• Lei Ordinária Nº 3435/2014 de 11/06/2014


    Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO

    Processo: 36114

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2714

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A FEIRA DO LIVRO, LEITURA

    E LITERATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, BIANUALMENTE

    NO MÊS DE SETEMBRO, A COMEÇAR PELO ANO DE 2014).

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.435, DE 11 DE JUNHO DE 2014

     (PROJETO DE LEI Nº 027/2014)

    Autor: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto

    Data de Publicação: 03 de julho de 2014.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a ser realizada, bianualmente, no mês de setembro, a começar pelo ano de 2014.

     

    ARTIGO 2º - São objetivos da Feira do Livro, Leitura e Literatura:

     

    I – Formar um Município leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo, como meio de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;

    II – Estimular a circulação do livro no Município e na região;

    III – Garantir às pessoas com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de leitura;

    IV – Estimular o hábito da leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;

    V – Promover o acesso do público ao livro, à leitura e à literatura;

    VI – Realizar palestras, oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e espetáculos teatrais;

    VII – Incentivar a produção literária de Diadema, através de concursos com premiações e certificados, para todas as faixas etárias participantes.

     

    ARTIGO 3º - No período de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura, deverá a Prefeitura Municipal de Diadema implementar a Política Municipal para as Bibliotecas, cujo objetivo é estimular a construção do leitor em todas as escolas de educação infantil e de ensino fundamental do Município, de modo a fazer com que crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o prazer de ler textos literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade.

     

    ARTIGO 4º - A cada biênio, será constituída uma Comissão Intersecretarial, que será responsável pela organização e funcionamento da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como pelo estabelecimento de seu regulamento, sendo a mesma composta por 14 (quatorze) representantes, na seguinte conformidade:

     

    I – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Educação;

    II – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Cultura;

    III – 01 (um) representante da Secretaria de Transportes;

    IV – 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação;

    V – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;

    VI – 01 (um) representante da Secretaria de Obras;

    VII – 01 (um) representante da Câmara Setorial do Livro, Leitura e Literatura do Conselho Municipal de Cultura de Diadema;

    VIII – 01 (um) Vereador da Câmara Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 5º - A Feira do Livro, Leitura e Literatura será realizada, preferencialmente, no Centro Cultural Diadema (Teatro Clara Nunes) e no Centro Cultural Eldorado (Cine Eldorado), podendo ser determinado outro local, por decisão da Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 4º desta Lei.

     

    ARTIGO 6º - A data de realização da Feira do Livro, Leitura e Literatura deverá ser estabelecida pela Comissão Intersecretarial, com antecedência mínima de 06 (seis) meses. 

     

    ARTIGO 7º - A seleção das editoras que participarão da Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como do acervo literário, ficará a cargo da Comissão Intersecretarial.   

                                                                      

    ARTIGO 8º - Para implementação da Feira do Livro, Leitura e Literatura, poderá a Prefeitura do Município de Diadema estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições integrantes do terceiro setor.

     

    ARTIGO 9º - O Poder Público Municipal prestará apoio institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a infraestrutura necessária à sua realização, respeitada a legislação vigente, em especial, a Lei Municipal nº 3.214, de 02 de abril de 2.012, que estabeleceu o Plano Municipal de Cultura Decenal.

     

    ARTIGO 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                          Diadema, 11 de junho  de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.