• Lei Complementar Nº 475/2019 de 20/12/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 67919

    Mensagem Legislativa: 4819

    Projeto: 2419

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE CONSTRUÇÕES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 458/2019
  • Diadema, 00 de julho de 2008

    LEI COMPLEMENTAR Nº 475, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2019)

    (Nº 048/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 21 de dezembro de 2019.

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre condições para a Regularização Onerosa de construções que foram edificadas ou tiveram seu uso alterado sem o devido licenciamento legal, e dá outras providências. 

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:        

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 4º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 4º. - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento (IA) básico e/ou Taxa de Ocupação, conforme estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas Zonas de Uso e Áreas Especiais definidas no Plano Diretor do Município, ou ainda, que não atendam os afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 -  Código de Obras e Edificações – COE, poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de Contrapartida Financeira.

     

    § 1º - A Contrapartida Financeira prevista no caput deste artigo será calculada como segue:

     

     

    Contrapartida=Atv x Vvt x Fpis

     

    Onde:

     

    Atv: Área de terreno virtual necessária para atendimento ao Índice de Aproveitamento (IA) Básico, Taxa de Ocupação (TO) Máxima e/ou afastamentos mínimos estabelecidos no Código de Obras e Edificações – COE, a ser concedida mediante contrapartida; 

     

    Vvt: Valor venal unitário do terreno por metro quadrado (m²) adotado para fins de lançamento do IPTU no exercício de aprovação do projeto;

     

    Fpis: Fator de planejamento e interesse social, definido em função dos objetivos e diretrizes da política urbana previstos nesta legislação, a saber:

     

    0,55 para imóveis inseridos na Macro área de Proteção e Recuperação Ambiental ou em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP;

    0,50 para imóveis inseridos na Macro área de Renovação Urbana;

    0,45 para imóveis inseridos na Macro área Mista;

    0,40 para imóveis inseridos na Macro área Industrial;

    0,35 para imóveis inseridos em Áreas Especiais de Interesse Social ou para os EHIS nas subcategorias HIS ou HMP situados em toda a Macrozona Urbana, excetuadas as Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP.

     

    §2º - Será adotado para o cálculo da Contrapartida Financeira o maior valor de Atv apurado dentre os parâmetros e afastamentos estabelecidos no caput do artigo.

     

     

    § 3º - O pagamento da Contrapartida Financeira na Regularização Onerosa prevista no caput, aplicada às regularizações pleiteadas pelas  entidades assistenciais de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, bem como as entidades que possuam termo de cooperação na prestação de serviços com a municipalidade, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste artigo.”

     

    Art. 2º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 6º. – Ficam dispensadas de pagamento de Contrapartida Financeira relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 – Código de Obras e Edificações – COE, as construções com uso exclusivamente residencial enquadradas pelo Plano Diretor do Município como sendo subcategoria de uso R1 e HISh.”

     

    Art. 3º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Complementar nº 458, de 28 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

     

    “Art. 8º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que não consigam atender às exigências de vagas de estacionamento e/ou recuo frontal, previstas para cada categoria de uso não residencial e industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pelo Plano Diretor do Município, deverão efetuar o pagamento de Taxas de Agravo,  a título de mitigação do não atendimento às respectivas exigências,  na seguinte conformidade:

     

    I -  taxa de Agravo I – 200 (duzentas) UFDs pelo não atendimento das vagas de estacionamento exigidas pelo Plano Diretor;

     

    II -  taxa de Agravo II – 200 (duzentas) UFDs  pelo não atendimento dos recuos exigidos por lei.

     

    § 1º -  Entende-se por recuo a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma das divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente para mais de uma via.

     

     § 2º -  As taxas de agravo relativas aos incisos I e II do caput deste artigo serão cobradas ainda que incidam concomitantemente na mesma regularização.”

     

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 20 de dezembro de 2019.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.