• Resolução Nº 4/1993 de 12/03/1993

    Revogada pela Resolução Nº 2/2020


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 11093

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 693

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Define a responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de in fracoes de transito e da outras providencias.-

  • Alterada por:

    • Res. Nº 3/1995
    • Res. Nº 9/1993
  • R E S O L U Ç Ã O Nº 04/93

                      R E S O L U Ç Ã O    Nº 04/93  

                               (de l2 de março de l993)

     

                            Define  a responsabilidade pelo pagamento

                            das  multas decorrentes de  infrações  de

                            trânsito e dá outras providências.

     

                            EDGAR  SILVERIO DE SOUZA,  Presidente  da

                            Câmara Municipal de Diadema,

     

                            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou

                            e  eu promulgo,  nos termos do  parágrafo

                            unico,   item  II,   do  artigo  l68   do

                            Regimento Interno, a seguinte R E S O L U

                            Ç Ã O:

     

    ARTIGO 1º - Os  Vereadores e os funcionários ocupantes de  cargos

                    efetivos  ou de provimento em comissão,quando  na

                    direção dos veículos de propriedade desta  Câmara

                    Municipal, independendente de outras penalidades

                    administrativas cabíveis, são responsáveis pelo      

                    pagamento das multas decorrentes de infrações ao

                    Código Nacional de Trânsito.                          

                                                                         

     

    ARTIGO 2º - As  multas de que trata o artigo  anterior  aplicadas

                pelos órgãos de transito federal, estaduais ou munici

                pais deverão ser saldadas pelos funcionários que come  

                terem as infrações, no prazo máximo de     30(trinta)  

                dias,  contado da data em que receberem a comunicação

                ou esta for protocolada  na   Casa.

     

    ARTIGO 3º - O não pagamento da multa dentro do prazo previsto  no

                artigo anterior ou do indeferimento de eventual recur

                so, implicará em desconto em folha do valor devido.

     

    ARTIGO 4º - Todo o acidente de trânsito no qual estiver envolvido

                um  veículo  de propriedade  desta  Câmara  Municipal

                deverá  ter  registrada  a ocorrência  na  repartição

                policial mais próxima.

     

    ARTIGO 5º - Os danos de natureza leve sofridos pelos veículos ofi

                ciais, cujo valor do reparo seja inferior ao da  fran

                quia, deverão ser pagos no prazo de que trata o  arti

                go 2º, pelos funcionários e Vereadores que forem con 

                siderados culpados pelo acidente de trabalho.

     

    ARTIGO 6º - Fica criada uma Comissão Julgadora, constituída   por

                3(três) membros, para apreciar os recursos  apresenta

                dos  pelos  Vereadores  e funcionários  ocupantes  de

                cargos efetivos ou de provimento em comissão, incumbi

                bidos da   direção de veículos de propriedade desta

                Câmara.                

     

     

    ARTIGO 6º - Fica   criada   uma  Comissão   Julgadora

                constituída   por 03(três) membros,  com a finalidade

                de apreciar os recursos apresentados pelos vereadores

                e  funcionários  ocupantes de cargos efetivos  ou  de

                provimento   em  comissão,   que  se  envolverem   em

                infrações constantes dos artigos anteriores. (Redação dada pela Resolução nº 003/1995)

     

    ARTIGO 7º - O Chefe do Tráfego, Controle e Manutenção da Frota da

                Câmara comunicará de imediato à Comissão Julgadora  a

                ocorrência de multas ou de acidentes de trânsito, en

                volvendo  veículos oficiais da Câmara,  para abertura

                do competente processo de sindicância.

     

    ARTIGO 8º - Fica proibido o uso de veículos da frota da Câmara Mu

                nicipal  aos domingos e feriados,  devendo os  mesmos

                serem recolhidos ao estacionamento do Legislativo  na

                véspera desses dias.

     

     

    PARÁGRAFO 1º - Somente será  permitido  o uso de veículo oficial 

                   nesses dias, em caso de extrema necessidade,

                   mediante prévia autorização da Mesa da Câmara.

                                                                   

    PARÁGRAFO 2º - O  veículo  utilizado  em  desconformidade  com  o

                   previsto neste artigo ficará  retido no  estaciona

                   mento   por   07(sete)   dias,   sem   direito   a

                   abastecimento    e,     na    reincidência     por

                   l5(quinze)dias, dobrando    o    prazo   a    cada

                   reincidência.

                                                

    ARTIGO 8º - Fica  proibido  o uso  de  veículos  da

                  frota  da Câmara Municipal aos sábados,  domingos e

                  feriados, devendo os mesmos serem recolhidos ao

                  estacionamento  da  sede do Legislativo até à  meia

                  noite da véspera desses dias, impreterivelmente. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

     

                  PARÁGRAFO lº - Os  Assessores que mantiverem a  pos

                  se  dos veículos no período noturno,  fora do  esta

                  cionamento da Câmara, nos dias permitidos, somente

                  poderão  assim  proceder  se  providenciarem  depen

                  dências  que  garantam o abrigo e  a  segurança  do

                  veículo colocado sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

     

                  PARÁGRAFO 2º - O      veículo     utilizado      em

                  desconformidade com o previsto neste artigo ficará

                  retido  no  estacionamento por  7(sete)  dias,  sem

                  direito a  abastecimento e, na reincidência,    por

                  l5(quinze) dias, dobrando o prazo a cada reincidên

                  cia. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

      

                  PARÁGRAFO 3º - Excluem-se da proibição deste artigo

                  os veículos em missão oficial reconhecida pelo  Ple

                  nário da Câmara na sessão imediatamente anterior ou

                  quando nesses dias forem realizadas sessões   plená

                  rias convocadas nos termos regimentais. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

     

                  PARÁGRAFO 4º - Fica estabelecido um consumo   mensal

                  máximo de 350(trezentos e cinquenta) litros de    al

                  cool  e de 300(trezentos) litros de gasolina,  para

                  cada um dos veículos da frota da Câmara Municipal,

                  conforme o caso, excetuados os de representação da

                  Presidência  e os que se encontram à disposição  da

                  Administração da Casa. (Redação dada pela Resolução nº 009/1993)

     

    ARTIGO 8º - Será  permitida a utilização dos veículos

                pertencentes à frota da Câmara Municipal de  Diadema,

                aos sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Resolução nº 003/1995)

     

     

                PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam     mantidas    as     demais

                disposições da Resolução nº 04/93,  aplicáveis ao mau

                uso dos veículos. (Redação dada pela Resolução nº 003/1995)

     

    ARTIGO 9º - O   presente   Projeto  de   Resolução   deverá   ser

                regulamentado  no  prazo máximo de  30(trinta)  dias,

                contados da data de sua aprovação.

     

    ARTIGO 10 - Esta  Resolução  entrará  em vigor  na  data  de  sua

                publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                    Diadema, 12 de março de 1993

     

                                   

                                     EDGAR SILVERIO DE SOUZA 

                                            Presidente

     

     

    DR. JORGE SUGUITA

    Assessor Jurídico.-