Lei Ordinária Nº 3102/2011 de 26/05/2011
Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES
Processo: 12911
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1011
Decreto Regulamentador: 687213
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-FRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.102, DE 26 DE MAIO DE 2011
(PROJETO
DE LEI Nº 010/2011)
Autor:
Ver. Laércio Pereira Soares
Data
de publicação: 09 de junho de 2011
Dispõe sobre o serviço de moto-frete, e dá outras
providências.
MÁRIO WILSON
PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Para efeitos desta Lei denomina-se:
I - moto-frete – modalidade de
transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, motonetas
ou triciclos motorizados, com equipamento adequado para acondicionamento de
carga instalado para esse fim;
II – termo de credenciamento - documento a ser emitido pela Secretaria
de Transportes do Município em favor das pessoas jurídicas, constituídas sob a
forma de empresa comercial, que explorem o serviço de moto-frete no Município,
por meio de frota própria ou de terceiros, nas condições estabelecidas nesta
Lei e em demais atos normativos;
III – condumoto – documento pelo qual a Secretaria de Transportes do
Município autorizará pessoas físicas a execução do serviço de moto-frete nos
termos e condições estabelecidos nesta Lei;
IV - ficha veicular de moto-frete – documento emitido pela Secretaria
Municipal de Transportes que regulamenta o veículo para o exercício da
atividade, para pessoas físicas e jurídicas que executam o moto-frete;
V – Pequenas Cargas – objetos que estejam acondicionados em
compartimento próprio instalado nos veículos ou presos na estrutura do mesmo ou
ainda em carro lateral, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura
do veículo utilizado.
Art. 2º - O serviço
remunerado de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de
motocicleta, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, no
Município de Diadema, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Trânsito, Resolução
do CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, por esta Lei e demais atos
normativos, a serem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo primeiro – Fica vedado o transporte de passageiros, ou de
produtos que, pela sua natureza, possam oferecer riscos à saúde ou à segurança
das pessoas e ao meio ambiente, sem que os condutores e/ou responsáveis estejam
seguindo a legislação específica para tal.
Parágrafo segundo - É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com
exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com
auxílio de “sidecar”, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 3º - O serviço
de que trata esta Lei poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa
jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, que explore esse
serviço por meio de frota própria ou de terceiros, mediante autorização prévia
expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, nas condições estabelecidas
nesta Lei e em demais atos normativos.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica que empregar ou firmar
contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é
responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas
relativas ao exercício da atividade, previstas no artigo 139-A da Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no
artigo 2º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4º - À pessoa jurídica, constituída para a exploração do serviço de
moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus
direitos e obrigações, bem como a Ficha Veicular de Moto-Frete para cada veículo
de sua frota, mediante o atendimento das exigências a serem estabelecidas em
decreto.
Parágrafo primeiro – Para
obtenção do Termo de Credenciamento a empresa deverá apresentar a relação dos
condutores portadores de CONDUMOTO,
expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, autorizados a conduzir as
motocicletas da empresa, com vínculo comprovado por meio de cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Parágrafo segundo - O termo de credenciamento da pessoa jurídica e os
Termos de Autorização a ela vinculados poderão ser cancelados, a qualquer
tempo, em razão do descumprimento da regulamentação vigente, sem que disso
decorra direito a indenização.
Parágrafo terceiro - As certidões deverão ser apresentadas no original
e as cópias dos demais documentos que não forem autenticadas deverão ser
acompanhadas dos originais, para conferência.
Parágrafo quarto - A pessoa jurídica deverá informar à Secretaria
Municipal de Transportes, sempre que houver mudança em qualquer informação
contida no Termo de Credenciamento e/ou na relação de condutores, ou quando
solicitado.
Parágrafo quinto - O Termo de Credenciamento terá validade anual,
devendo ser renovado no prazo estabelecido, mediante o atendimento dos
requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, e de outros que poderão ser
exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONDUTOR DE
MOTO-FRETE OU CONDUMOTO
Art. 5º - O condutor
interessado em operar o serviço de moto-frete deverá estar inscrito no Cadastro
de Condutores de Moto-Frete – CONDUMOTO, junto à Secretaria Municipal de
Transportes, ser maior de 21 (vinte e um) anos, não possuir qualquer outra
permissão de serviço da PMD bem como não ter condenação penal em caráter
definitivo, nem mesmo constar mandado de prisão expedido contra o mesmo e
atender às exigências a serem estabelecidas em decreto.
Parágrafo primeiro - Nos casos em que o condutor não resida na cidade
de Diadema deverá apresentar vínculo empregatício com empresa devidamente
credenciada no Município, através de declaração emitida pela Pessoa Jurídica ou
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Parágrafo segundo - O CONDUMOTO deverá ser renovado anualmente,
conforme o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo terceiro – O portador do CONDUMOTO deverá informar à
Secretaria Municipal de Transportes, sempre que houver mudança em qualquer
informação contida em seu cadastro, ou quando solicitado.
DA FICHA VEICULAR DE MOTO-FRETE
Art. 6º - O veículo
a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá apresentar as seguintes
características:
I – ser original de fábrica;
II – ter, no máximo, 08 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III – possuir cilindrada mínima de 125 c.c.;
IV – possuir os padrões de visualização a serem definidos pela
Secretaria Municipal de Transportes;
V – possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de
Trânsito Brasileiro;
VI – quando dotado de dispositivo de transporte de cargas, atender às
dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN, obedecidas as especificações
do fabricante do veículo quanto à instalação do equipamento e peso máximo
admissível;
VII – ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores;
VIII – ter equipamento de segurança, tipo antena, para proteção da
integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
IX – licenciamento na categoria aluguel.
Art. 7º – A Ficha Veicular
de Moto-Frete será concedida ao proprietário, arrendatário ou comodatário de
motocicleta, nos termos da regulamentação vigente, mediante atendimento à
documentação exigida em decreto.
Parágrafo primeiro - O condutor autônomo portador de CONDUMOTO para
operação do serviço, poderá registrar uma única motocicleta, devendo, para
obtenção da Ficha Veicular de Moto-Frete referida, além da documentação
exigida, comprovar inscrição no cadastro de contribuintes municipais e
comprovante de regularidade junto à Seguridade Social.
Parágrafo segundo – Será emitida uma Ficha Veicular de Moto-Frete
(FVMF) para cada veículo cadastrado, devendo a mesma ser renovada anualmente, obedecido
o calendário estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes, cumpridas
as exigências previstas no artigo 6º desta Lei.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º – Os
operadores deverão respeitar, além das disposições legais federais, estaduais e
municipais pertinentes, o seguinte:
I – portar os documentos originais que autorizam o serviço e em
validade;
II – agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da
atividade;
III – manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IV – fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as
informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
V – comunicar à Secretaria Municipal de Transportes quaisquer
alterações contratuais ou de endereço;
VI – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete habilitado legalmente;
VII – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º –
Compete à
Secretaria de Transportes Municipal, direta ou indiretamente, a atividade de
fiscalização e aplicação das penalidades às infrações constantes do Anexo I
desta Lei, obedecido o rito a ser estabelecido por esta Lei e Decreto
regulamentador do Poder Executivo.
DAS PENALIDADES
Art. 10
- A
inobservância das normas estatuídas para operação do serviço de transporte de
moto-frete, sem prejuízo das sanções estaduais e do Código de Trânsito
Brasileiro, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV - Apreensão do veículo;
V - Cassação ou descredenciamento.
Parágrafo primeiro - A advertência escrita
poderá ser aplicada com o objetivo de notificar a pessoa física ou jurídica que
cometer direta ou indiretamente ato contrário e/ou deixar de cumprir as
disposições legais de normas e determinar a necessidade de mudar e corrigir seu
comportamento, em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo segundo – A multa será aplicada ao condutor
e/ou pessoa jurídica que cometer direta
ou indiretamente ato contrário e/ou deixar de cumprir as disposições legais de
normas constantes na presente Lei e Anexo.
Parágrafo terceiro - A suspensão se dará por meio de
ato da Secretaria Municipal de Transportes quando a pessoa física ou jurídica
atingir pontuação que impeça o exercício da atividade.
Parágrafo quarto - A apreensão do veículo ocorrerá
sempre que se verificar, ao menos, uma das seguintes situações:
I – sua permanência em circulação representar perigo
aos usuários;
II – for utilizado no serviço durante suspensão;
III – for utilizado por condutor não cadastrado para a
atividade;
IV – falta de equipamento de segurança do veículo ou
condutor;
V - configurada atividade irregular;
VI - a falta de habilitação.
Art. 11 – Aplicada a
penalidade às infrações contidas no Anexo I da presente Lei, será expedida
notificação à pessoa física, ao motofretista e/ou infrator, por remessa postal
ou por qualquer outro meio hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
Parágrafo primeiro – Para efeitos da notificação do disposto no “caput”
deste artigo, será considerado o endereço registrado no cadastro junto à
Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo segundo – A notificação devolvida por recusa do condutor e/ou
desatualização do endereço do proprietário do veículo, pessoa jurídica,
motofretista e/ou infrator, será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 12 – O condutor que realizar serviço de moto-frete sem autorização do veículo
e/ou CONDUMOTO, expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes, será
considerado infrator de transporte de
pequenas cargas e sujeitar-se-á à pena de multa no valor de 1.000 (hum mil) UFD´s,
sem prejuízo das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, podendo o
veículo, de imediato, ser apreendido.
Art. 13 – A prática reiterada da
mesma infração, no período de 01 (um) ano, caracteriza reincidência e implica
penalidade em dobro.
Parágrafo
único - Os infratores ao disposto no “caput” deste artigo
ficam proibidos de receber o CONDUMOTO pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 14 – Responde
solidariamente pelas infrações previstas nesta Lei, o empregador ou aquele que
contrata serviço continuado de moto-frete.
Art. 15 - O
empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, que
incorrer na infração prevista no artigo 201 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
sujeitar-se-á às sanções cabíveis.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de
Transportes poderá cobrar taxa de estadia para cobertura dos custos de remoção,
guarda e seguro dos veículos.
Art. 17 - A penalidade de multa por
infração às normas estatuídas terá seu valor fixado em Unidade Fiscal de
Diadema – UFD, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 18 - A penalidade aplicada à
pessoa jurídica ou ao motofretista não desobriga o mesmo de corrigir a falta
que lhe deu origem.
Art. 19 - As penalidades não pagas
nos prazos estabelecidos na presente Lei serão acrescidas de 10% (dez por
cento) de multa, por atraso.
Art. 20 – O CONDUMOTO e a Ficha Veicular
de Moto-Frete são documentos de caráter precário, sem valor comercial e
intransferíveis, podendo serem cassados, a qualquer tempo, pela Secretaria
Municipal de Transportes, caso sejam comprovadas uma ou mais das
irregularidades elencadas no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo primeiro – Cabe
a cassação, ainda, ao motofretista que cometer penalidades que atinjam a
somatória igual ou superior a 21 (vinte e um) pontos, no período de 12 (doze)
meses e/ou 35 (trinta e cinco) pontos em 24 (vinte e quatro) meses,
estabelecidos de acordo com o disciplinado na Tabela de Pontuação de Penalidade
da presente Lei.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE PENALIDADES
GRUPOS |
VALOR |
PONTUAÇÃO |
Leve |
10 UFD´s |
03 pontos |
Média |
20 UFD´s |
05 pontos |
Grave |
90 UFD´s |
08 pontos |
Gravíssima |
120 UFD´s |
21 pontos |
Parágrafo segundo – Iniciado
o processo de cassação, a Secretaria Municipal de Transportes nomeará comissão
de 03 (três) membros, para proceder à apuração dos fatos e elaborar relatório
final, acompanhado do parecer.
Parágrafo terceiro – Após
elaboração de relatório final, acompanhado de parecer da comissão, será
notificado o motofretista, nos termos do artigo 11, para se manifestar a
respeito dos fatos imputados.
Parágrafo quarto – Vencido
o prazo com ou sem apresentação de defesa pelo motofretista, serão encaminhados
os autos à decisão do Secretário de Transportes.
Art. 21 – O motofretista cassado só
poderá retornar ao Sistema de Transporte em moto-frete após 05 (cinco) anos,
contados da data da cassação.
DOS RECURSOS
Art. 22 – Da
notificação da penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido à Comissão de Julgamento de Recursos, designada para esse fim, ficando
assegurada a representação da categoria na comissão de julgamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – A não
renovação do Termo de Credenciamento, da Ficha Veicular de Moto-Frete ou do
CONDUMOTO, decorridos 30 (trinta) dias da data do vencimento, acarretará o
cancelamento automático do documento.
Art. 24 – O Termo de
Credenciamento, a Ficha Veicular de Moto-Frete e o Cadastro de Condutor de
Moto-Frete – CONDUMOTO - deverão ser requeridos, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de
caracterização de atividade irregular, podendo acarretar a apreensão do
veículo, sem prejuízo de outras medidas, no caso de pessoa jurídica.
Art. 25 - Compete à
Secretaria Municipal de Transportes, a edição de normas complementares para a
regulamentação e operacionalização do serviço de moto-frete.
Art. 26 - Esta Lei será
regulamentada por ato do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 27 – As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se
necessário.
Art. 28 – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2.004, de 16 de janeiro de 2001.
Diadema, 26 de maio de 2011.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal.
ANEXO I – Quadro das infrações
Cód. |
Descrição da
Infração |
Grupo |
L01 |
Trabalhar
não portando o CONDUMOTO e a Ficha Veicular
de Moto-Frete e/ou documentos obrigatórios |
Leve |
M01 |
Trabalhar
com motocicleta em más condições de funcionamento, conservação e/ou sem
qualquer item de identificação externa |
Média |
M02 |
Transporte
de passageiros |
Média |
M03 |
Trabalhar
com a Ficha Veicular de Moto-Frete vencida |
Média |
M04 |
Não tratar
com polidez e urbanidade colegas e público em geral |
Média |
M05 |
Não
informar à Secretaria de Transportes a substituição ou baixa do veículo |
Média |
G01 |
Não utilizar
o colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do CONTRAN |
Grave |
G02 |
Desacatar
ordens dos fiscais da Secretaria de Transportes e/ou autoridades |
Grave |
G03 |
Realizar o transporte de
combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões que não os de gás
de cozinha e água mineral |
Grave |
G04 |
Dirigir o
veículo de forma a comprometer a segurança dos demais motoristas e/ou demais
ocupantes da via pública |
Grave |
G05 |
Trabalhar
com veículo sem possuir ou com equipamentos em desacordo com as exigências do
Código de Trânsito e/ou não aprovados
pela Secretaria de Transportes |
Grave |
G06 |
Danificar
patrimônio ou bens públicos |
Grave |
G07 |
Condutor e/ou empresa que permitir
que seus funcionários trabalhem com CNH e/ou curso vencido |
Grave |
G08 |
Deixar de
comunicar à Secretaria de Transportes qualquer alteração nos dados cadastrais |
Grave |
G09 |
Não
atender às solicitações ou convocações de setores competentes da Secretaria
de Transportes |
Grave |
G10 |
Não tratar
com polidez e urbanidade agente fiscalizador ou autoridades |
Grave |
GR01 |
Permitir
a realização do serviço por motorista fora das hipóteses legais |
Gravíssima |
GR02 |
Alterar as características do
veículo ou substituir peças e equipamentos, após a vistoria |
Gravíssima |
GR03 |
Condutor que acumular mais pontos
do que o permitido para o exercício da profissão |
Gravíssima |
GR04 |
Prestar
informações falsas na expedição e/ou renovação do termo de Credenciamento, CONDUMOTO
e/ou Ficha Veicular de Moto-Frete |
Gravíssima |
GR05 |
Condutor que acumular mais pontos na CNH do que o permitido pelo CTB |
Gravíssima |
GR06 |
Condutor que tiver a CNH cassada, em decorrência do cometimento
de infração de trânsito |
Gravíssima |
GR07 |
Evadir-se,
com ou sem o veículo, quando abordado pela fiscalização e/ou quando
envolver-se em acidente |
Gravíssima |
GR08 |
Operar o
serviço portando armas de qualquer natureza |
Gravíssima |
GR09 |
Utilizar
o veículo no transporte irregular de passageiros |
Gravíssima |
GR10 |
Possuir
seu veículo operado por condutor não habilitado |
Gravíssima |
GR11 |
Adulterar
as placas de identificação do veículo |
Gravíssima |
GR12 |
Transitar
com placas não pertencentes ao veículo |
Gravíssima |
GR13 |
Transitar com a motocicleta em
desacordo com o disposto no artigo 8º |
Gravíssima |
GR14 |
Trabalhar
com o veículo não cadastrado na ST para o serviço de moto-frete |
Gravíssima |