• Lei Complementar Nº 538/2022 de 27/12/2022

    Revogada pela Lei Complementar Nº 571/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 67822

    Mensagem Legislativa: 6122

    Projeto: 3122

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO E PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL REFERENTES À AMPLIAÇÃO DE ÁREA CONSTRUÍDA DOS IMÓVEIS APURADA POR MEIO DE AÇÃO FISCAL PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 544/2023
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2022)

    (nº 061/2022, na origem)

    Data de publicação: 28 de dezembro de 2022.

     

     

    DISPÕE sobre a concessão de desconto e prazo para o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, referentes à ampliação de área construída dos imóveis apurada por meio de ação fiscal pela Prefeitura do Município de Diadema e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. São objeto desta Lei Complementar:

    § 1º. Os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, cumulativamente:

    I - Sejam originários de serviços prestados na construção civil, quer seja na construção originária de prédios, quer seja na ampliação dos mesmos;

    II - Cujos prestadores de serviço não tenham emitido a documentação fiscal exigida pela legislação municipal de referência e os tomadores dos serviços, responsáveis por fazer a retenção do imposto nestas hipóteses, não o tenham feito;

    III - Tenham sido lançados de ofício pela Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Diadema.

    § 2º. Os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que, cumulativamente:

    I - Tenham sido lançados de ofício pela Divisão de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Diadema a partir de levantamento fiscal que resultou em acréscimo de área construída não regularizada perante aquele órgão;

    II - Cuja responsabilidade é do tomador dos serviços de construção civil, nos termos do inciso VII do art. 7º da Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021.

     

    Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber os créditos tributários relativos ao ISSQN previsto nesta Lei Complementar, à vista ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, com as reduções a seguir discriminadas:

     

    Quantidade máxima parcelas

    Desconto sobre o valor lançado

    Parcela única

    60 %

    2 a 12

    50 %

    13 a 24

    40 %

    25 a 36

    20 %

    37 a 48

    10%

    49 a 60

    Sem desconto

     

    Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, não incidirão os juros compensatórios e moratórios e a multa moratória, mantidos eventuais acréscimos decorrentes de custas processuais e honorários advocatícios.

     

     Art. 3º. Para fins de usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, os contribuintes devedores do ISSQN nos termos do art. 1º poderão, espontaneamente, protocolar até 30 de abril de 2023, pedido junto ao Fisco Municipal informando eventual aumento de área construída ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

     

    Art. 3º. Para fins de usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, os contribuintes devedores do ISSQN nos termos do art. 1º poderão, espontaneamente, protocolar até 31 de dezembro de 2023, pedido junto ao Fisco Municipal informando eventual aumento de área construída ocorrido até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 544/2023).

     

    Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta     de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

    Diadema, 27 de dezembro de 2022.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal