• Lei Complementar Nº 458/2019 de 28/02/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 44018

    Mensagem Legislativa: 4918

    Projeto: 1618

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO ONEROSA DE CONSTRUÇÕES QUE FORAM EDIFICADAS OU TIVERAM SEU USO ALTERADO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO LEGAL.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 475/2019
  • LEI COMPEMENTAR Nº 458, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2018)

    (Nº 049/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 14 de março de 2019.

     

     

    DISPÕE sobre condições para a Regularização Onerosa de construções que foram edificadas ou tiveram seu uso alterado sem o devido licenciamento legal.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - As edificações concluídas irregularmente poderão ser regularizadas por Certificado de Regularidade da Edificação, de forma onerosa ou não, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, desde que apresentem condições de higiene, estabilidade, habitabilidade e segurança de uso, de acordo com as disposições da presente Lei Complementar.

     

    § 1º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização encontra-se em condição de ser habitada e/ ou utilizada, que garanta condições de pleno funcionamento das funções para o uso a qual se pleiteia a regularização e que possua suas instalações hidráulicas e elétricas executadas.

     

    § 2º - As condições de higiene, estabilidade e segurança de uso das edificações deverão ser atestadas através de vistoria e laudo técnico efetuado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e registrado junto à Prefeitura Municipal de Diadema, acompanhado do recolhimento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ou do Registro de Responsabilidade Técnica e, quando necessário, do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, conforme estabelecido em lei.

     

    § 3º - Esta Lei Complementar aplica-se aos imóveis de uso residencial, comercial e industrial implantados em parcelamentos regulares, ou ainda em parcelamentos irregulares, desde que lançados no Cadastro Municipal da Secretaria de Finanças.

     

    § 4º - Serão admitidas, no referido procedimento, as solicitações de licenciamento de demolições e reformas relativas às áreas já construídas no imóvel, ficando vedada a utilização do referido processo para solicitação de novas construções.

     

    Art. 2º - Não se enquadram ao disposto no art.1º desta Lei Complementar, as edificações que:

     

    I. avancem sobre faixas de manutenção dos cursos d’água definidas no Plano Diretor, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta

    tensão, oleodutos e faixas de domínio de rodovias e demais faixas non edificandi e que avancem sobre o alinhamento dos logradouros;

     

    II. estejam em desacordo com a Legislação Estadual de Zoneamento Industrial, a Lei de Proteção aos Mananciais e Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal;

     

    III. não atendam às categorias de uso e subcategorias de uso previstas nas Zonas e Áreas estabelecidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, não sendo passível de regularização os usos não conformes;

     

    IV. não atendam às exigências de lote mínimo estabelecidas na Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações; excetuando-se aqueles que estejam devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

     

    V. não atendam às altitudes limites conforme exigência do Ministério da Aeronáutica, de forma a observar a segurança dos vôos;

     

    VI. estejam localizadas em Áreas de Preservação Ambiental, nos termos previstos na Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações;

     

    VII.  cuja projeção da edificação ou edificações seja superior a 90% (noventa por cento) da área do terreno, com exceção das solicitações de regularização onerosa protocoladas até a data de 31 de dezembro de 2020, desde que haja garantia de iluminação e ventilação naturais ou artificiais.

     

    Parágrafo único - Não se aplicam as disposições previstas no inciso III deste artigo para a regularização das edificações de uso não conforme previstas no § 5º do artigo 127 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações.

     

    Art. 3º - A regularização da edificação:

     

    I. não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à legislação ambiental em geral e, em especial, ao licenciamento ambiental, quando for o caso;

     

    II. não exime o responsável à obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação vigente;

     

    III. não implica reconhecimento, pelo Município, da propriedade do imóvel;

     

    IV. não exime que a regularização requerida seja submetida  à análise em comissão especial – CEAA quando houver exigência específica conforme previsto no Quadro 1 – Parâmetros Urbanísticos parte integrante  da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, bem como não exime do atendimento da execução de medidas mitigadoras, quando solicitado pela comissão especial, conforme previsto no artigo 109 da Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações;

    V. não exime os proprietários de glebas parceladas ou respectivos responsáveis das obrigações decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo;

     

    VI. não exime o responsável do atendimento ao que determina Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

     

    Art. 4º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento (IA) básico e/ou Taxa de Ocupação, conforme estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas na Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, ou ainda , que não atendam os afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 -  Código de Obras e Edificações – COE, poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de Contrapartida Financeira.

     

    § 1º - A Regularização Onerosa que se estabelece no caput deste artigo dar-se-á das seguintes formas:

     

    I - A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa para edificações com Taxa de Ocupação de até 90% (noventa por cento), será calculada como se segue:

    C = 0.6 x Vt x Atv

     

    II - A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa para edificações com Taxa de Ocupação acima de 90% (noventa por cento), e / ou Índice de Aproveitamento maior que o máximo previsto para cada uma das Zonas e Áreas estabelecidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, será calculada como se segue:

     

    C = 0.7 x Vt x Atv

     

     

    Onde:

    C = Contrapartida Financeira relativa à área a ser regularizada;

    Vt = valor unitário do terreno em estudo definido pela Planta Genérica de Valores – PGV, base de lançamento de IPTU;

    Atv = área de terreno virtual necessária para atender Índice de Aproveitamento básico, Taxa de Ocupação e Afastamento.

     

    §2º - Será adotado para o cálculo da Contrapartida Financeira o maior valor de Atv apurado dentre os parâmetros e afastamentos estabelecidos no caput do artigo.

     

    § 3º - Para os casos em que a Taxa de Ocupação ultrapassar 90% (noventa por cento) e /ou que o Índice de Aproveitamento for superior ao máximo previsto para cada uma das Zonas e Áreas estabelecidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, será aplicada exclusivamente a formula C = 0.7 x Vt x Atv.

     

    § 4º - Fica estabelecido que o pagamento da Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa prevista no caput, aplicada às regularizações pleiteadas pelas  entidades assistenciais de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, bem como as entidades que possuam termo de cooperação na prestação de serviços com a municipalidade, corresponderá a 60% ( sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste artigo.

     

     

    Art. 4º. - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que possuam área edificada acima do Índice de Aproveitamento (IA) básico e/ou Taxa de Ocupação, conforme estabelecidos para cada subcategoria de uso previstas nas Zonas de Uso e Áreas Especiais definidas no Plano Diretor do Município, ou ainda, que não atendam os afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 -  Código de Obras e Edificações – COE, poderão obter sua regularização a título oneroso por meio de pagamento de Contrapartida Financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475/2019)

     

    § 1º - A Contrapartida Financeira prevista no caput deste artigo será calculada como segue:

     

     

    Contrapartida=Atv x Vvt x Fpis

     

    Onde:

     

    Atv: Área de terreno virtual necessária para atendimento ao Índice de Aproveitamento (IA) Básico, Taxa de Ocupação (TO) Máxima e/ou afastamentos mínimos estabelecidos no Código de Obras e Edificações – COE, a ser concedida mediante contrapartida; 

     

    Vvt: Valor venal unitário do terreno por metro quadrado (m²) adotado para fins de lançamento do IPTU no exercício de aprovação do projeto;

     

    Fpis: Fator de planejamento e interesse social, definido em função dos objetivos e diretrizes da política urbana previstos nesta legislação, a saber:

     

    0,55 para imóveis inseridos na Macro área de Proteção e Recuperação Ambiental ou em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP;

    0,50 para imóveis inseridos na Macro área de Renovação Urbana;

    0,45 para imóveis inseridos na Macro área Mista;

    0,40 para imóveis inseridos na Macro área Industrial;

    0,35 para imóveis inseridos em Áreas Especiais de Interesse Social ou para os EHIS nas subcategorias HIS ou HMP situados em toda a Macrozona Urbana, excetuadas as Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP.

     

    §2º - Será adotado para o cálculo da Contrapartida Financeira o maior valor de Atv apurado dentre os parâmetros e afastamentos estabelecidos no caput do artigo.

     

     

    § 3º - O pagamento da Contrapartida Financeira na Regularização Onerosa prevista no caput, aplicada às regularizações pleiteadas pelas  entidades assistenciais de caráter filantrópico legalmente constituídas e declaradas, na forma da lei, de utilidade pública municipal, bem como as entidades que possuam termo de cooperação na prestação de serviços com a municipalidade, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total apurado conforme §1º deste artigo.

     

    Art. 5º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar e que não se enquadrem nos termos descritos no art. 4º, obterão sua regularização de forma não onerosa, devendo efetuar o pagamento do preço público decorrente dos serviços administrativos conforme disposto no art. 10 e atender às demais disposições desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 6º - Ficam dispensadas de pagamento de Contrapartida Financeira relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 -  Código de Obras e Edificações – COE, as construções com uso exclusivamente residencial enquadradas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações como sendo subcategoria de uso R1, R2h e HISPH.

     

     Art. 6º. – Ficam dispensadas de pagamento de Contrapartida Financeira relativa ao não atendimento aos afastamentos mínimos estabelecidos no Capítulo 10 da Lei Complementar nº 59, de 23 de agosto de 1996 – Código de Obras e Edificações – COE, as construções com uso exclusivamente residencial enquadradas pelo Plano Diretor do Município como sendo subcategoria de uso R1 e HISh. (Redação dada pela Lei Complementar nº 475/2019)

     

    Art. 7º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que não consigam atender à porcentagem de Coeficiente de Arborização prevista para cada subcategoria de uso exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, deverão efetuar o pagamento de Taxa de Arborização a título de compensação do não atendimento ao respectivo parâmetro urbanístico  na proporção de 10 UFDs por metro quadrado de área arborizada prevista em lei.

     

    Parágrafo único - O valor mínimo para a cobrança da taxa prevista no caput deste artigo será de 50 (cinquenta) UFDs.

     

    Art. 8º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que não consigam atender à  exigência de vagas de estacionamento e/ou recuo frontal, prevista para cada categoria de uso não residencial e industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pela Lei Complementar nº 273, de 08 de julho de 2008 – Plano Diretor e suas alterações, deverão efetuar o pagamento de Taxas de Agravo  a título de mitigação do não atendimento às respectivas exigências  nas seguintes proporções:

     

    I -  taxa de Agravo I – na proporção de 150 (cento e cinquenta)UFDs por vaga de estacionamento exigida pelo Plano Diretor;

     

    II -  taxa de Agravo II – na proporção de de 75 (setenta e cinco) UFDs  por metro de testada de terreno que não atenda o recuo exigido por lei.

     

    § 1º -  Entende-se por recuo a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma das divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente para mais de uma via.

     

     § 2º -  As taxas de agravo relativas aos incisos I e II do caput deste artigo serão cobradas ainda que incidam concomitantemente na mesma regularização.

     

    Art. 8º - As construções objeto de solicitação de regularização através desta Lei Complementar que não consigam atender às exigências de vagas de estacionamento e/ou recuo frontal, previstas para cada categoria de uso não residencial e industrial exigidas nas Zonas de Uso ou Áreas Especiais definidas pelo Plano Diretor do Município, deverão efetuar o pagamento de Taxas de Agravo,  a título de mitigação do não atendimento às respectivas exigências,  na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 475/2019)

     

    I -  taxa de Agravo I – 200 (duzentas) UFDs pelo não atendimento das vagas de estacionamento exigidas pelo Plano Diretor;

     

    II -  taxa de Agravo II – 200 (duzentas) UFDs  pelo não atendimento dos recuos exigidos por lei.

     

    § 1º -  Entende-se por recuo a distância medida entre a projeção horizontal do limite externo da edificação e a divisa do terreno, sendo o recuo frontal medido em relação a uma das divisas, a critério do interessado, no caso em que o imóvel tenha frente para mais de uma via.

     

    § 2º -  As taxas de agravo relativas aos incisos I e II do caput deste artigo serão cobradas ainda que incidam concomitantemente na mesma regularização.

     

    Art. 9º - O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o Certificado de Regularidade da Edificação, acompanhado de:

     

    I. projeto completo, devidamente assinado pelo responsável técnico, contendo implantação, cortes e fachadas, com indicação de áreas a serem regularizadas e áreas já regularizadas anteriormente;

    II. cópia do título de propriedade do terreno, que será confrontado com o cadastro imobiliário;

    III. cópia do IPTU do último exercício;

    IV. cópia do RG e CPF do requerente;

    V. laudo técnico, conforme definido no Anexo I desta lei, avalizado por profissional habilitado com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

    VI. cópia da Carteira de Registro do profissional na Prefeitura Municipal de Diadema;

    VII. termo de Ciência de pagamento de Contrapartida Financeira, assinado pelo proprietário e responsável técnico.

     

    Parágrafo Único – Ficam dispensadas do atendimento de apresentação de projeto completo, exigido no inciso I deste artigo, as edificações unifamiliares, a quais poderão apresentar projeto simplificado contendo o perímetro dos pavimentos e a volumetria nos cortes.

     

    Art. 10 - Os serviços administrativos decorrentes da regularização das edificações de que trata esta Lei Complementar serão remunerados mediante preço público.

     

    § 1º - O preço público que se refere o “caput” deste artigo será calculado e cobrado na seguinte conformidade:

     

    I. Indústrias: à razão de 2,5 (duas e meia) UFDs por metro quadrado ou fração;

    II. Comércio e serviços: à razão de 1,5 (uma e meia) UFD por metro quadrado ou fração;

    III. Uso Misto: à razão de 1,0 (uma) UFD por metro quadrado ou fração;

    IV. Residências: à razão de 0,50 (meia) UFD por metro quadrado ou fração.

     

    § 2º - Nos incisos I a III do parágrafo anterior, o valor mínimo para a cobrança do preço público será de 20 (vinte) UFDs.

     

    Art. 11 - O prazo máximo para atendimento de “comunique-se” no processo, será de 30 (trinta) dias. Após tal prazo, o mesmo ficará sujeito ao indeferimento do pedido ou anulação da regularização da edificação e aplicação de sanções cabíveis, devendo o mesmo será arquivado.

     

    Art. 12 - O Poder Executivo Municipal deverá:

     

    I. determinar a vistoria na edificação, através do Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas (SFOP), sendo que a análise e devida aprovação se dará através do Serviço da Análise e Aprovação (SAA) da Divisão de Controle Urbano (DCU), para posterior expedição do Certificado de Regularidade;

    II. verificar a veracidade das informações e atendimento às exigências previstas nesta Lei Complementar, mesmo após a emissão do Certificado de Regularidade de Edificação, em qualquer situação prevista nesta Lei Complementar, tendo como parâmetro o Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários.

    § 1º - As eventuais obras necessárias à adequação das construções serão solicitadas por meio de comunicado, devendo ser executadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

     

    § 2º - Constatadas, a qualquer tempo, divergências nas informações, não atendimento às exigências desta Lei Complementar ou discrepâncias nos valores recolhidos, o requerente será notificado a saná-los ou prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

     

    Art. 13 - Os recursos financeiros auferidos com a Contrapartida Financeira relativa a Regularização Onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMAPIS.

     

    Art. 14 - O interessado em promover a regularização das construções de seu imóvel pela Regularização Onerosa prevista nesta Lei Complementar, deverá firmar Termo de Compromisso subscrito pelo titular da Pasta da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, quando não for possível o pagamento imediato do valor da contrapartida, que, entre outras questões e no que couber, deverá dispor em relação ao objeto daquela, o cronograma para efetivação dos pagamentos das parcelas ou as obras e serviços relativas a Contrapartida Financeira.

     

    § 1º – O Termo de Compromisso deverá ainda fixar as condições para a regularização do imóvel objeto da solicitação.

     

    § 2º - O prazo total do cronograma referido no caput do artigo não deverá exceder 36 (trinta e seis) meses devendo os valores ser convertidos em UFD – Unidade Fiscal de Diadema.

     

    Art. 15 - A Contrapartida Financeira correspondente à aplicação da Regularização Onerosa dar-se-á nas seguintes modalidades:

    I.      depósito em conta vinculada;

    II.   obra ou serviço referente a sistema viário, implantação de mobiliário urbano e/ou equipamento público e comunitários, paisagismo, a ser executado no entorno da atividade beneficiada, visando promover a revitalização;

    III. obras ou serviços citados no inciso II a serem executados em qualquer local do Município indicado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

    IV. doação de imóvel ou parte de imóvel, destinado às obras e serviços citados no inciso II e III.

    V. obra ou serviço referente aos Imóveis de Interesse Histórico Paisagístico e Cultural grafados pelo Plano Diretor, bem como os Bens Culturais Inventariados a serem executados em qualquer local do Município indicado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

    VI. custeio de programas e planos de modernização, assessoria, equipamento e capacitação de servidores do Departamento de Desenvolvimento Urbano, voltados para assuntos e ações ligados à Habitação de Interesse Social, Reurbanização, Planejamento Urbano, Patrimônio Histórico e Cultural e assuntos correlatos.

     

    § 1º - O documento definitivo de regularidade do imóvel, Certificado de Regularidade de Edificação, só será emitido mediante a conclusão do pagamento da Contrapartida Financeira pelo beneficiário.

     

    § 2º - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, ficará a cargo da Diretoria de Desenvolvimento Urbano deliberar se cabe ou não a aceitação destas modalidades de contrapartida, após análise da proposta apresentada, que deverá ser protocolizada no respectivo processo de solicitação de regularização.

     

    Art. 16 – Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da Regularização Onerosa serão depositados em conta vinculada, devendo ser aplicados para as finalidades abaixo discriminadas e, preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda:

     

    I. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    II. projetos de manutenção, preservação, revitalização e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, referente aos Imóveis de Interesse Histórico Paisagístico e Cultural públicos grafados pelo Plano Diretor, bem como os Bens Culturais Inventariados públicos   a serem executados em qualquer local do Município, indicado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

    III. custeio de programas e planos de modernização, assessoria, equipamento e capacitação de servidores do Departamento de Desenvolvimento Urbano, voltados para assuntos e ações ligados à Habitação de Interesse Social, Reurbanização, Planejamento Urbano, Patrimônio Histórico e Cultural e assuntos correlatos.

     

    Parágrafo Único – A destinação dos recursos auferidos pela contrapartida da Regularização Onerosa será definida pelo Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, FUMAPIS, levando em conta os critérios definidos no caput e incisos deste artigo.

     

    Art. 17 – Os cálculos a serem efetuados para se estabelecer a Contrapartida Financeira relativa à Regularização Onerosa, estabelecida por esta Lei Complementar, utilizarão como base de cálculo o valor venal relativo ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do ano em exercício da expedição do Certificado de Regularidade para os casos de pagamento integral da contrapartida ou da assinatura do Termo de Compromisso para os casos de pagamento parcelado da contrapartida.

     

    Parágrafo único –  Será concedida redução de 5% (cinco por cento) no valor total apurado, relativo à contrapartida financeira, nos casos de pagamento à vista integral.

     

    Art. 18 - Os proprietários de imóveis que possuírem construções erigidas irregularmente e que vierem a solicitar a regularização de suas construções por meio desta Lei Complementar, não ficam dispensados do atendimento das obrigações oriundas de penalidades anteriormente aplicadas em processos administrativos em andamento nesta municipalidade.

     

    § 1º - Entende-se por penalidades as multas, autuações, embargos, interdições entre outras sanções aplicadas às construções erigidas irregularmente.

     

    § 2º - A existência de pendências relativas às penalidades não impede o interessado de ingressar nessa municipalidade com solicitação de regularização, nos termos desta Lei Complementar.

     

    Art. 19 – As construções que forem regularizadas por meio desta Lei Complementar não estão isentas da incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto quando comprovada a sua pré-existência de 05 (cinco) anos.

     

    Art. 20 – Os imóveis que possuírem construções irregulares e que vierem a solicitar sua regularização por meio desta Lei Complementar, terão a análise de seus pedidos suspensos por período em que forem comprovadas ocorrências que impeçam a regularização, a saber:

     

    I. pendência judicial;

    II. pendência de processos de tombamento. 

    Art. 21 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 22 – Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 28 de fevereiro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

     

    1). Dados do Imóvel

    Inscrição Imobiliária:

    Endereço:

    Quadra / Lote / Loteamento:

    Área do Terreno: m²

    Área Total Construída: m²

    Área Regularizada: m² (processo nº)

    Área a Regularizar: m²

     

    2). Dados do Profissional

    Nome:

    CREA / CAU:

     

    3). Vistoria

    Após vistoria realizada na totalidade do imóvel acima descrito, declaro ter observado:

    ·         Plenas condições de higiene, salubridade e habitabilidade;

    ·         Estabilidade estrutural e ausência de vícios que comprometam a edificação;

    ·         Segurança para a ocupação/utilização à qual se destina;

    ·         Conformidade e adequado funcionamento das instalações hidráulicas e elétricas.

     

    4). Conclusão

    Com base nas constatações da vistoria realizada, atesto que a edificação se encontra concluída nos termos exigidos pela presente Lei Complementar, bem como apresenta perfeitas condições para o uso e desenvolvimento das funções pelos ocupantes.

    Deste modo, firmo o presente junto com respectivo documento de responsabilidade técnica.

     

    Diadema, XX de XXXXXXXX de XXXX.

     

    ______________________________

    Assinatura do Profissional