• Lei Complementar Nº 201/2004 de 02/07/2004

    Revogada pela Lei Complementar Nº 453/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 169304

    Mensagem Legislativa: 3404

    Projeto: 10001104

    Decreto Regulamentador: 589204


    CONCEDE DESCONTO DO IPTU ÀS EMPRESAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E QUE SEJAM DECLARANTES DO VALOR ADICIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO: 6105/2006

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 229/2006
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 02 DE JULHO DE 2004

    LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 02 DE JULHO DE 2004

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 011/2004)

    (Nº 034/2004, NA ORIGEM)

     

     

     

     

     

     

    CONCEDE desconto do IPTU às empresas sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado, e dá outras providências.

     

     

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

    Artigo 1º - Fica concedido desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano, correspondente ao exercício seguinte em que for deferido o pedido, às empresas  sediadas no Município, inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado.

     

     

    Artigo 2º - Para o deferimento do pedido de desconto, as empresas mencionadas no artigo anterior deverão requerer anualmente e no ato comprovar na forma prevista em regulamento:

     

    a) o aumento efetivo e real do Valor Adicionado declarado à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, calculado na forma prevista no art. 6º;

     

    b) não estar em débito com quaisquer tributos municipais de que natureza for;

     

    c) a propriedade ou a posse do imóvel utilizado pela empresa com a apresentação da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento legal reconhecido pela Prefeitura do Município de Diadema;

     

    d) no caso de o imóvel utilizado pela empresa seja alugado ou arrendado, juntar prova por meio do contrato de locação ou de arrendamento ou outro documento aceito pela Prefeitura do Município de Diadema, desde que conste a obrigatoriedade do pagamento, pela empresa, do valor do IPTU ao contribuinte locador ou ao arrendador;

    e) comprovação de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND. (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 229/2006)

    § 1º - Em havendo impugnação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano correspondente ao exercício para o qual seja concedido o desconto, a sua eficácia será suspensa até decisão administrativa final.

     

     

    § 2º -  Caso o contribuinte venha a ter acolhido o seu pedido, será restaurado o efeito do desconto concedido, devendo ser pago o imposto com a redução correspondente.

     

     

    § 3º - Havendo saldo positivo do imposto a ser pago e tendo sido suspenso pela condição prevista no § 1º, sobre o mesmo não incidirá a multa moratória e os juros.

     

     

    § 4º - Não sendo acolhida a impugnação do contribuinte, perderá o direito ao desconto.

     

     

    Artigo 3º - O requerimento deverá ser protocolizado na Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do porcentual de cálculo, ou em outro prazo estabelecido em regulamento.

     

    Artigo 4º - Fica autorizado o Secretário de Finanças para apreciar o pedido de desconto e deverá fundamentar o seu despacho quer seja ele pelo deferimento como pelo indeferimento.

     

     

    § Único - O Secretário de Finanças terá o prazo de até 30 (trinta) dias para analisar o pedido e sobre ele se manifestar.

     

    Artigo 5º - Sendo indeferido o pedido, poderá o requerente recorrer do despacho na forma e no prazo previstos na legislação municipal vigente.

     

     

    Artigo 6º - O desconto será sempre parcial e seu montante será apurado conforme o aumento e o porcentual de aumento do Valor Adicionado, aplicado o porcentual de cálculo, o desconto máximo e o limite de desconto do valor do IPTU, como constante da Tabela anexa.

     

     

    § 1º - O aumento corresponderá ao resultado da subtração entre o Valor Adicionado declarado no último e o declarado no penúltimo exercício, imediatamente anterior ao exercício da solicitação do desconto.

     

     

    § 2º - Os Valores Adicionados mencionados no parágrafo anterior serão convertidos em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD aplicando-se os valores vigentes nos exercícios correspondentes.

     

     

    § 3º - O porcentual de aumento será calculado pela confrontação entre os Valores Adicionados devidamente convertidos em Unidade Fiscal do Município de Diadema – UFD.

     

     

    § 4º - Os cálculos referidos nos parágrafos anteriores serão demonstrados e comprovados conforme previsto em regulamento.

     

     

    § 5º - O montante de desconto apurado será convertido em Unidade Fiscal do Município de Diadema –UFD aplicando-se o valor vigente à data de concessão do beneficio.

     

     

    Artigo 7º - Anualmente, após a publicação do Índice de Participação do Município na Arrecadação do ICMS e do Valor Adicionado total apurado em Diadema, a Secretaria Municipal de Finanças publicará o porcentual de cálculo a ser aplicado sobre o aumento do Valor Adicionado dos requerentes.

     

     

    § Único - O porcentual de cálculo será apurado conforme previsto em regulamento.

     

     

    Artigo 8º - Fica concedido desconto de 40% (quarenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, às empresas que vierem a se instalar no Município, desde que estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e que sejam declarantes do Valor Adicionado, correspondente ao exercício seguinte ao da sua instalação.

     

     

     § 1º -  Para terem direito ao desconto previsto no caput, as empresas deverão preencher todos os requisitos exigidos no artigo 2º, com exceção do previsto no letra “a” e protocolizar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias, após o início de sua atividade, ou em outro prazo estabelecido em regulamento.

     

     

    § 2º - O desconto previsto no caput terá validade até que as empresas possam preencher o requisito previsto na letra “a” do artigo 2º, prevalecendo após as demais prescrições constantes desta Lei  Complementar.

     

     

     

    Artigo 9º - Os descontos previstos nesta lei Complementar terão sua vigência automaticamente cancelada desde que:

     

    I - seja comprovado que o índice de participação do Município na arrecadação do ICM tenha uma redução de 6% (seis por cento) comparado com o índice do ano anterior, perdendo sua eficácia imediatamente, depois de atingido o exercício seguinte.

    II – haja quaisquer alterações, por disposição de lei, relativas ao ICM, ou, em especial, pertinentes ao fato gerador, base de cálculo, critérios de rateio e distribuição.

     

    Artigo 10  - Esta Lei Complementar será regulamenta por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

     

    Artigo 11 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

     

    Artigo 12 - A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

           Diadema, 02 de julho de 2004.

     

    (a)   JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº _______

     

     

     

     

    APURAÇÃO DO DESCONTO DO IPTU

     

     

     PORCENTUAL DE AUMENTO DO VALOR ADICIONADO (1)

     PORCENTUAL DE CÁLCULO (2)

     

     DESCONTO MÁXIMO (3)

     

     LIMITE DE DESCONTO NO IPTU (4)

    1 - de 0,01% até 9,99%

    %

    40% DA BASE DE APURAÇÃO

    25%

    2 - de 10% até 19,99%

    %

    45% DA BASE DE APURAÇÃO

    30%

    3 - de 20% até 49,99%

    %

    50% DA BASE DE APURAÇÃO

    35%

    4 - Acima de 50%

    %

    55% DA BASE DE APURAÇÃO

    40%

     

     

     

    NOTAS

     

     

    (1) – Faixa de enquadramento do contribuinte segundo Porcentual de Aumento do Valor Adicionado comprovado pelo requerente.

     

    (2) –  Porcentual a ser aplicado sobre o Incremento do Valor Adicionado, para cálculo da BASE DE APURAÇÃO do valor do benefício (BA).

     

    Esse porcentual será publicado anualmente pela Secretaria de Finanças do Município, com base em cálculos específicos para cada exercício.

     

    (3) - Porcentual a ser aplicado sobre a BASE DE APURAÇÃO, para cálculo do LIMITE DO BENEFÍCIO MÁXIMO a ser concedido.

     

    (4) - Porcentual a ser aplicado sobre o IPTU lançado no exercício do requerimento, para cálculo do LIMITE DO DESCONTO no valor a pagar do IPTU do exercício imediatamente subseqüente.

     

    (5)- BASE DE APURAÇÃO - BA - Valor do IPTU lançado no exercício do requerimento.

     

    (6)- O valor da redução do IPTU corresponderá ao menor valor entre o LIMITE DO BENEFÍCIO e o LIMITE DE DESCONTO do IPTU.

     

     

    Exemplo:   Empresa ABC

     

     

    a) Dados para Cálculo

     

    Valor Adicionado convertido / Exercício 01:      50.000.000,00 UFDs

    Valor Adicionado convertido / Exercício 02:      60.000.000,00 UFDs

    Valor do IPTU devido pelo contribuinte /Ex 03:      100.000,00 UFDs

    Aumento real de Valor Adicionado:                   10.000.000,00 UFDs

    Porcentual de Aumento de Valor Adicionado:   20%

     

     

    Porcentual de Cálculo:                                     1,2%

     

     

     

     

     

     

     

    TABELA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº                        .

     

     

     

    b) Cálculo do Desconto no IPTU

     

    b.1 -  Base de Apuração - BA

     

    Base de Apuração = Aumento do Valor Adicionado x Porcentual de Cálculo

    BA = 10.000.000 x 1,2% = 120.000,00 UFDs

     

    b.2 -  Desconto Máximo

     

    Porcentual de aumento = 20% - Faixa 3 – Limite de Benefício = 50%

    Desconto Máximo = BA x 50% =  120.000 x 50% = 60.000,00 UFDs

     

    b.3 -  Limite de Desconto no IPTU

     

    Percentual de Aumento = 20% - Faixa 3 – limite de desconto no IPTU  = 35%

    Limite de Desconto = IPTU x 35% =  100.000 x 35% = 35.000,00 UFDs.

     

    COMO O LIMITE DE DESCONTO NO IPTU É MENOR QUE O LIMITE DO BENEFÍCIO, O MONTANTE DO DESCONTO SERÁ DE 35.000,00 UFDs.