Lei Ordinária Nº 4721/2026 de 19/10/2026
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4726
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL MULHER PROTEGIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.721, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 047/2026)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva (Companheiro Sérgio)
Data de publicação: 21 de outubro de 2026.
Institui o Programa Municipal Mulher Protegida, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal Mulher Protegida, destinado a ampliar e fortalecer as políticas públicas de prevenção à violência e de proteção e assistência a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Mulher Protegida:
I - ampliar a proteção à integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - fortalecer os mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, em articulação com a rede de atendimento municipal;
III - promover a autonomia e a capacidade de autoproteção das mulheres por meio de ações de orientação e capacitação;
IV - integrar e otimizar a atuação dos órgãos municipais com os de segurança pública e do sistema de justiça.
Art. 3º. Para a consecução de seus objetivos, o Programa poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações:
I - campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da mulher e as formas de violência doméstica;
II - cursos, palestras e workshops sobre prevenção à violência e mecanismos de autoproteção; III - oferta de apoio psicológico, social e jurídico, com o devido encaminhamento para os serviços da rede municipal de assistência e saúde;
IV - articulação com os demais programas e políticas públicas de assistência social, trabalho e renda, visando à autonomia econômica e social da mulher.
Art. 4º. No âmbito do Programa, e em estrita observância à Lei Federal nº 15.474, de 23 de julho de 2026, e sua regulamentação, o Poder Executivo poderá:
I - promover ações de orientação e capacitação sobre o uso lícito, responsável e proporcional de instrumentos de defesa pessoal de baixo potencial ofensivo, como o aerossol de extratos vegetais (spray de pimenta);
II - avaliar a viabilidade técnica e orçamentária para o fornecimento gratuito do dispositivo de que trata o inciso I às mulheres que, inseridas no Programa, sejam beneficiárias de medidas protetivas de urgência decretadas pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 19 de outubro de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal