• Lei Ordinária Nº 991/1988 de 13/12/1988

    Revogada pela Lei Complementar Nº 36/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 26688

    Mensagem Legislativa: 40788

    Projeto: 5788

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 936, DE 03 DE MARÇO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 936/1988
    • L.O. Nº 937/1988
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 991, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

     

    DISPÕE sobre a alteração da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1.988, e da outras providencias.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º Os cargos e empregos públicos discriminados neste artigo e relacionados nos Anexos I e II, da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988 e Anexo I da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988, ficam alterados passando a ser classificado na seguinte conformidade:

     

    (ANEXO I – Leis 936 e 937)

     

     

     

    DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

    CARGA HORÁRIA SEMANAL

    REFERÊNCIA

    Biólogo

    30 horas

    15

    Dentista

    24 horas

    15

    Diretor Escolar

    30 horas

    15

    Enfermeiro

    30 horas

    15

    Fonoaudiólogo

    30 horas

    15

    Orientador Educacional

    30 horas

    15

    Professor Educação Especial

    24 horas

    15

    Professor de Educação Física

    30 horas

    15

    Relações Públicas

    30 horas

    15

    Sociólogo

    30 horas

    15

     

     

     

    (ANEXO II – Lei 936)

     

     

     

    DENOMINAÇÃO DO CARGO

    CARGA HORÁRIA SEMANAL

    REFERÊNCIA

    Administrador

    30 horas

    15

    Dentista

    24 horas

    15

    Professor de Educação Física

    30 horas

    15

     

    Art. 2º Fica criada, junto a Divisão de Assistência ao Ensino do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, a unidade administrativa denominada SERVIÇO DE ATENDIMENTO À REDE ESCOLAR MUNICIPAL.

     

    Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o item 2.5.6, do artigo 17, da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 17 .............................................

    2.5.6 - Divisão de Assistência ao Ensino Serviço de Atendimento à Rede Escolar Municipal.

     

    Art. 4º Fica criado, no quadro de Pessoal e incluído no Anexo II, a que se refere o artigo 33, da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988, sob o regime estatutário, um cargo público denominado CHEFE DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO À REDE ESCOLAR MUNICIPAL.

     

    Parágrafo único. O vencimento do cargo que trata este artigo, corresponderá àquele fixado no Anexo II (cargos em comissão), da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988, devidamente atualizado na forma legal.

     

    Art. 5º O cargo criado nos termos do artigo anterior, é de provimento em comissão, e terá como condições mínimas para provimento a exigência de nível superior.

     

    Art. 6º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem necessárias nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 936, de 03 de março de 1988 e Anexo I da Lei Municipal nº 937, de 29 de março de 1988.

     

    Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de dezembro de 1988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal