na forma prevista no artigo anterior, sujeitará o
infrator à pena de multa de 1000 (um mil) UFD’s por
infração. Artigo criado pela Lei
Municipal nº 3.667/2017
Parágrafo Único – Os valores arrecadados com as multas serão direcionados à Campanha ‘Abuso sexual no ônibus é crime.
ARTIGO 5º - ARTIGO
7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário. Artigo renumerado pela Lei
Municipal nº 3.667/2017
ARTIGO 6º - ARTIGO
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Artigo renumerado pela Lei
Municipal nº 3.667/2017
Diadema, 17 de julho de 2014.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.