Lei Ordinária Nº 3435/2014 de 11/06/2014
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 36114
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2714
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A FEIRA DO LIVRO, LEITURA
E LITERATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, BIANUALMENTE
NO MÊS DE SETEMBRO, A COMEÇAR PELO ANO DE 2014).
LEI
MUNICIPAL Nº 3.435, DE 11 DE JUNHO DE 2014
(PROJETO DE LEI
Nº 027/2014)
Autor: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 03 de julho de 2014.
Institui,
no âmbito do Município de Diadema, a Feira do Livro, Leitura e Literatura, e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema,
a Feira do Livro, Leitura e Literatura, a ser realizada, bianualmente, no mês
de setembro, a começar pelo ano de 2014.
ARTIGO 2º - São objetivos da Feira do Livro, Leitura e
Literatura:
I – Formar um Município
leitor, dinamizando a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo,
como meio de difusão da cultura e transmissão do conhecimento;
II – Estimular a circulação
do livro no Município e na região;
III – Garantir às pessoas
com necessidades especiais oportunidades de acessar livros e outros suportes de
leitura;
IV – Estimular o hábito da
leitura entre os munícipes, visando à diversidade cultural, de gênero e de etnia;
V – Promover o acesso do
público ao livro, à leitura e à literatura;
VI – Realizar palestras,
oficinas, leituras compartilhadas, saraus, bate-papos com autores, talk-shows e
espetáculos teatrais;
VII – Incentivar a produção
literária de Diadema, através de concursos com premiações e certificados, para
todas as faixas etárias participantes.
ARTIGO 3º - No período de realização da Feira do Livro, Leitura
e Literatura, deverá a Prefeitura Municipal de Diadema implementar a Política
Municipal para as Bibliotecas, cujo objetivo é estimular a construção do leitor
em todas as escolas de educação infantil e de ensino fundamental do Município,
de modo a fazer com que crianças, adolescentes, jovens e adultos desenvolvam o
prazer de ler textos literários, dentro e fora das escolas, favorecendo o
acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade.
ARTIGO 4º - A cada biênio, será constituída uma Comissão
Intersecretarial, que será responsável pela organização e funcionamento da
Feira do Livro, Leitura e Literatura, bem como pelo estabelecimento de seu
regulamento, sendo a mesma composta por 14 (quatorze) representantes, na
seguinte conformidade:
I – 04 (quatro) representantes
da Secretaria de Educação;
II – 04 (quatro)
representantes da Secretaria de Cultura;
III – 01 (um) representante
da Secretaria de Transportes;
IV – 01 (um) representante
da Secretaria de Comunicação;
V – 01 (um) representante
da Guarda Civil Municipal;
VI – 01 (um) representante
da Secretaria de Obras;
VII – 01 (um) representante
da Câmara Setorial do Livro, Leitura e Literatura do Conselho Municipal de
Cultura de Diadema;
VIII – 01 (um) Vereador da
Câmara Municipal de Diadema.
ARTIGO 5º - A Feira do Livro, Leitura e Literatura será
realizada, preferencialmente, no Centro Cultural Diadema (Teatro Clara Nunes) e
no Centro Cultural Eldorado (Cine Eldorado), podendo ser determinado outro
local, por decisão da Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 4º desta
Lei.
ARTIGO 6º - A data de realização da Feira do Livro, Leitura e
Literatura deverá ser estabelecida pela Comissão Intersecretarial, com
antecedência mínima de 06 (seis) meses.
ARTIGO 7º - A seleção das editoras que participarão da Feira do
Livro, Leitura e Literatura, bem como do acervo literário, ficará a cargo da
Comissão Intersecretarial.
ARTIGO 8º - Para implementação da Feira do Livro, Leitura e
Literatura, poderá a Prefeitura do Município de Diadema estabelecer parcerias
com a iniciativa privada, com entidades públicas ou com instituições
integrantes do terceiro setor.
ARTIGO 9º - O Poder Público Municipal prestará apoio
institucional à Feira do Livro, Leitura e Literatura, disponibilizando a
infraestrutura necessária à sua realização, respeitada a legislação vigente, em
especial, a Lei Municipal nº 3.214, de 02 de abril de 2.012, que estabeleceu o
Plano Municipal de Cultura Decenal.
ARTIGO 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 11 de junho de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.