Lei Ordinária Nº 880/1987 de 16/03/1987
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 2287
Mensagem Legislativa: 31787
Projeto: 587
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 837, DE 18 DE ABRIL DE 1986, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL À TAXÍMETRO. (ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO, PASSANDO DE 5 PARA 10 ANOS).
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 880, DE 16 DE MARÇO DE
1987.
ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº
837, de 18 de abril de l986, que estabelece normas para execução de serviços de
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à
taxímetro.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º O artigo 9º da Lei Municipal nº 837, de
l8 de abril de l986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os
veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da
categoria automóvel com capacidade para transportar, além do motorista, até 4 (quatro) passageiros, podendo ser dotados de 4 (quatro) ou
2 (duas) portas, e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, por laudo
expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
2º O artigo 11 da Lei Municipal nº 837, de
l8 de abril de l986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O
permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e indicado
no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo l0 (dez) anos de fabricação,
observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à
vistoria previa.
Art.
3º O Artigo 13 da Lei Municipal nº 837, de
18 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 O
Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial, ou, decorrente de
transferência, somente será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo
l0 (dez) anos de fabricação e após a comprovação de ter o interessado cumprido
todas as exigências desta Lei, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria
prévia.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, l6 de março de l987.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal