Lei Complementar Nº 472/2019 de 02/12/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 64319
Mensagem Legislativa: 4219
Projeto: 1919
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. (REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI).
Altera:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 472, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019)
(Nº
042/2019, NA ORIGEM)
Data de
Publicação: 05 de dezembro de 2019.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 469, de 8 de novembro de 2.019.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º- Fica alterado
o artigo 1º da Lei Complementar nº 469, de 8 de
novembro de 2.019, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º As
alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previstas na
alínea “a”, item 3 e alínea
“b”, ambas do inciso I e inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº
999, de 27 de janeiro de 1989, ficam reduzidas para:
I - 1% (um por
cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para transmissões de imóveis de valor
de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor financiado de R$
100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) para imóveis com valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um
centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01
(cem mil reais e um centavos) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para
imóveis com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
IV - 1% (um por
cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a
qualquer título de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
V - 1,25% (um
inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o restante do valor não
financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor
de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
VI - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) sobre o restante do valor não financiado e
para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor superior a R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei
Complementar nº 469, de 8 de novembro de 2.019.
Diadema, 02 de dezembro de 2019.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.