Lei Complementar Nº 475/2019 de 20/12/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 67919
Mensagem Legislativa: 4819
Projeto: 2419
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE CONSTRUÇÕES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2019)
(Nº 048/2019,
NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 21 de dezembro de 2019.
ALTERA a Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre condições para a Regularização Onerosa de construções que foram edificadas ou tiveram seu uso alterado sem o devido licenciamento legal, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. - As
construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento (IA)
básico e/ou Taxa de Ocupação, conforme
estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas Zonas de Uso e Áreas
Especiais definidas no Plano Diretor do Município, ou ainda, que não atendam os
afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de
23 de agosto de 1996 - Código de Obras e Edificações – COE,
poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de
Contrapartida Financeira.
§ 1º - A Contrapartida Financeira
prevista no caput deste artigo será calculada como segue:
Contrapartida=Atv x Vvt x Fpis |
Onde:
Atv: Área de terreno virtual necessária para
atendimento ao Índice de Aproveitamento (IA) Básico, Taxa de Ocupação (TO)
Máxima e/ou afastamentos mínimos estabelecidos no Código de Obras e Edificações
– COE, a ser concedida mediante contrapartida;
Vvt: Valor venal unitário do terreno por
metro quadrado (m²) adotado para fins de lançamento do IPTU no exercício de
aprovação do projeto;
Fpis: Fator de planejamento e interesse
social, definido em função dos objetivos e diretrizes da
política urbana previstos nesta legislação, a saber:
0,55 para imóveis inseridos na Macro área de Proteção e Recuperação Ambiental ou em
Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP;
0,50 para imóveis inseridos na Macro área de Renovação Urbana;
0,45 para imóveis inseridos na Macro área Mista;
0,40 para imóveis inseridos na Macro área Industrial;
0,35 para imóveis inseridos
em Áreas Especiais de Interesse Social ou para os EHIS nas subcategorias HIS ou
HMP situados em toda a Macrozona Urbana, excetuadas
as Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP.
§2º - Será adotado para o cálculo da
Contrapartida Financeira o maior valor de Atv apurado dentre os
parâmetros e afastamentos estabelecidos no caput do
artigo.
§ 3º - O pagamento da
Contrapartida Financeira na Regularização Onerosa prevista no caput,
aplicada às regularizações pleiteadas pelas entidades assistenciais
de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei,
de utilidade pública municipal, bem como as entidades que possuam termo de
cooperação na prestação de serviços com a municipalidade, corresponderá
a 60% (sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste
artigo.”
Art. 2º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. – Ficam dispensadas de pagamento de Contrapartida Financeira
relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo
10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 – Código de Obras e
Edificações – COE, as construções com uso exclusivamente residencial
enquadradas pelo Plano Diretor do Município como sendo subcategoria de uso R1 e
HISh.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - As
construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que não consigam atender às exigências
de vagas de estacionamento e/ou recuo frontal, previstas para cada categoria de
uso não residencial e industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais
definidas pelo Plano Diretor do Município, deverão efetuar o pagamento de Taxas
de Agravo, a título de mitigação do não atendimento às
respectivas exigências, na seguinte conformidade:
I - taxa
de Agravo I – 200 (duzentas) UFDs pelo não
atendimento das vagas de estacionamento exigidas pelo Plano Diretor;
II - taxa
de Agravo II – 200 (duzentas) UFDs pelo
não atendimento dos recuos exigidos por lei.
§ 1º - Entende-se
por recuo a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da
edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma
das divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente
para mais de uma via.
§ 2º - As taxas de agravo relativas aos incisos I e II
do caput deste artigo serão cobradas ainda que incidam
concomitantemente na mesma regularização.”
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de dezembro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.