Lei Complementar Nº 313/2010 de 20/07/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 59210
Mensagem Legislativa: 3510
Projeto: 710
Decreto Regulamentador: 653810
ESTABELECE NORMAS GERAIS CONFERINDO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO COOPERATIVISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 20 DE JULHO DE 2010
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2010)
(nº 035/2010, na origem)
Data de publicação: 25 e 26 de julho de 2010
ESTABELECE normas gerais
conferindo tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor
individual, às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao cooperativismo
no âmbito do Município de Diadema e dá outras providências.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art.
1º - Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e
favorecido ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME), e
empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, alteradas pelas Leis Complementares
Federais nº 127, de 14/08/2007 e nº 128, de 19/12/2008, e ao cooperativismo,
conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, especialmente no que se
refere:
I.
À
definição de microempreendedor individual, de microempresa, de empresa de pequeno
porte e de cooperativismo;
II.
Aos
benefícios fiscais municipais dispensados ao microempreendedor individual, às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao cooperativismo;
III.
À
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV.
À inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
V.
Ao
associativismo, cooperativismo e às regras de inclusão;
VI.
Ao
incentivo à geração de empregos;
VII. Aos incentivos à formalização de
empreendimentos, à desburocratização e à simplificação dos trâmites para inscrição
e baixa de empresas.
Art.
2º - Para o recolhimento
do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelo microempreendedor individual, pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas, o Município adotará o regime
jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas e
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, e resoluções
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação do Simples Nacional, recepcionados
pelas Leis Complementares Municipais nºs 189/2003 e
253/2007 e/ou outras que as venham substituí-las.
Art.
3º - Para gerir o
tratamento diferenciado e favorecido de que trata o artigo 1o
desta Lei Complementar será criado o Comitê Gestor Municipal.
§ 1o - O Comitê
Gestor Municipal será composto por 07 (sete) representantes, sendo os membros
nomeados por Portaria do Prefeito, de acordo com os seguintes critérios:
I.
01
(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho –SEDET, que presidirá o referido Comitê;
II.
03
(três) representantes do governo municipal;
III.
03
(três) representantes de entidades da sociedade civil com atuação inerente ao
tema.
§ 2o - Com a finalidade
de auxiliar no desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Gestor Municipal
poderá convidar representantes de outras Secretarias, Entidades, Poder Legislativo, Poder
Judiciário e/ou qualquer outro segmento
público ou privado, para participar em suas reuniões.
§ 3o - Compete ao
Comitê Gestor Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho - SEDET:
I.
Acompanhar
a regulamentação e a implementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e
privados interessados;
II.
Orientar
e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento do Microempreendedor Individual, das Microempresas, das
Empresas de Pequeno Porte e do Cooperativismo;
III.
Acompanhar
as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV.
Sugerir
e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento do Microempreendedor
Individual, da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Cooperativismo,
através do Posto de Atendimento ao Empreendedor/PAE, em parceria com entidades
atuantes no Município;
V.
Considerar
em suas deliberações, sempre que envolverem o estímulo às atividades econômicas no
Município, a Lei Complementar nº 301, de 16 de novembro de 2009, que institui a
Política Municipal de Economia Popular e Solidária.
§ 4º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao
gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Município e,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, os Membros
do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em conformidade
com o Art. 3º, § 1o, e no prazo de mais 30 (trinta) dias o
Comitê elaborará o seu Regimento Interno.
§ 5º - Poderá o
Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho,
conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal.
§ 6º - A função
de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
§ 7º - Caberá ao
presidente do Comitê Gestor, ou a pessoas indicadas por ele para a assessoria
técnica do referido Comitê, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata
o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei
Complementar 128/2008.
§ 8º - O Agente
de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior, deverá:
I.
Ter
sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei
Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão.
II.
Deverá
preencher os seguintes requisitos:
a) residir na
área do Município;
b) haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
c) haver
concluído o ensino fundamental.
Art. 4º - Para as hipóteses não contempladas
nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de
14/12/2006, alterada pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14/08/2007 e
nº 128, de 19/12/2008.
CAPÍTULO II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa,
de Empresa de Pequeno Porte e de Cooperativismo.
SEÇÃO I
Do Pequeno
Empresário
Art.
5º - Para os efeitos
desta Lei Complementar, considera-se pequeno empresário ou microempreendedor
individual, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de
2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Estadual nº 54.498, de 30 de junho
de 2009 e/ou outro que venha a substituí-lo, e exerça atividades que constem da
Resolução CGSN nº 67, de 16 de setembro de 2009 e/ou outra que venha a
substituí-la.
§ 1º - Não poderá se enquadrar como
empresário individual a pessoa natural que:
I.
Possua
outra atividade econômica;
II.
Exerça
atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
§ 2° - O empresário individual somente poderá optar
por pertencer à categoria de microempreendedor individual – MEI, desde que
tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos
previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I (Lei Complementar
Federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar
Federal nº 128/2008);
§ 3° - O valor de referência estabelecido no parágrafo
anterior obedecerá às atualizações verificadas mediante Lei Complementar
Federal.
SEÇÃO II
Da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte
Art.
6º - Para os efeitos
desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da
Lei nº 10.406, de 10/01/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do disposto no
artigo 3º e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 123/06, desde que:
I.
No
caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais);
II.
No
caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o - Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o - No caso de início
de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o - O
enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento
não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos
por elas anteriormente firmados.
Seção III
Da Cooperativa
Art.
7º - Consideram-se cooperativas
sociedades constituídas por trabalhadores para exercício de suas atividades
laborais e profissionais, com proveito comum, autonomia e autogestão para
obterem a melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições
gerais de trabalho. As cooperativas de trabalho podem ser de produção e
serviço.
Art.
8º - A legislação
pertinente ao apoio a empreendimentos cooperativos compreende as Leis
Municipais Complementares nºs 217, 229
e 301.
Parágrafo Único - Não se
inclui no regime desta Lei, as pessoas jurídicas definidas nos incisos I a X do
parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e
da Baixa
Seção I
Alvará de
Funcionamento Provisório
Art.
9º -
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação
urbanística, das normas de posturas, observando o seguinte:
I.
Quando
o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II.
Sendo
o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal, conforme zoneamento
urbano, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do
“caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo
especificadas:
I.
O Alvará de
Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndio, vigentes no Município;
II.
A emissão
do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo
de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade,
pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da Lei, de observar, no prazo
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III.
A
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Considerando a hipótese do inciso
II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de
funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - O Poder Executivo definirá, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
§ 4º - Os Microempreendedores Individuais
- MEI que exerçam atividades com regulamentação específica, poderão ser acolhidos
pelo Município, mediante comprovada regularidade, atestada pela Secretaria
responsável e Decreto Regulamentador.
§ 5º - As atividades eventuais, tais como,
feiras, festas, circos, bem como de autônomos não estabelecidos, não estão
abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 6º - É obrigatória a fixação, em local
visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 7º - Será exigida renovação de licença para
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Art.
10 - O Alvará de
Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I.
No
estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II.
Forem
infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
III.
Ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais;
IV.
For
constatada irregularidade não passível de regularização.
§ 1º - Será concedida ao
Microempreendedor Individual (MEI) isenção da Taxa de Licença de Localização,
Instalação e Funcionamento - TLIF, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
partir da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
§ 1º - Será concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) isenção da
Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento -TLIF, pelo prazo de
36 (trinta e seis) meses, a partir da inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 360/2012)
§ 1º Será concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) isenção da
Taxa de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento –T.L.I.F,
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – C.N.P.J, ainda que se trate de
Microempreendedor Individual (MEI) transferido de outro município para Diadema.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 454/2018).
§ 2º - A partir do 25º (vigésimo quinto)
mês, a TLIF passará a ser cobrada com redução de 50% (cinqüenta
por cento) do valor cobrado à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte,
conforme legislação vigente ou a ser regulamentada.
§ 2º - A partir do 37º (trigésimo sétimo) mês, a TLIF passará a ser cobrada com redução de 50% (cinquenta por
cento) do valor cobrado à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, conforme
legislação vigente ou a ser regulamentada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 360/2012)
§ 3º - Aplica-se a proporcionalidade
prevista no inciso II do parágrafo único da Lei Complementar Municipal
242/2007, no caso de alteração da inscrição, no decorrer do exercício, para
ingresso no Simples Nacional/SIMEI por contribuintes autônomos regularmente
inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que atendam aos requisitos
exigidos no Art. 18-A e 18-C da LC 123/2006, incluídos pela LC 128/2008.
Art.
11 - O Alvará de
Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I.
Expedido
com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art.
12 - A interdição ou
desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do
Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Urbano ou, mediante solicitação, de órgão ou
entidade diretamente interessado.
Art.
13 - O Poder Público
Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará
de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art.
14 - Sem prejuízos das
medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento das taxas de
fiscalização de localização, instalação, funcionamento e de fiscalização de
publicidade, nos respectivos vencimentos implicará a cobrança dos seguintes
acréscimos:
I.
Multa
de mora:
a) – de 10% (dez por cento) até o décimo
dia de atraso, inclusive;
b) – de 20% (vinte por cento) a partir do
décimo primeiro dia de atraso.
II. Os juros de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês imediato ao do vencimento.
Art.
15 - As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal
automática, desde que estejam com licenças e autorizações do Corpo de Bombeiros
e demais órgãos estaduais competentes devidamente regulares, e
independentemente do pagamento de eventuais taxas ou tarifas correspondentes.
Art.
16 - Sob qualquer
hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto
às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, podendo este ainda, sempre por
decisão fundamentada, revogar a qualquer tempo o Alvará de Funcionamento
concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.
Seção II
Consulta Prévia
Art.
17 - A solicitação do
Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia, nos termos do
regulamento.
Parágrafo Único - A consulta prévia
informará ao interessado:
I.
A
descrição oficial do endereço de seu interesse, com a possibilidade ou a
impossibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, ou da
sua caracterização como sede do empreendimento;
II. Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art.
18 - O Órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
Art.
19 - Com o objetivo de
orientar os empreendedores e operacionalizar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no Município, fica designada a Secretaria de
Finanças, por meio do setor competente e, no que for
pertinente, através da Central de Atendimento, as responsabilidades pelo processo
de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), nos termos
estabelecidos pelo Executivo Municipal, além de:
I.
Disponibilizar aos interessados as informações
necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II.
Emitir certidões de regularidade fiscal e
tributária;
III.
Orientar sobre o cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias relativas ao ISS;
IV. Outras atribuições fixadas em Lei ou regulamento.
§ 1º - Para a consecução dos seus objetivos, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para a implantação do Posto de Atendimento ao Empreendedor/PAE, no intuito de oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º - Em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar o Posto de Atendimento ao Empreendedor/PAE de que tratam o parágrafo anterior, desde que atendidos os requisitos legais para o estabelecimento do convênio específico.
Art.
20 - As
Empresas ativas, optantes ou não optantes pelo Simples Nacional, que estiverem
em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 180 (cento e oitenta)
dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com
alvará provisório.
Art.
21 - As Empresas
inativas, optantes ou não optantes pelo Simples Nacional, que estiverem em
situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão 180 (cento e
oitenta) dias para atualização cadastral ou encerramento de suas atividades.
Art.
22 - As Micro e Pequenas
Empresas que se encontrem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar
baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações,
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, através dos meios legais.
Parágrafo Único - Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias contados da constatação, pelos órgãos públicos municipais, das situações tratadas no “caput” deste artigo e dos artigos 20 e 21 desta Lei sem que as citadas empresas promovam, espontaneamente, a devida regularização no Cadastro Mobiliário de Contribuintes será efetuada a alteração ou baixa cadastral, de ofício, conforme artigos 26 e 27 da LC 189/2003, com alterações dadas pela LC 289/2008, com a cobrança dos tributos devidos e aplicação das penalidades pertinentes.
Seção III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Subseção
I
CNAE – FISCAL
Art.
23 - Fica
adotada, para atualização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, com prazo de implementação de 180 (cento e oitenta
) dias, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE
– Fiscal), oficializada, mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de
25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Finanças zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município, compartilhando as informações pertinentes junto ao Comitê Gestor Municipal.
Subseção
II
ENTRADA
ÚNICA DE DADOS
Art.
24 - Será assegurada
ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada
a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham
das informações cadastrais, e envolvendo também o atendimento prestado através
da Central de Atendimento - Diadema Mais Fácil, conforme dispõe o “caput” do
artigo 19.
Subseção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art.
25 -
O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso
III do artigo 5º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, que será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.
§
1º
- O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor
Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do
artigo 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo
mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu
conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§
2º
- Não haverá cobrança de taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens inerentes ao disposto neste artigo.
§
3º
- Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno
porte:
I.
Instaladas em áreas desprovidas de regulação
fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II. Em residência do microempreendedor individual, ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, ou seja realizada em localidades indicadas pelo tomador de serviço.
Subseção IV
Outras Disposições
Art.
26 -
Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem:
I.
Articular as competências próprias com os órgãos e
entidades estaduais e federais, com o objetivo de compatibilizar e integrar
seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo;
II.
Adotar os procedimentos que tratam do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
§ 1º - Os requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do
Município, no âmbito de suas competências.
§ 2º - Ocorrendo a implantação de
cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas
no inciso I do “caput”, estas deverão firmar convênio no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art.
27 -
O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art.
28 -
Fica adaptada na Lei Complementar Municipal nº 189/2003, com alteração dada
pela Lei Complementar nº
253/2007, o Regime Jurídico diferenciado concedido às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e ao Regime de Arrecadação instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores.
Art.
29 -
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá
os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada
em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria
Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida
ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por
microempresas e empresas de pequeno porte.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
Art.
30 - O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do
artigo 5º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidas pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas
nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na
redação da Lei Complementar Federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo
decreto municipal que trata da questão e pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único – Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AO
MERCADO
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art.
31 - Nas contratações
públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, objetivando a promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123,
de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas,
especialmente:
I.
Licitação
destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II.
Em que
seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa de
pequeno porte ou cooperativa, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III. Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 2º - O valor licitado por meio dos incisos I, II e
III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
total licitado em cada ano civil.
Art. 32 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais,
incluindo-se as alternativas de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº
123/06, art. 47).
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I.
Poderá ser
utilizada a licitação por item;
II.
Considera-se
licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º - Quando não houver possibilidade
de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a
inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de
fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art.
33 -
Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, os seguintes documentos (Lei Complementar nº 123/06, art. 43 e 47):
I.
Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II.
Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP,
para fins de qualificação;
III.
Certidão negativa de débito municipal, do INSS e do
FGTS.
§ 1º - A comprovação de regularidade
fiscal das microempresas, das empresas de pequeno porte e das cooperativas,
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º - Havendo alguma restrição na
comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias
úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a
critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º - A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art.
34 -
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
regionais.
§ 1º - As compras deverão, sempre que
possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
§ 2º - A aquisição, salvo razões
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a
considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art.
35 - Sempre
que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da
região.
Art.
36 -
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam
produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região,
salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do
pregão presencial.
Art. 37 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados,
salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser
substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de
idoneidade reconhecida.
Art.
38 -
Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, das
pequenas empresas e das cooperativas, para divulgação em seus veículos de
comunicação.
Parágrafo Único - Para os fins deste
artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as
entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus
meios de comunicação.
Art.
39 -
A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte ou cooperativa.
§ 1º - A exigência de que trata o
“caput” deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o
percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§ 2º - É vedada a exigência de
subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º - O disposto no “caput” não é
aplicável quando:
I.
O proponente já for microempresa ou empresa de
pequeno porte;
II.
A subcontratação for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III.
A proponente for consórcio,
cooperativa ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitados o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.
40 -
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á
os seguintes dispositivos:
I.
O edital de licitação estabelecerá que as
microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no próprio Município;
II.
Na ausência de empreendimentos habilitados de acordo
com o inciso I, preferencialmente deverão ser estabelecidos nas demais cidades
da Região do Grande ABCD - Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, Mauá, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;
III.
Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas, das empresas de pequeno porte e das cooperativas
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV.
A empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V.
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação,
nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
Art.
41 - As
contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no próprio Município ou nas
demais cidades da Região do Grande ABCD - Santo André, São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul, Mauá, Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires.
SUBSEÇÃO I
CERTIFICADO CADASTRAL
Art.
42 -
Para a ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno
porte e das cooperativas nas licitações, o Município deverá:
I.
Instituir e/ou manter cadastro próprio para as microempresas,
das empresas de pequeno porte e das cooperativas sediadas localmente ou na
Região do Grande ABCD, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II.
Divulgar as contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio
oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação;
III. Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através do Comitê Gestor e/ou do Posto de Atendimento ao Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art.
43 -
Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas
empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo
Município.
Parágrafo Único - O certificado referido
no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e
econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art.
44 - O
disposto nos artigos 42 e 43 poderão ser substituídos por medidas equivalentes
de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
Art.
45 - A certificação
das cooperativas ficará a cargo do Programa Diadema Mais Solidária, através do
Departamento de Políticas de Trabalho e Economia Solidária da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, conforme disposto na Lei Complementar
Municipal nº 301, de 16 de novembro de
2009.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art.
46 - A Administração Pública Municipal
incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, rodadas de
negócio, encontros empresariais, bem como buscará apoiar a oferta de meios
necessários para as empresas locais divulgarem seus produtos em outras
localidades, através de exposições e eventos similares.
CAPÍTULO
VI
DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art.
47 - As Microempresas, as
Empresas de Pequeno Porte e as Cooperativas serão estimuladas pelo Poder
Público, através do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador (CEREST), a
buscar serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, como forma
de promoção da agenda do trabalho decente no Município.
Seção II
Da Geração de Trabalho e Renda
Art.
48 - O Poder Público Municipal estimulará os
empreendimentos do próprio Município e/ou da Região do Grande ABCD - Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá, Rio Grande da Serra e
Ribeirão Pires, a utilizar o Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda
(CPETR), na condição de centro de referência na captação e qualificação de
trabalhadores, em parceria com instituições de ensino superior, centros de
pesquisa, centros de formação dos trabalhadores, entre outras instituições.
Parágrafo Único - O Centro Público de
Emprego, Trabalho e Renda (CPETR), deverá disponibilizar
diversos serviços gratuitos aos empreendimentos, tais como:
I.
Cadastro
de profissionais disponíveis no mercado com diferentes perfis para consulta e
seleção pelas empresas;
II.
Profissionais
capacitados para o atendimento e seleção de trabalhadores e apoio aos
empregadores;
III.
Preparação
dos candidatos para participar das entrevistas e seleções previstas;
IV.
Disponibilidade
de salas, auditório e toda a infraestrutura necessária ao processo seletivo e
treinamento de candidatos.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
49 - A fiscalização
municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança
relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o - Nos moldes do “caput” deste artigo, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de duas visitas para a lavratura de autos
de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2o - Nas visitas de
servidores fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento
de conduta, observados os prazos legais.
CAPÍTULO VIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
50 - A Administração
Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1o - O associativismo,
cooperativismo e consórcio referidos no “caput” deste artigo referem-se ao aumento de
competitividade e a inserção de novos mercados internos e externos, por meio de
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação,
acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2o – É considerada sociedade cooperativa,
para efeitos dessa Lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e
entidades previstas na legislação federal.
Art. 51 - O Poder Executivo adota mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, através da Lei Complementar Municipal nº 301,
de 16 de novembro de 2009, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:
I.
Estímulo
à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
Município, visando o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II.
Incentivar
o fortalecimento das principais atividades empresariais, relacionadas à vocação
do Município, por meio de associações e cooperativas;
III.
Estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para a implementação de associações e cooperativas de trabalho,
visando à inclusão socioeconômica da população do Município e fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV.
Criação
de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas ao comércio exterior;
V.
Apoio
institucional aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
Parágrafo Único - O referido instrumento
de estímulo poderá ser complementado e revisto de acordo com as diretrizes das
políticas municipais de fomento a Empreendimentos populares e solidários, conforme
Lei Complementar Municipal nº 301/2009.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
52 - A Administração Pública Municipal, para
estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores, das Empresas de Micro
e Pequeno Porte e das Cooperativas, poderá apoiar programas de crédito,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Poder Público
Municipal constituiu o Banco do Povo Crédito Solidário como a principal
estratégia de fomento ao microcrédito e buscará estimular outras instituições
públicas ou privadas visando ampliar a oferta de crédito ao empreendedor
individual, à micro e pequena empresa e às cooperativas no Município, através
da adoção de linhas específicas para estes segmentos.
Art.
53 - A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas através de instituições, tais como, sociedades de crédito ao
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do
Município ou região.
Art.
54 - A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de outras
instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito em Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.
55 - Para os efeitos
desta Lei Complementar considera-se:
I.
Inovação:
a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade, resultando em maior competitividade;
II.
Incubadora
de empresas: ambiente destinado a abrigar Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, Cooperativas e Associações nascentes em caráter temporário, dotado de
espaço físico delimitado e infraestrutura, que oferece apoio para consolidação
dessas empresas;
III.
Parque
tecnológico: empreendimento implementado na forma de
projeto urbano, com delimitação de área para a localização de empresas,
instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação
tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais
intensivas em conhecimento;
IV.
Condomínio
empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou
comercial, na forma da Lei.
Art.
56 - O Poder Público
Municipal poderá instituir mecanismos de estímulo, com o objetivo de fomentar a
inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas nele instaladas a
realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de
inovação.
Art.
57 - O Poder Público
Municipal estimulará a cooperação entre Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte, Cooperativas, Universidades e Instituições de Ensino no Município.
Art. 58 - O Poder Público Municipal apoiará e poderá estimular as iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos no Município.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art.
59 - Fica autorizado ao Poder Público Municipal a realização de
convênios e/ou parcerias com a iniciativa privada, entidades de classe,
instituições de ensino superior, e outras organizações semelhantes, a fim de
fornecer orientação e facilitar às Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte
e as Cooperativas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no
artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 60 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios ou
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando
estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas, das
Empresas de Pequeno Porte e das Cooperativas localizadas em seu território.
§ 1º -
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2º -
O estímulo a que se refere o
“caput” deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
honorários cobrados.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
61 - Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover convênios e/ou parcerias com instituições
públicas e privadas, visando o desenvolvimento de programas de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Associativismo, Cooperativismo,
Empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular, voltadas a alunos de escolas públicas e privadas, de nível
médio e superior de ensino.
§ 2º - Nos programas referidos neste
artigo poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas
de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de
capacitação de professores e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art.
62 - O Poder Público
Municipal buscará instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de Micro e Pequenas Empresas e Cooperativas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo Único - Compreendem-se no âmbito
do programa referido no
“caput” deste artigo: a
abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à internet, fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação, a produção de conteúdo
digital e não digital para capacitação e informação de empresas atendidas, a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet, a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias, o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informação e a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123/06 e nas disposições regulamentares que tratam da
questão, podendo o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 64 - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 65 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 20 de julho de 2010.
(aa) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal