• Lei Complementar Nº 378/2013 de 18/09/2013


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 83113

    Mensagem Legislativa: 2813

    Projeto: 10000813

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 999, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU NO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. DECRETO 8361/2023.

  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 399/2014
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2013)

    (nº 028/2013, na origem)

    Data de publicação: 27 de setembro de 2013

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal n.º 999, de 27 de janeiro de 1989, que institui o imposto sobre a transmissão de bens imobiliários e de direitos a eles relativos.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art.1º - O artigo 6º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art 6º .......................................................................................................

     

    I.              .....................................................................................................

    a)    sobre  o valor efetivamente financiado:

    1.    - 0,5%(meio  por cento), até R$ 50.000,00;

    2.    - 1,0%(um por cento) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00;

    3.    - 1,5%(um e meio por cento) de R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

    b)    sobre o valor restante 2,5% (dois e meio por cento)

    II.            Demais transmissões a qualquer título: 2,5% (dois e meio por cento)

    III.           ......................................................................................................”

     

    Art. 2º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art 7º - A  base  de cálculo do imposto é o valor de bem ou direito transmitido, constante do título de transmissão, ou valor venal atribuído aos imóveis, pelo Município, através da  planta genérica de valores e das tabelas de valores correntes para terrenos e construções, constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar, atualizadas periodicamente e publicadas através de decreto, observando-se, estritamente, o índice inflacionário acumulado no período”.

    PARÁGRAFO ÚNICO - ..............................................................................................”

    Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 18 de setembro de 2013.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal

     

    Ver Tabela