• Lei Ordinária Nº 2040/2001 de 11/07/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 103201

    Mensagem Legislativa: 2301

    Projeto: 4501

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2550/2006
    • L.O. Nº 3084/2011
    • L.O. Nº 2953/2010
    • L.O. Nº 2980/2010
    • L.O. Nº 3115/2011
    • L.O. Nº 4599/2025
  • LEI MUNICIPAL Nº 2

     

    LEI MUNICIPAL Nº 2.040, DE 11 DE JULHO DE 2001

    PROJETO DE LEI Nº 045/01

    (nº 023/2001, na origem)

     

     

     

    DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança e dá providências correlatas.

     

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º -  Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Diadema, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

     

     

    ARTIGO 2º - Compete ao Conselho:

     

     

    I      –   Propor projetos, medidas e atividades que visem promover a segurança dos munícipes;

     

    I – Propor projetos, medidas e atividades que visem promover a segurança dos munícipes, incluída a prevenção e a preparação para situação de risco de acidente industrial ampliado, risco de desabamento, avalanche ou inundação; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).

     

    II    -    Desenvolver estudos, debates e pesquisas que tenham como objetivo melhorar a segurança pública;

     

    III   -    Desenvolver campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população;

     

    III – Desenvolver campanhas que estimulem a comunicação de risco e promovam a participação da sociedade em projetos destinados à melhoria da segurança da população; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).

     

    IV   -    Receber sugestões da comunidade e opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;

     

    IV – Analisar e encaminhar, para providência do órgão público competente, informações, sugestões e denúncias da comunidade relacionadas à segurança; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 2980/2010).

     

    V    -    Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos públicos de outras esferas e de organizações não governamentais, relativas à prevenção social, assistencial e educacional da violência, promovendo entendimentos com  organizações e instituições congêneres;

     

    VI   -    Propor medidas de participação da administração pública municipal na segurança pública do município;

     

    VII -    Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública;

     

    VIII    -           Elaborar o seu regimento.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Acidente industrial ampliado é entendido, para fins de aplicação da Lei, como ocorrência súbita ou inesperada - como emissão, um incêndio, uma explosão de grande amplitude - resultante de fatos anormais do curso de uma atividade com grave risco para os trabalhadores, para a população e/ou meio ambiente. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 2980/2010).

     

    ARTIGO 3º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:

     

    I – Representando o Poder Executivo Municipal:

     

    a) Secretário de Governo

     

    b) O Coordenador de Defesa Social

     

    c) O Secretário de Obras, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    II – Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

     

    III – O Delegado Seccional da Polícia Civil de Diadema, representando a Polícia Civil do Estado de São Paulo;

     

    IV – O Comandante do 24º Batalhão da Polícia Militar Metropolitano – 24º BPM/M, representando a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

     

    V – Representando a Sociedade Civil:

     

    a) O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Seção de Diadema;

     

    b) Um diretor da Associação Comercial e Industrial de Diadema – ACID;

     

    c) Um diretor do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP – Diretoria Regional de Diadema;

     

    d) Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores com sede em Diadema;

     

    e) O presidente de um dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG – em atividade no município;

     

    f) Um representante da Igreja Católica do município;

     

    g) Um representante dos Conselhos dos Pastores Evangélicos de Diadema - COPED.

     

    ARTIGO 3º - O Conselho será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.550/2006)

     

     I – Representando o Poder Executivo Municipal, na condição de titulares:

     

    a)      o Secretário de Assistência Social e Cidadania;

    b)      o Secretário de Defesa Social;

    c)      o Secretário de Habitação;

    d)      o Secretário de Transportes;

     d) o Secretário de Transportes e um servidor da Secretaria de Transportes, lotado no Departamento de Trânsito; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.953/2010)

    e)      um servidor da Secretaria de Saúde, lotado no Departamento de Atenção Hospitalar Urgência e Emergência 24 horas;

    f)        um servidor da Secretaria de Educação, lotado no Centro de Referência à Juventude – CRJ.

     

    a) o Secretário de Segurança Cidadã e o Comandante da Guarda Civil Municipal de Diadema; (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

    b) o Secretário de Transportes e um servidor da mesma Secretaria, lotado no Departamento de Trânsito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para cada titular representando o Poder Executivo Municipal deverá ser indicado um suplente das respectivas Secretarias.

     

     II – Representando o Poder Legislativo Municipal:

    a)      um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Diadema, na condição de titular e um assessor jurídico, na condição de suplente.

     

    a) um membro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Diadema, na condição de titular, e um suplente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

     III – Representando a Organização da Polícia Civil no Município:

    a)      dos delegados da Polícia Civil indicados pelo Delegado Seccional da Polícia Civil em Diadema, sendo um titular e um suplente.

     IV – Representando a Organização Policial  Militar no Município:

    a)      dois oficiais indicados pelo Comandante do 24º Batalhão da Polícia Militar Metropolitana, sendo um titular e um suplente.

     V – Representando a Organização do Corpo de Bombeiros no Município:

    a)      dois oficiais indicados pelo Comandante do 8º Grupamento do Corpo de Bombeiros, sendo um titular e um suplente.

     

    V - Representando a Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

    a)      dois membros integrantes da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, Subsecção Diadema, indicado pelo respectivo Presidente, sendo um titular e um suplente;  (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

    b)      dois membros, sendo um titular e um suplente, de cada Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG em atividade no Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 4.599/2025)

     

     VI – Representando a Secretaria de Assuntos Penitenciários do Estado de São Paulo: (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 4.599/2025).

    a)      dois servidores lotados na Diretoria Administrativa do Centro de Detenção Provisória Unidade no Município, sendo um titular e um suplente.

    VII – Representando a Secretaria Estadual de Educação: (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 4.599/2025).

    a)      dois servidores lotados na Diretoria de Ensino no Município, sendo um titular e um suplente.

     VIII – Representando a Sociedade Civil: (Inciso revogado pela Lei Municipal nº 4.599/2025).

    a)      dois membros integrante da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, Subsecção Diadema, indicado pelo respectivo Presidente, sendo um titular e um suplente;

    b)      um Diretor, na condição de titular, e um membro da Administração, como suplente, da Associação Empresarial de Diadema (ACE);

    c)      um Diretor, na condição de titular, e um membro da Administração, como suplente, do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) – Diretoria Regional de Diadema;

    d)      dois membros, sendo um titular e um suplente, do Sindicato dos Trabalhadores com base territorial em Diadema;

    e)      dois Diretores, sendo um titular e um suplente, da Diretoria Executiva de um dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG´s em atividade no Município;

    e)     dois representantes, sendo um titular e um suplente, de cada Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, em atividade no Município de Diadema, escolhidos em reunião especialmente convocada para esta finalidade; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.084/2011).   

    e)     dois representantes, sendo um titular e um suplente, de cada Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG, em atividade no Município de Diadema. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.115/2011). 

    f)        dois membros, sendo um titular e um suplente, da Igreja Católica no Município de Diadema;              

    g)      dois membros da Executiva, sendo um titular e um suplente, dos pastores evangélicos de Diadema;

    h)      dois membros, sendo um titular e um suplente, das religiões Afro-Brasileiras em Diadema” (NR).

     

     ARTIGO 4º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo  porém, consideradas serviço público relevante.

     

     

    ARTIGO 5º - Os membros e o Presidente do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.

     

     

    ARTIGO 6º - O Conselho,  no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura do Gabinete do Prefeito para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.

     

     

    ARTIGO 7º - Para cumprir suas finalidades, o Conselho poderá:

     

    I – Requisitar dos órgãos públicos municipais locais, certidões, atestados, informações e cópias de documentos, desde que justificada a necessidade;

     

    II – Solicitar aos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;

     

    III – Convocar os secretários municipais para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto relacionado com atribuição de suas pastas.

     

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As requisições mencionadas no Inciso I deste artigo, deverão ser atendidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

     

     

    ARTIGO 8º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente, escolhido dentre seus membros pelo Prefeito Municipal,  e um Vice-Presidente, eleito pelos conselheiros.

     

     

    ARTIGO 9º - Caberá ao Presidente do Conselho:

     

    I – Gerir os recursos destinados exclusivamente ao Conselho;

     

    II – Dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

     

    III – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos  e entidades;

     

    IV – Dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o  cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

     

    V – Proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

     

    VI – Exercer outras atribuições definidas no regimento do Conselho.

     

     

    ARTIGO 10 – Para que o Conselho possa desempenhar suas funções, o Prefeito Municipal promoverá a disponibilização dos bens públicos e dos servidores necessários.

     

     

    ARTIGO 11 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 11 de julho de 2001.

     

     

     

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito em Exercício