Lei Ordinária Nº 965/1988 de 22/09/1988
Revogada pela Lei Complementar Nº 34/1994
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 14888
Mensagem Legislativa: 38388
Projeto: 2188
Decreto Regulamentador: Não consta
Da Nova redacao a Tabela e Lista de Servicos n.1, sujeitos ao Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza, a que se refere o Artigo 46, da Lei Municipal 379/69, e da outras providencias.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 965, DE 22 DE SETEMBRO DE
1988.
DÁ nova
redação à Tabela e
Lista de
Serviços nº 1, sujeitos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, a que se
refere o Artigo
46, da Lei Municipal nº
379, de
19 de Dezembro de 1969, e dá
outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas
atribuições legais,
Tendo em
vista o que
dispõe a Lei
Complementar nº
56, de 15 de dezembro de
1987.
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - A Tabela e Lista de Serviços
nº 1,
anexa à Lei
Municipal
nº 379, de 19 de dezembro de 1969, com as
alterações
determinadas pela
Lei Municipal nº 826, de 20
de dezembro de
1985,
passa a ter a redação da Tabela e Lista anexas a esta Lei.
ARTIGO
2º - Em decorrência do disposto no Artigo anterior, ficam
alterados
os parágrafos 2º e 3º, do Artigo
52, da Lei Municipal
nº
379, de 19 de dezembro de 1969, com redação determinada pela
Lei
Municipal nº 826, de 20 de dezembro de
1985, e que passam a
vigorar
a seguinte redação:
PARÁGRAFO
2º - Na prestação dos
serviços a que se referem os
ítens
18, 31,32,33,34,36 e 38, da Tabela e
Lista nº 1, anexa, o
imposto será
calculado sobre o preço
deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao
valor dos materiais forneceidos pelo prestador de serviços;
b) ao
valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
PARÁGRAFO
3º - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4,
7, 24,
51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
Tabela e Lista nº 1, anexa,
forem
prestados por sociedades estão sujeitas ao imposto na forma
do parágrafo
1º, calculado em
relação a cada
profissional
habilitado
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome
da sociedade,
embora assumindo a responsabilidade pessoal, nos
termos
da Lei aplicável.
ARTIGO
3º - As informações individualizadas sobre serviços
prestados a
terceiros, necessários à
comprovação dos fatos
geradores citados
nos ítens 94 e 95,
serão prestadas pelas
instituições
financeiras, na forma prescrita pelo
inciso II, do
Artigo 197,
da Lei Federal nº 5.172 de 25 de
Outubro de 1966
(Código
Tributário Nacional).
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação
revogadas
as disposições em contrário, para
execução a partir do
exercício
financeiro de 1989.
GILSON
MENEZES
Prefeito
Municipal