• Lei Ordinária Nº 983/1988 de 08/12/1988


    Autor: MESA DA CAMARA

    Processo: 29188

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6988

    Decreto Regulamentador: Não consta


    EQUIPARA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL AOS DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES BUROCRATAS DA PREFEITURA MUNICIPAL. (27% A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 1988 E 34,80% A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1008/1989
  • LEI MUNICIPAL Nº 983, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988.

     

    EQUIPARA os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal aos dos funcionários e servidores burocratas da Prefeitura Municipal.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 441, de 20 de abril de 1972, os vencimentos dos funcionários da Câmara, ativos, inativos, passam a ser os mesmos dos funcionários e servidores da Prefeitura do Município de Diadema, respeitados seus cargos e funções, e serão reajustados no percentual de 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de dezembro de l988.

     

    Art. 2º Fica concedido aos funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, a título de reposição salarial, aumento de seus vencimentos, proventos e pensões, no percentual de 34,80%, a partir de 1º de novembro de l988.

     

    Art. 3º A partir de lº de janeiro de l989, os funcionários e servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, terão seus vencimentos, proventos e pensões, atualizados mensalmente com base na variação dos valores atribuídos à OTN do mês respectivo, sem prejuízo dos aumentos reais já concedidos ou que vierem a ser promovidos a qualquer título. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.008/89)

     

    Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação codificada sob o nº 002-3.l.l.l-01.07.0212-014 - Pessoal Civil, suplementada se necessário.

     

    Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 08 de dezembro de l988.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal