Lei Ordinária Nº 842/1986 de 29/05/1986
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 1386
Mensagem Legislativa: 26986
Projeto: 886
Decreto Regulamentador: Não consta
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 842, DE 29 DE MAIO DE
1986.
ESTABELECE normas para execução de
serviços de transporte de cargas em veículos de aluguel e dá outras
providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.
1º O transporte de cargas no Município, em
veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, que somente poderá
ser exercido mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será
consubstanciada pela outorga do Alvará de Estacionamento, nas condições
estabelecidas por esta lei e demais atos normativos expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. O alvará de
Estacionamento é o documento pelo qual a Prefeitura permite, sempre a título
precário, a execução dos serviços públicos previstos nesta lei.
I - De quem pode ser Autorizado a Explorar
o Serviço
Art.
2º A exploração do serviço de transporte de
cargas por meio de caminhões, caminhonetes e furgões, portadores de chapas
profissionais (aluguel), só será permitida a pessoa física, motorista
profissional autônomo, residente no Município.
Art.
3º Os veículos de aluguel para transporte de
cargas, em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Carga,
existente junto ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos da
Prefeitura.
II - Do Motorista Profissional Autônomo
Art.
4º O motorista profissional autônomo para
obter Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores de Veículos de Carga, e comprovar ser proprietário do
veículo.
Parágrafo
único. Para os efeitos
desta lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim, considerado
na forma e condição especificados na legislação federal.
III - Do Condutor de Veículos de Carga e
sua Inscrição no Cadastro.
Art.
5º Para conduzir veículos de transporte de
cargas é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de
Veículos de Carga.
Art.
6º Para promover a inscrição a que se refere
o artigo anterior, o interessado deverá requerê-la ao Diretor do Departamento
de Serviços Urbanos, por meio de petição datilografada, instruída com os
seguintes documentos, em original ou cópias:
I - Carteira Nacional de Habilitação da
categoria a que se destina;
II - prova de residência no Município;
III - prova de boa conduta profissional,
atestada por dois motoristas já inscritos no Cadastro Municipal de Condutores
de Veículos de Carga;
IV - comprovante de recolhimento de
Contribuição Sindical;
V - declaração de contribuinte como
motorista profissional autônomo - Mod. 572;
VI - Ficha de Informação de Débito - FID,
negativa de impostos, taxas, multas e emolumentos que digam respeito ao serviço
permitido ou ao veículo, expedida pelo órgão competente da Prefeitura;
VII - duas fotografias 3 x4 (recente);
VIII - cópia da Carteira de Identidade
(RG);
IX - cópia do Cartão de Identificação de
Contribuinte (CIC).
§1º Ao Poder Público Municipal será facultada
a comprovação da prova apresentada para atendimento ao disposto no inciso II,
deste artigo, sempre que se achar necessário.
§2º A inscrição será automaticamente
cancelada se o permissionário vier a ser condenado por crime doloso ou reincidir em crime culposo.
§3º Não será deferido o pedido de inscrição
se o requerente estiver em débito com o Município em relação a impostos, taxas,
multas e emolumentos que digam respeito ao serviço permitido ou ao veículo.
IV - Do Motorista Auxiliar e seu Registro
Art.
7º Todo motorista profissional autônomo proprietário
de veículo de transporte de cargas, e devidamente inscrito nos termos do artigo
6º desta Lei, poderá autorizar um auxiliar empregado ou preposto para prestar
serviços com o mesmo veículo e na forma de revezamento e sob sua inteira
responsabilidade.
§1º
Durante a prestação dos serviços, o
motorista auxiliar empregado ou preposto deverá trazer em seu poder, além dos
documentos que lhe sejam próprios, os inerentes ao veículo e ao serviço, bem
como a autorização de que trata este artigo.
§2º O motorista auxiliar, empregado ou
preposto autorizado, deverá, obrigatoriamente estar inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores de Veículos de Carga na forma preconizada no artigo 6º
desta Lei.
§3º O permissionário, cujo veículo estiver
impossibilitado de trafegar, poderá atuar como auxiliar ou empregado preposto,
sem necessidade de estar inscrito como tal, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art.
8º O permissionário responde pelos atos de
seus auxiliares, empregados ou prepostos, que serão considerados para os fins
desta Lei, seus procuradores, com poderes para receber intimações,
notificações, autuações e demais atos normativos.
V - Do
Veículo
Art.
9º Os veículos a serem utilizados no serviço
definido nesta lei deverão encontrar-se em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia,
por laudo expedido pelo órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
10 Além de outras condições estabelecidas
pela legislação estadual e federal, os veículos deverão portar a tabela de
tarifas em vigor.
Parágrafo
único. A tabela de
tarifas deverá ser elaborada
pelos Coordenadores dos pontos de estacionamento, ficando sujeita à
aprovação do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura.
Art. 11
O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo cadastrado e
indicado no Alvará de Estacionamento, por outro de no máximo 10 (dez) anos de
fabricação, quando se tratar de caminhões e 5 (cinco)
anos de fabricação, quando se tratar de furgões e caminhonetes, observadas as
exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à vistoria prévia
Art.
11 O permissionário poderá pleitear a
substituição do veículo cadastrado e indicado no Alvará de Estacionamento, por
outro de no máximo 20 (vinte) anos de fabricação, quando se tratar de caminhões
e 10 (dez) anos de fabricação, quando se tratar de furgões e caminhonetes,
observadas as exigências legais, inclusive aquela prevista e relativa à
vistoria prévia. (Redação dada pela Lei Municipal nº
885/87).
VI - Do Alvará de Estacionamento
Art.
12 O Alvará de Estacionamento é o documento
pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação de serviços definidos
nesta lei, bem como seu estacionamento em via pública nos pontos previamente
estabelecidos.
Art. 13 O Alvará de Estacionamento requerido em caráter inicial será
outorgado para uso de veículos que tenham no máximo 10 (dez) anos de fabricação,
quando se tratar de caminhões e 5 (cinco) anos de
fabricação, quando se tratar de furgões e caminhonetes, e após a comprovação de
ter o interessado cumprido todas as exigências desta lei, inclusive aquela
prevista e relativa à vistoria prévia.
Art.
13 O Alvará de Estacionamento requerido em
caráter inicial será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo 20
(vinte) anos de fabricação, quando se tratar de caminhões e 10 (dez) anos de
fabricação, quando se tratar de furgões e caminhonetes e após a comprovação de
ter o interessado cumprido todas as exigências desta Lei, inclusive aquela
prevista e relativa à vistoria prévia. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 885/87)
Art.
14 Ao motorista profissional autônomo,
regularmente inscrito em quaisquer serviços de transporte de veículos de
aluguel, somente será concedido um Alvará de Estacionamento, e relativo ao
veículo de sua propriedade nos termos da legislação federal.
Art.
15 É permitida a transferência do Alvará de
Estacionamento a requerimento do permissionário.
Art.
16 A transferência do Alvará também se
procederá:
a) - quando ocorrer a morte do
permissionário;
b) - quando se tratar de espólio, viúva ou
herdeiros legais do permissionário.
§1º Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de
motorista autônomo, é assegurada a faculdade de autorizar condutor para dirigir
o veículo nos termos do Artigo 7º desta lei.
§2º Nas hipóteses de transferência de Alvará
previstas nesta lei, esta ocorrerá somente para motorista profissional autônomo
que preencha as exigências legais.
§3º O motorista autônomo que obtiver Alvará
mediante transferência, responderá por todos os débitos existentes, que digam
respeito à permissão, ou ao veículo.
§4º O permissionário que transferir o Alvará
de Estacionamento nos termos deste artigo, somente poderá pleitear novo Alvará,
após transcorridos 2 (dois) anos, contados da data da efetivação da
transferência.
§5º Atendidas as
exigências legais e regulamentares e pagas as taxas devidas, a transferência
será formalizada junto ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos,
com o cancelamento do Alvará de Estacionamento e expedição de outro em nome do beneficiado.
§6º No caso de transferência do Alvará de
Estacionamento, por falecimento, o sucessor do permissionário terá os mesmos direitos deste, desde a data
inicial da concessão.
Art.
17 A renovação do Alvará de Estacionamento,
em qualquer caso ou situação é obrigatória e deverá ser efetuada anualmente,
mediante o pagamento da respectiva taxa e demais tributos eventualmente
devidos, relativos ao serviço permitido, ao veículo, juntando o documento
previsto no inciso VI do artigo 6º desta lei, e apresentação do veículo para
vistoria prévia.
§1º A renovação de que trata este artigo,
deverá ser efetuada até o último dia útil do mês correspondente ao último
algarismo da placa do veículo.
§2º Expirado o prazo consignado no parágrafo
anterior, sem que tenha sido efetuada a renovação do Alvará, sujeitar-se-á o
permissionário a aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 18 Não será expedido Alvará de
Estacionamento a permissionária em débito com tributos relativos à atividade ou
multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até
que se comprove o pagamento.
VII - Dos Pontos de Estacionamento
Art.
19 Os pontos de estacionamento serão fixados
pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da
categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade
máxima de veículos que neles poderão estacionar.
Art.
20 Qualquer ponto de estacionamento poderá a
qualquer tempo, atendendo o interesse público efetivamente manifestado, ser extinto,
transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificada sua
categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veículos
autorizados a nele estacionar.
Art.
21 A Prefeitura poderá a requerimento
justificado do permissionário, autorizar a transferência de um veículo de um
para outro ponto ou determiná-la "ex-offício", por motivo de
conveniência e oportunidade, a Juízo da Administração, desde que haja vagas.
Art.
22 Quando houver vagas nos pontos de
Estacionamento existentes ou criados, a Prefeitura fará publicar edital de
chamamento para escolha dos interessados.
Parágrafo
único. A escolha dos
interessados para os pontos novos obedecerá a ordem cronológica de atendimento
ao edital, sendo que, para o caso de remanejamento de vagas em pontos já
existente, terão preferência os permissionários interessados mais antigos.
VIII - Do Coordenador e do Vice
Coordenador
Art.
23 Os pontos de estacionamento contarão com
um coordenador e um vice coordenador, sem direito a remuneração, que serão
eleitos por um período de 1 (um) ano, admitindo-se a reeleição.
§1º As eleições serão realizadas no mês de
janeiro de cada ano e, somente terão direito a escolha os permissionários de
cada ponto de estacionamento.
§2º
Na eventualidade do falecimento, ausência
definitiva, renuncia ou desistência do coordenador e do vice coordenador, serão
realizadas novas eleições para se completar o prazo previsto no
"caput" do artigo.
Art.
24 Competirá ao Coordenador:
I - Fazer cumprir a observância da fila de
veículos e horário obrigatório dos permissionários e motoristas auxiliares;
II - zelar pela disciplina, cuidando
ainda, para que os permissionários e motoristas auxiliares deem fiel
cumprimento as normas da presente lei, comunicando, por escrito à Prefeitura as
infrações que tiver conhecimento;
III - elaborar, facultativamente, escalas
de plantões noturnos, a ser submetida ao órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos;
IV - comparecer, desde que notificado às
reuniões que se fizerem realizar no órgão competente do Departamento de
Serviços Urbanos, transmitindo aos demais permissionários e motoristas
auxiliares do respectivo ponto as decisões e assuntos tratados.
Art.
25 Compete ao vice coordenador substituir o
coordenador em seus impedimentos.
IX - Das obrigações dos Permissionários e
Motoristas Auxiliares.
Art.
26 Os permissionários e motoristas
auxiliares deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.
Art.
27 É obrigação de todo condutor de veículo
de carga, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e,
especialmente:
a) - tratar com polidez e urbanidade os
usuários e o público em geral;
b) - apresentar-se decentemente trajado,
c) - manter o veículo em perfeitas
condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
d) - fornecer à fiscalização municipal,
dados estatísticos ou outros elementos que forem solicitados para fins de controle
e fiscalização;
e) - atender as exigências fiscais e
previdenciárias.
Art.
28 É vedado ao motorista de veículos de carga, sem prejuízo das
proibições decorrentes de outras disposições legais e regulamentares:
a) - cobrar acima da tabela;
b) - dirigir o veículo com excesso de
carga;
c) - importunar os transeuntes, insistindo
pela aceitação dos seus serviços;
d) - prestar serviço fora dos pontos
permitidos;
e) - lavar, reparar ou consertar o
veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos
respectivos pontos;
f) - utilizar o veículo para transporte de
passageiros que não sejam os proprietários da carga transportada.
Art.
29 Salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, os veículos deverão ficar à disposição do público durante no mínimo
8 (oito) horas diárias.
Parágrafo
único. Os
coordenadores dos pontos estabelecerão plantões de serviços que serão
encaminhados para o Departamento de Serviços Urbanos, visando a sua
fiscalização.
Art.
30 Os veículos de transporte de cargas não
poderão ausentar-se do respectivo ponto de estacionamento por período superior
a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ao Coordenador do ponto ou
diretamente ao órgão competente do Departamento de Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. Em ocorrendo
imperiosa necessidade, o afastamento até o período de 60 (sessenta) dias, será
autorizado pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos; e por prazo
superior, com autorização deste e do Coordenador do ponto.
X - Das Penalidades
Art.
31 A inobservância das obrigações estatuídas
nesta lei e nos eventuais atos expedidos para sua regulamentação sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente,
independentemente daquelas previstas na legislação estadual e federal
pertinentes:
a) - advertência por escrito;
b) - multa;
c) - suspensão ou cassação do Registro de
Condutor;
d) - suspensão ou cassação do Alvará de
Estacionamento;
e) - impedimento definitivo para prestação
do serviço.
§1º A penalidade prevista na letra
"c" deste artigo só caberá nos casos em que o infrator for preposto,
empregado, ou auxiliar.
§2º As penas de natureza pecuniária são
aplicáveis, somente, aos motoristas profissionais autônomos proprietários de
veículos de aluguel para transporte de cargas.
Art.
32 Aos permissionários ou condutores de
veículos de carga serão aplicadas as seguintes penalidades, por infração, sem
prejuízo das penas a que incorrer e previstas nas legislações estadual e
federal:
I - Por transitar com o veículo em más
condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação - multa de 20%
(vinte por cento) do valor referência, suspensão do Registro de Condutor ou
Alvará de Estacionamento, até apresentação, para vistoria do veículo já reparado;
na reincidência à mesma penalidade com multa em dobro;
II - por não tratar com polidez ou
urbanidade os usuários, a fiscalização e o publico, bem como não trajar-se
adequadamente - advertência por escrito e, na reincidência multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor,
pelo prazo de 05 (cinco) dias;
III - por desrespeito à tabela de tarifas
ou à capacidade de carga do veículo - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor referência ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 05 (cinco)
dias; e na reincidência, a mesma penalidade com multa aplicada em dobro, sem
prejuízo da suspensão do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de 20 (vinte)
dias;
IV - por efetuar transporte remunerado,
com veículo não licenciado para esse fim - multa de 100% (cem por cento) do
valor referência, cassação da inscrição do Cadastro Municipal de Condutores de
Veículos de Carga, do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento;
V - por utilizar o veículo no transporte
de passageiros que não sejam proprietários da carga transportada - multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor referência ou suspensão do Registro de Condutor,
pelo prazo de 10 (dez) dias; e na reincidência, multa em dobro e cassação do
Registro de Condutor, sem prejuízo da cassação do Alvará de Estacionamento;
VI - por permitir que condutor não
registrado no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de cargas, dirija o
veículo na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar - multa de 100% (cem
por cento) do valor referência, e na reincidência, multa em dobro, e cassação
do Alvará de Estacionamento;
VII - não ter em seu poder o Alvará de
Estacionamento - advertência por escrito e multa de 20% (vinte por cento) do valor
referência, se não apresentar o documento no prazo de 05 (cinco) dias, ao órgão
competente da Prefeitura, na reincidência multa em dobro e suspensão do
Registro de Condutor, sem prejuízo da apresentação do Alvará de Estacionamento,
dentro daquele mesmo prazo, sob pena de cassação;
VIII - por não portar, o condutor, o
comprovante de registro expedido pela Prefeitura - advertência por escrito e
multa de 20% (vinte por cento) do valor referência se não apresentar o
documento no prazo de 03 (três) dias ao órgão municipal competente; na
reincidência, multa em dobro, sem prejuízo da referida apresentação no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de cassação do Registro de
Condutor;
IX - por não apresentar o veículo, afixado
em lugar visível, a tabela de tarifas - advertência por escrito e multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor referência; na reincidência, multa em dobro e
suspensão do Registro de Condutor ou do Alvará de Estacionamento, pelo prazo de
20 (vinte) dias;
X - por recusa de exibir à fiscalização os
documentos que lhe foram
exigidos, ou não se apresentar ao órgão competente da Prefeitura, se
para isso for intimado - multa de 30% (trinta por cento) do valor referência e
suspensão do Registro de condutor e do Alvará de Estacionamento, até a apresentação,
à unidade competente, dos documentos exigidos; na reincidência, multa em dobro,
e cassação do Registro de Condutor e Alvará de Estacionamento;
XI - por ausentar o veículo do ponto por
período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida comunicação ou autorização -
multa de 100% (cem por cento) do valor referência e, na reincidência, multa em
dobro, e cassação do Alvará de Estacionamento;
XII - prestar serviço fora dos pontos de
estacionamento estabelecidos - advertência por escrito; na reincidência multa
de 50% (cinquenta por cento) do valor referência e a persistir a infração
cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro de Condutor;
XIII - por reparar, consertar ou lavar o
veículo, ou depositar pertences do mesmo, ou qualquer outro objeto nos
respectivos pontos de estacionamento - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor referência;
XIV - por não efetuar e renovação do
Alvará de Estacionamento em tempo hábil - multa de 100% (cem por cento) do
valor referência;
XV - por dirigir o veículo em visível
estado de embriaguez multa de 100% (cem por cento) do valor referência; na
reincidência, cassação do Alvará de Estacionamento ou do Registro de condutor.
Art.
33 A suspensão do Registro de Condutor ou do
Alvará de Estacionamento, acarretará a apreensão do respectivo documento,
durante o prazo de duração da pena.
Art.
34 A cassação do Registro de Condutor ou do
Alvará de Estacionamento, implicará no impedimento da prestação de serviço de
que trata esta lei por 05 (cinco) anos.
Art.
35 A aplicação das penas previstas nesta
lei, será de competência do órgão competente do Departamento de Serviços
Urbanos, cabendo ao titular deste Departamento, decidir em grau de recurso.
§1º Os recursos deverão ser interpostos no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de notificação feita diretamente ao
infrator.
§2º Da decisão do titular do Departamento de
Serviços Urbanos, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor
Prefeito.
§3º Para interpor recurso relativo à
aplicação de penalidade pecuniária é obrigatório o depósito do valor a ele
correspondente.
XI - Das Disposições Gerais
Art.
36 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla
fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das
disposições desta lei, sempre que houver interesse público, e restringir ou
ampliar o número de veículos de carga em circulação no Município.
Art.
37 O Alvará de Estacionamento ou qualquer
outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado
sempre que o interessado não retirar até 30 (trinta) dias, contados da data de
comunicação do despacho de deferimento.
Parágrafo
único. Decorridos 30
(trinta) dias da data do arquivamento ou cancelamento, o documento caducará
automaticamente.
Art.
38 Não será expedido, renovado ou
transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com
tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao
veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento.
Art.
39 O valor referência que serve de Índice
para o cálculo das taxas, multas e depósitos previstos nesta lei, será o
vigente no Município à data de sua aplicação.
Art.
40 A qualquer tempo, poderá o Poder
Executivo, expedir Decretos e outros Atos Administrativos que se fizerem
necessários a regulamentação e fiel observância do disposto nesta lei.
Art.
41 A Municipalidade através do Departamento
de Serviços Urbanos, deverá manter abrigos, sinalização de solo e placas
indicativas nos pontos de estacionamento em perfeitas condições de conservação.
XII - Das Disposições Finais
Art. 42 Os atuais proprietários de
veículos de aluguel para transporte de carga, terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, para se adaptarem às exigências desta lei, sob
pena de cassação do Alvará de Estacionamento.
Art.
43 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 29 de maio de 1986.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal