• Lei Complementar Nº 472/2019 de 02/12/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 64319

    Mensagem Legislativa: 4219

    Projeto: 1919

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019. (REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI).

  • Altera:

    • L.C. Nº 469/2019
  • Minuta

    LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2019)

    (Nº 042/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 05 de dezembro de 2019.

     

     

     

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 469, de 8 de novembro de 2.019.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Art. 1º- Fica alterado o artigo 1º da Lei Complementar nº 469, de 8 de novembro de 2.019, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previstas na alínea “a”, item 3 e alínea “b”, ambas do inciso I e inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, ficam reduzidas para:

     

    I - 1% (um por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para transmissões de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

     

    II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para imóveis com valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

     

    III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para imóveis com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

     

    IV - 1% (um por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

     

    V - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

     

    VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

     

    Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei Complementar nº 469, de 8 de novembro de 2.019.

     

    Diadema, 02 de dezembro de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.