Lei Complementar Nº 458/2019 de 28/02/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 44018
Mensagem Legislativa: 4918
Projeto: 1618
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE CONSTRUÇÕES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL.
Alterada por:
LEI COMPEMENTAR Nº 458, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018)
(Nº 049/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 14 de março de 2019.
DISPÕE sobre
condições para a Regularização Onerosa de construções que foram edificadas ou
tiveram seu uso alterado sem o devido licenciamento legal.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º - As edificações concluídas irregularmente poderão ser regularizadas por
Certificado de Regularidade da Edificação, de forma onerosa ou não, conforme
estabelecido nesta Lei Complementar, desde que apresentem condições de higiene,
estabilidade, habitabilidade e segurança de uso, de acordo com as disposições
da presente Lei Complementar.
§ 1º
- Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização encontra-se em condição de ser habitada e/ ou utilizada, que
garanta condições de pleno funcionamento das funções para o uso a qual se
pleiteia a regularização e que possua suas instalações hidráulicas e elétricas
executadas.
§ 2º
- As condições de higiene, estabilidade e segurança de uso das edificações
deverão ser atestadas através de vistoria e laudo técnico efetuado por
profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia Agronomia -
CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e registrado junto à
Prefeitura Municipal de Diadema, acompanhado do recolhimento da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Registro de Responsabilidade Técnica
e, quando necessário, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB,
conforme estabelecido em lei.
§ 3º
- Esta Lei Complementar aplica-se aos imóveis de uso residencial, comercial e
industrial implantados em parcelamentos regulares, ou ainda em parcelamentos
irregulares, desde que lançados no Cadastro Municipal da Secretaria de
Finanças.
§ 4º
- Serão admitidas, no referido procedimento, as
solicitações de licenciamento de demolições e reformas
relativas às áreas já construídas no imóvel, ficando vedada a
utilização do referido processo para solicitação de novas construções.
Art.
2º - Não se enquadram ao disposto no art.1º desta Lei Complementar, as
edificações que:
I. avancem sobre
faixas de manutenção dos cursos d’água definidas no Plano Diretor, fundos de
vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de
transmissão de energia de alta
tensão, oleodutos e faixas de domínio de
rodovias e demais faixas non edificandi e
que avancem sobre o alinhamento dos logradouros;
II. estejam em
desacordo com a Legislação Estadual de Zoneamento Industrial, a Lei de Proteção
aos Mananciais e Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal;
III. não atendam
às categorias de uso e subcategorias de uso previstas nas Zonas e Áreas estabelecidas
pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas
alterações, não sendo passível de regularização os
usos não conformes;
IV. não atendam às exigências de lote mínimo estabelecidas na
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas
alterações; excetuando-se aqueles que estejam devidamente registrados no
Cartório de Registro de Imóveis;
V.
não atendam às altitudes limites conforme exigência do Ministério da
Aeronáutica, de forma a observar a segurança dos vôos;
VI. estejam localizadas em Áreas de Preservação Ambiental, nos
termos previstos na Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano
Diretor e suas alterações;
VII. cuja projeção da edificação ou edificações
seja superior a 90% (noventa por cento) da área do terreno, com exceção das
solicitações de regularização onerosa protocoladas até a data de 31 de dezembro
de 2020, desde que haja garantia de iluminação e ventilação naturais ou
artificiais.
Parágrafo único - Não se aplicam as disposições previstas no inciso
III deste artigo para a regularização das edificações de uso não conforme
previstas no § 5º do artigo 127 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de
2008 – Plano Diretor e suas alterações.
Art.
3º - A regularização da edificação:
I. não exime o responsável do atendimento às normas
legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à legislação ambiental em
geral e, em especial, ao licenciamento ambiental, quando for o caso;
II. não exime
o responsável à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação
vigente;
III.
não implica reconhecimento, pelo Município, da
propriedade do imóvel;
IV. não exime
que a regularização requerida seja submetida à análise em comissão
especial – CEAA quando houver exigência específica conforme previsto no Quadro
1 – Parâmetros Urbanísticos parte integrante da Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, bem como não
exime do atendimento da execução de medidas mitigadoras, quando solicitado pela
comissão especial, conforme previsto no artigo 109 da Lei Complementar nº 273,
de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações;
V. não exime os proprietários de glebas parceladas ou
respectivos responsáveis das obrigações decorrentes da aplicação da legislação de
parcelamento do solo;
VI.
não exime o responsável do atendimento ao que
determina Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
Brasileiro.
Art. 4º - As construções objeto de solicitação de regularização
através desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de
Aproveitamento (IA) básico e/ou Taxa de
Ocupação, conforme estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas
Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas na Lei Complementar nº 273, de 08 de
julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, ou ainda , que não atendam os
afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de
23 de agosto de 1996 - Código de Obras e
Edificações – COE, poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de
pagamento de Contrapartida Financeira.
§ 1º
- A
Regularização Onerosa que se estabelece no caput deste artigo
dar-se-á das seguintes formas:
I - A
Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa
para edificações com Taxa de Ocupação de até 90% (noventa por cento),
será calculada como se segue:
|
II - A
Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa para
edificações com Taxa de Ocupação acima de 90% (noventa por cento), e / ou
Índice de Aproveitamento maior que o máximo previsto para cada uma das Zonas e
Áreas estabelecidas pela Lei Complementar nº 273, de
08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações,
será calculada como se segue:
|
Onde:
C =
Contrapartida Financeira relativa à área a ser regularizada;
Vt =
valor unitário do terreno em estudo definido pela Planta Genérica de Valores –
PGV, base de lançamento de IPTU;
Atv = área de terreno virtual
necessária para atender Índice de Aproveitamento básico, Taxa de Ocupação e
Afastamento.
§2º
- Será adotado para o cálculo da Contrapartida Financeira o maior valor
de Atv apurado dentre os parâmetros e afastamentos
estabelecidos no caput do artigo.
§ 3º - Para os
casos em que a Taxa de Ocupação ultrapassar 90% (noventa por cento) e /ou que o
Índice de Aproveitamento for superior ao máximo previsto para cada uma das
Zonas e Áreas estabelecidas pela Lei Complementar nº
273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, será
aplicada exclusivamente a formula C = 0.7 x Vt x Atv.
§ 4º - Fica
estabelecido que o pagamento da Contrapartida Financeira
correspondente à aplicação da Regularização Onerosa prevista no caput,
aplicada às regularizações pleiteadas pelas entidades assistenciais
de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei,
de utilidade pública municipal, bem como as entidades que possuam termo de
cooperação na prestação de serviços com a municipalidade, corresponderá a 60% ( sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste
artigo.
Art.
4º. - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento (IA)
básico e/ou Taxa de Ocupação, conforme
estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas Zonas de Uso e Áreas
Especiais definidas no Plano Diretor do Município, ou ainda, que não atendam os
afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de
23 de agosto de 1996 - Código de Obras e Edificações – COE, poderão
obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de Contrapartida
Financeira. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 475/2019)
§ 1º
- A Contrapartida Financeira prevista no caput deste
artigo será calculada como segue:
Contrapartida=Atv x Vvt x Fpis |
Onde:
Atv: Área de terreno virtual necessária para atendimento ao Índice de
Aproveitamento (IA) Básico, Taxa de Ocupação (TO) Máxima e/ou afastamentos
mínimos estabelecidos no Código de Obras e Edificações – COE, a ser concedida
mediante contrapartida;
Vvt: Valor venal unitário do terreno por metro quadrado (m²) adotado para fins de lançamento do IPTU no exercício de
aprovação do projeto;
Fpis: Fator de planejamento e interesse social, definido em função
dos objetivos e diretrizes da política urbana previstos
nesta legislação, a saber:
0,55
para imóveis inseridos na Macro área de
Proteção e Recuperação Ambiental ou em Áreas Especiais de Preservação Ambiental
– AP;
0,50
para imóveis inseridos na Macro área de
Renovação Urbana;
0,45
para imóveis inseridos na Macro área Mista;
0,40
para imóveis inseridos na Macro área
Industrial;
0,35
para imóveis inseridos em Áreas Especiais de Interesse Social ou para os EHIS
nas subcategorias HIS ou HMP situados em toda a Macrozona Urbana,
excetuadas as Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP.
§2º
- Será adotado para o cálculo da Contrapartida Financeira o maior valor
de Atv apurado dentre os parâmetros
e afastamentos estabelecidos no caput do artigo.
§ 3º
- O pagamento da Contrapartida Financeira na Regularização Onerosa
prevista no caput, aplicada às regularizações pleiteadas
pelas entidades assistenciais de caráter filantrópico legalmente
constituídas e declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, bem
como as entidades que possuam termo de cooperação na prestação de serviços com
a municipalidade, corresponderá a
60% (sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste artigo.
Art.
5º - As construções objeto de solicitação de regularização
através desta Lei Complementar e que não se enquadrem nos termos descritos no
art. 4º, obterão sua regularização de forma não onerosa, devendo efetuar o
pagamento do preço público decorrente dos serviços administrativos conforme
disposto no art.
10 e atender às demais disposições desta Lei Complementar.
Art.
6º - Ficam dispensadas de pagamento de Contrapartida Financeira
relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo
10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 - Código de Obras e Edificações – COE,
as construções com uso exclusivamente residencial enquadradas pela Lei
Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações
como sendo subcategoria de uso R1, R2h e HISPH.
Art. 6º. – Ficam dispensadas de pagamento de
Contrapartida Financeira relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos
estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996
– Código de Obras e Edificações – COE, as construções com uso exclusivamente
residencial enquadradas pelo Plano Diretor do Município como sendo subcategoria
de uso R1 e HISh. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 475/2019)
Art.
7º - As construções objeto
de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que não consigam
atender à porcentagem de Coeficiente de Arborização prevista para cada
subcategoria de uso exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pela
Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 –
Plano Diretor e suas alterações, deverão efetuar o pagamento de Taxa de
Arborização a título de compensação do não atendimento ao respectivo
parâmetro urbanístico na
proporção de 10 UFDs por metro quadrado de área
arborizada prevista em lei.
Parágrafo único
- O valor mínimo para a cobrança da taxa prevista no caput deste artigo será de 50 (cinquenta) UFDs.
Art. 8º - As
construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que não consigam atender à exigência de vagas de estacionamento
e/ou recuo frontal, prevista para cada categoria de uso não residencial e
industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano
Diretor e suas alterações, deverão efetuar o pagamento de Taxas de
Agravo a título de mitigação do não
atendimento às respectivas exigências
nas seguintes proporções:
I - taxa de Agravo I –
na proporção de 150 (cento e cinquenta)UFDs por vaga
de estacionamento exigida pelo Plano Diretor;
II - taxa de Agravo II –
na proporção de de 75 (setenta e cinco) UFDs por metro de
testada de terreno que não atenda o recuo exigido por lei.
§ 1º - Entende-se por recuo
a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da edificação
e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma das
divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente para
mais de uma via.
§ 2º - As taxas de agravo
relativas aos incisos I e II do caput deste
artigo serão cobradas ainda que incidam concomitantemente na mesma
regularização.
Art.
8º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei
Complementar que não consigam atender às exigências de vagas de
estacionamento e/ou recuo frontal, previstas para cada categoria de uso não
residencial e industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas
pelo Plano Diretor do Município, deverão efetuar o pagamento de Taxas de
Agravo, a título de mitigação do não atendimento às respectivas
exigências, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei
Complementar Nº 475/2019)
I - taxa
de Agravo I – 200 (duzentas) UFDs pelo não
atendimento das vagas de estacionamento exigidas pelo Plano Diretor;
II - taxa
de Agravo II – 200 (duzentas) UFDs pelo
não atendimento dos recuos exigidos por lei.
§ 1º
- Entende-se por recuo a distância medida entre a projeção
horizontal do limite externo da edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo
frontal medido em relação a uma das divisas, a critério do interessado, no caso
em que o imóvel tenha frente para mais de uma via.
§ 2º
- As taxas de agravo relativas aos incisos I e II do caput deste
artigo serão cobradas ainda que incidam concomitantemente na mesma
regularização.
Art. 9º - O
interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o Certificado de
Regularidade da Edificação, acompanhado de:
I.
projeto completo, devidamente assinado pelo
responsável técnico, contendo implantação, cortes e fachadas, com indicação de
áreas a serem regularizadas e áreas já regularizadas anteriormente;
II. cópia do
título de propriedade do terreno, que será confrontado com o cadastro
imobiliário;
III. cópia do
IPTU do último exercício;
IV. cópia do
RG e CPF do requerente;
V. laudo
técnico, conforme definido no Anexo I desta lei, avalizado por profissional habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);
VI.
cópia da Carteira de Registro do profissional na
Prefeitura Municipal de Diadema;
VII. termo de
Ciência de pagamento de Contrapartida Financeira, assinado pelo proprietário e
responsável técnico.
Parágrafo
Único – Ficam dispensadas do atendimento de apresentação de projeto completo,
exigido no inciso I deste artigo, as edificações unifamiliares, a quais poderão apresentar projeto simplificado contendo o
perímetro dos pavimentos e a volumetria nos cortes.
Art. 10 - Os
serviços administrativos decorrentes da regularização das edificações de que
trata esta Lei Complementar serão remunerados mediante preço público.
§ 1º
- O preço público que se refere o “caput” deste artigo será calculado
e cobrado na seguinte conformidade:
I. Indústrias: à razão de 2,5 (duas e meia) UFDs por metro quadrado ou fração;
II. Comércio e serviços: à razão de 1,5 (uma e meia) UFD por
metro quadrado ou fração;
III. Uso Misto: à razão de 1,0 (uma) UFD por metro quadrado
ou fração;
IV. Residências: à razão de 0,50 (meia) UFD por metro quadrado ou
fração.
§ 2º
- Nos incisos I a III do parágrafo anterior, o valor mínimo para a cobrança do
preço público será de 20 (vinte) UFDs.
Art. 11 - O
prazo máximo para atendimento de “comunique-se” no processo, será de 30
(trinta) dias. Após tal prazo, o mesmo ficará sujeito ao indeferimento do
pedido ou anulação da regularização da edificação e aplicação de sanções
cabíveis, devendo o mesmo será arquivado.
Art. 12 - O
Poder Executivo Municipal deverá:
I. determinar a
vistoria na edificação, através do Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas
(SFOP), sendo que a análise e devida aprovação se dará através do Serviço da
Análise e Aprovação (SAA) da Divisão de Controle Urbano (DCU), para posterior
expedição do Certificado de Regularidade;
II. verificar a veracidade das informações e atendimento
às exigências previstas nesta Lei Complementar, mesmo após a emissão do
Certificado de Regularidade de Edificação, em qualquer situação prevista nesta
Lei Complementar, tendo como parâmetro o Cadastro Imobiliário da Divisão de
Tributos Imobiliários.
§ 1º
- As eventuais obras necessárias à adequação das construções serão solicitadas
por meio de comunicado, devendo ser executadas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º
- Constatadas, a qualquer tempo, divergências nas informações, não atendimento
às exigências desta Lei Complementar ou discrepâncias nos valores recolhidos, o
requerente será notificado
a saná-los ou prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Os
recursos financeiros auferidos com a Contrapartida Financeira relativa a Regularização Onerosa serão destinados ao Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMAPIS.
Art. 14 - O
interessado em promover a regularização das
construções de seu imóvel pela Regularização Onerosa prevista nesta Lei
Complementar, deverá firmar Termo de Compromisso subscrito pelo titular da Pasta
da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, quando não for possível o
pagamento imediato do valor da contrapartida, que, entre outras questões e no
que couber, deverá dispor em relação ao objeto daquela, o cronograma para
efetivação dos pagamentos das parcelas ou as obras e
serviços relativas a Contrapartida
Financeira.
§ 1º
– O Termo de Compromisso deverá ainda fixar as condições para a regularização
do imóvel objeto da solicitação.
§ 2º
- O prazo total do cronograma referido no caput do artigo não
deverá exceder 36 (trinta e seis) meses devendo os valores ser convertidos
em UFD – Unidade Fiscal de Diadema.
Art. 15 - A
Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa
dar-se-á nas seguintes modalidades:
I.
depósito em conta vinculada;
II.
obra ou serviço referente a
sistema viário, implantação de mobiliário urbano e/ou equipamento público e
comunitários, paisagismo, a ser executado no entorno da atividade beneficiada,
visando promover a revitalização;
III. obras ou serviços citados no inciso II a serem executados
em qualquer local do Município indicado pela Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano;
IV. doação de
imóvel ou parte de imóvel, destinado às obras e serviços citados no inciso II e
III.
V.
obra ou serviço referente aos Imóveis de Interesse Histórico Paisagístico
e Cultural grafados pelo Plano Diretor, bem como os Bens Culturais
Inventariados a serem executados em qualquer local do Município indicado pela
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
VI.
custeio de programas e planos de modernização,
assessoria, equipamento e capacitação de servidores do Departamento de
Desenvolvimento Urbano, voltados para assuntos e ações ligados à Habitação de
Interesse Social, Reurbanização, Planejamento Urbano, Patrimônio Histórico e
Cultural e assuntos correlatos.
§ 1º
- O documento definitivo de regularidade do imóvel, Certificado de Regularidade
de Edificação, só será emitido mediante a conclusão do pagamento da
Contrapartida Financeira pelo beneficiário.
§ 2º
- Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, ficará a
cargo da Diretoria de Desenvolvimento Urbano deliberar se cabe ou não a
aceitação destas modalidades de contrapartida, após análise da proposta
apresentada, que deverá ser protocolizada no
respectivo processo de solicitação de regularização.
Art. 16 – Os
recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Regularização Onerosa
serão depositados em conta vinculada, devendo ser aplicados para as finalidades
abaixo discriminadas e, preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e
ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda:
I. execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
II. projetos de manutenção,
preservação, revitalização e proteção de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico, referente aos Imóveis de Interesse Histórico Paisagístico e
Cultural públicos grafados pelo Plano Diretor, bem como os Bens Culturais
Inventariados públicos
a serem executados em qualquer local do Município, indicado pela
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III. custeio de
programas e planos de modernização, assessoria, equipamento e capacitação de
servidores do Departamento de Desenvolvimento Urbano, voltados para assuntos e
ações ligados à Habitação de Interesse Social, Reurbanização, Planejamento
Urbano, Patrimônio Histórico e Cultural e assuntos correlatos.
Parágrafo
Único – A destinação dos recursos auferidos pela contrapartida da Regularização
Onerosa será definida pelo Conselho do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, FUMAPIS, levando em conta os critérios definidos no caput e
incisos deste
artigo.
Art. 17 – Os
cálculos a serem efetuados para se estabelecer a Contrapartida Financeira
relativa à Regularização Onerosa, estabelecida por esta Lei
Complementar, utilizarão como base de cálculo o valor venal relativo ao IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano do ano em exercício da expedição do
Certificado de Regularidade para os casos de pagamento integral da
contrapartida ou da assinatura do Termo de Compromisso para os casos de
pagamento parcelado da contrapartida.
Parágrafo único
– Será
concedida redução de 5% (cinco por cento) no valor total apurado, relativo à
contrapartida financeira, nos casos de pagamento à vista integral.
Art. 18 - Os
proprietários de imóveis que possuírem construções
erigidas irregularmente e que vierem a solicitar a regularização de suas
construções por meio desta Lei Complementar, não ficam dispensados do
atendimento das obrigações oriundas de penalidades anteriormente aplicadas em
processos administrativos em andamento nesta municipalidade.
§ 1º
- Entende-se por penalidades as multas,
autuações, embargos, interdições entre outras sanções aplicadas às construções
erigidas irregularmente.
§ 2º
- A existência de pendências
relativas às penalidades não impede o interessado de ingressar nessa
municipalidade com solicitação de regularização, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 19 – As
construções que forem regularizadas por meio desta Lei Complementar não estão
isentas da incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
exceto quando comprovada a sua pré-existência de 05 (cinco) anos.
Art. 20 – Os
imóveis que possuírem construções irregulares e que vierem a solicitar sua
regularização por meio desta Lei Complementar, terão a
análise de seus pedidos suspensos por período em que forem comprovadas
ocorrências que impeçam a regularização, a saber:
I. pendência
judicial;
II. pendência
de processos de tombamento.
Art. 21 – As
despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22 – Esta
Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Diadema,
28 de fevereiro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
ANEXO
I
1). Dados do Imóvel
Inscrição Imobiliária:
Endereço:
Quadra / Lote / Loteamento:
Área do Terreno: m²
Área Total Construída: m²
Área Regularizada: m² (processo nº)
Área a Regularizar: m²
2). Dados do Profissional
Nome:
CREA / CAU:
3). Vistoria
Após vistoria realizada na totalidade do
imóvel acima descrito, declaro ter observado:
·
Plenas
condições de higiene, salubridade e habitabilidade;
·
Estabilidade
estrutural e ausência de vícios que comprometam a edificação;
·
Segurança
para a ocupação/utilização à qual se destina;
·
Conformidade
e adequado funcionamento das instalações hidráulicas e elétricas.
4). Conclusão
Com base nas constatações da vistoria
realizada, atesto que a edificação se encontra concluída nos termos exigidos
pela presente Lei Complementar, bem como apresenta perfeitas condições para
o uso e desenvolvimento das funções pelos ocupantes.
Deste modo, firmo o presente junto com
respectivo documento de responsabilidade técnica.
Diadema, XX de XXXXXXXX de XXXX.
______________________________
Assinatura do Profissional