Lei Ordinária Nº 2004/2001 de 16/01/2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3102/2011
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 186500
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13000
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre o serviço de transporte municipal de moto-entrega, e da outras providências.-
Revoga:
Dispõe sobre o serviço de
transporte municipal de moto-entrega, e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica criado, no Município de Diadema, o
serviço municipal de transporte de moto-entrega, porta-a-porta.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se
Moto-entrega – serviço municipal de transporte e entrega de bens e valores,
porta-a-porta, através de veículo automotor, tipo motocicleta ou motoneta.
ARTIGO 3º - A exploração do serviço de que trata
esta Lei será efetuada por, empresas, cooperativas legalmente constituídas ou
profissionais autônomos entre outros, mediante a autorização a ser expedida
pela Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 1º
- A autorização de que trata este artigo
será intransferível e terá validade de 12 meses, podendo ser renovada
anualmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento.
PARÁGRAFO 2º - As empresas, cooperativas ou
profissionais autônomos entre outros que desistirem da prestação do serviço ou
que, por qualquer motivo, interromperem sua prestação deverão solicitar o
cancelamento da autorização sob pena da continuidade da contribuição dos
tributos devidos.
ARTIGO 4º -
Os condutores, de veículos autônomos, pertencentes a empresas e cooperativas
entre outros deverão possuir registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social e portar crachá que os
identifique como funcionários.
ARTIGO 5º -
Os veículos automotores de que trata esta Lei, destinados ao serviço ora
criado, deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I – possuir
documento rigorosamente em ordem e atualizada;
II – estar
licenciado e registrado junto ao órgão oficial (CIRETRAN), na categoria de
motocicleta e motoneta de aluguel, apresentando, ainda, placa de cor vermelha
(aluguel), do Município;
III –
possuir comprovante atualizado de aprovação em vistoria técnica,
expedida pelo CIRETRAN, no que diz respeito às condições de uso dos veículos;
IV – estar
inscrito junto á Prefeitura Municipal;
ARTIGO 6º -
Os motociclistas condutores de motos-entrega deverão cumprir todas as exigências estabelecidas
pelo Código Nacional de Trânsito, por esta Lei e por seu regulamento, devendo,
ainda, obedecer às seguintes especificações:
I – possuir
habilitação definitiva em categoria
compatível com o veículo utilizado e da CNH para atividades remuneradas;
II –
apresentar atestado de saúde, expedido por órgão público quando for
autônomo;
III – ter
curso de direção defensiva com duração mínima de 20 (vinte) horas;
IV – trajar
uniforme da empresa ou cooperativa a que pertença, o qual deverá,
obrigatoriamente, constituir-se de:
a)
colete
ou camiseta com logotipo, nome e telefone da empresa ou cooperativa;
b)
crachá
de identificação pessoal, com fotografia recente.
V – trajar,
no caso dos profissionais autônomos, colete ou camiseta em que conste o número
da licença expedida pela Prefeitura Municipal de Diadema, o qual deverá ser
passível de identificação à distância;
VI –
apresentar comprovante de vínculo com a empresa ou cooperativa a que
pertença, exceção feita aos profissionais autônomos;
ARTIGO 7º -
Para efeitos desta Lei, serão consideradas infrações administrativas as
seguintes condutas:
I –
transitar com veículo na categoria “particular” em desacordo com as
exigências legais;
II – dirigir
veículo não autorizado pela Prefeitura;
III –
descumprir as exigências estabelecidas no artigo 6º (sexto);
IV – cometer
as infrações consideradas graves ou gravíssimas previstas no C.T.B.;
ARTIGO 8º - A prática das infrações constantes do
artigo 7º (sétimo) implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I –
advertência por escrito: quando do cometimento das infrações previstas
nos incisos I, II e III do veículo pelo prazo de 15 (quinze) dias: quando das
infrações previstas nos incisos IV do artigo 7º (sétimo);
II –
suspensão temporária da atividade mais apreensão do veículo pelo prazo
de 15 (quinze) dias: quando das infrações previstas nos incisos IV do artigo 7º
(sétimo);
III – cassação da licença: nos casos de reincidência
específica das infrações previstas nos itens I, II e III do artigo 7º (sétimo)
e genérica no caso do item IV do mesmo artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de cassação da licença,
o veículo ficará apreendido até que o
infrator providencie a alteração da categoria para “particular”.
ARTIGO 9º -
As penalidades previstas no artigo 8º (oitavo) poderão ser aplicadas
pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 10 –
Fica proibido o estabelecimento dos veículos utilizados na prestação dos
serviços de que trata esta Lei em pontos oficiais de táxis, rodoviárias ou
paradas de ônibus circulares, sob pena de serem aplicadas as penalidades
previstas no artigo 8º (oitavo).
ARTIGO 11 – O motociclista condutor poderá estacionar
seu veículo, para fins exclusivos de carga e descarga de mercadorias, em
qualquer local do Município, obedecido o constante nesta Lei e nas demais
disposições legais referentes à legislação de trânsito.
ARTIGO 12 – O Executivo Municipal deverá regulamentar
esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.849, de 03 de dezembro de
1999.
DIADEMA, 16 de janeiro de
2001.
(ª.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal