Lei Complementar Nº 360/2012 de 16/07/2012
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 30512
Mensagem Legislativa: 2912
Projeto: 10000912
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DOS §§1º E 2º DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 313 DE 20 DE JULHO DE 2010, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 360, DE 16 DE JULHO DE 2.012
(PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 009/2012)
Data de
publicação: 24 de julho de 2.012
ALTERA a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 313, de 20
de julho de 2010, que estabelece normas gerais conferindo tratamento
diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas, às
empresas de pequeno porte e ao cooperativismo no âmbito do Município de Diadema,
e dá outras
providências.
MÁRIO WILSON
PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º,
do artigo 10 da Lei Complementar nº 313, de 20 de julho de 2010, que estabelece
normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual, às microempresas, às empresas de pequeno porte e
ao cooperativismo no âmbito do Município de Diadema, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10 .................................
I
...........................................
II
..........................................
III ........................................
IV ........................................
§ 1º - Será
concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) isenção da Taxa de Licença de
Localização, Instalação e Funcionamento -TLIF, pelo prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
§ 2º - A partir
do 37º (trigésimo sétimo) mês, a TLIF passará
a ser cobrada com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado à
Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, conforme legislação vigente ou a ser
regulamentada.
§ 3º - .....................................
Art. 2º - As despesas com
a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 16 de
julho de 2012.
(aa.) MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito
Municipal