• Lei Complementar Nº 469/2019 de 08/11/2019


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 53519

    Mensagem Legislativa: 3619

    Projeto: 1519

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI NOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 472/2019
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2019)

    (Nº 036/2019, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.

     

     

    DISPÕE sobre a redução de alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos- ITBI nos períodos que especifica, e dá providências correlatas.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

                                                                                         

     

     

    Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos– ITBI, prevista no inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, fica reduzida para:

     

    I -  1% (um por cento) para a transmissões de imóveis de valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para imóveis com valor venal de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e;

    III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para imóveis com valor venal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

     

    Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, previstas na alínea “a”, item 3 e alínea “b”, ambas do inciso I e inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, ficam reduzidas para: Redação dada pela Lei Complementar nº 472/2019

     

    I - 1% (um por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para transmissões de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para imóveis com valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

    III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para imóveis com valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

    IV - 1% (um por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

    V - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

    VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

     

    §1º - A redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos– ITBI de que trata o caput vigorará pelo período de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar.

     

    § 2º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar o prazo do parágrafo anterior, por até igual período, mediante avaliação dos resultados.

     

    Art. 2º A redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos– ITBI aplica-se para todas as escrituras públicas celebradas e que gerem lançamento do tributo até o final da vigência da presente Lei Complementar.

     

    § 1º Poderão gozar do benefício, aqueles que celebrarem o instrumento de transmissão do imóvel até o último dia do período de concessão do benefício, desde que recolham o tributo nos prazos dos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989.

     

    § 2º Aqueles que celebrarem ou emitirem o instrumento de transmissão do imóvel antes do início da vigência da presente Lei Complementar deverão solicitar a emissão da guia de recolhimento do imposto até o último dia de vigência desta Lei Complementar.

     

    Art. 3º A redução de alíquota prevista no artigo 1º desta Lei Complementar não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente à vigência desta Lei Complementar.

     

    Art. 4º Decorrido o prazo de vigência desta Lei Complementar, todos os fatos geradores do tributo não recolhidos nos prazos dos art. 14 e 15 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989 estarão sujeitos às alíquotas do art. 6º do mesmo diploma legal.

     

    Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 08 de novembro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

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