• Lei Ordinária Nº 3139/2011 de 16/09/2011


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 51311

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5011

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ, EM TODAS AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, INFORMANDO QUAIS OS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2796/2008
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 4431/2023
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.139, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

    (PROJETO DE LEI Nº 50/11)

    Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

    Data de publicação: 29 de setembro de 2011

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, em todas as unidades da rede municipal de saúde, informando quais os medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis para distribuição gratuita, e dá outras providências.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Todas as unidades pertencentes à rede municipal de saúde deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informando quais os medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis para distribuição gratuita, quais os que estão em falta e qual o setor da administração pública no qual os mesmos poderão ser encontrados.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A informação de que trata este artigo também deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 1º - Todas as unidades pertencentes à rede municipal de saúde deverão afixar, em local visível ao público, cartaz informando quais os medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis para distribuição gratuita, quais os que estão em falta, qual o setor da administração pública no qual os mesmos poderão ser encontrados, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.431/2023)

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - A informação de que trata este artigo também deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura do Município de Diadema, de forma quinzenal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.431/2023)

     

     

    ARTIGO 2º - No que se refere ao anúncio da falta de medicamentos e insumos, a informação somente deverá deixar de ser disponibilizada no site da Prefeitura do Município de Diadema quando confirmado o restabelecimento do fornecimento.

     

    ARTIGO 3º - A Prefeitura do Município de Diadema deverá informar à população acerca do procedimento a ser adotado quando da falta de medicamentos e insumos, esclarecendo, ainda, como fazer uma reclamação em tais situações.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.796, de 15 de setembro de 2.008.

     

                                                             Diadema, 16 de setembro de 2011.

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal.