Lei Ordinária Nº 4716/2026 de 14/09/2026
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4526
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS FECHADOS E ÁREAS DESCOBERTAS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.716, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 045/2026)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva (Companheiro Sérgio).
Data de publicação: 15 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a proteção de animais em veículos fechados e áreas descobertas no Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica
proibida a permanência de animais desacompanhados de responsável, no interior
de veículos automotivos estacionados e fechados, em vias e logradouros públicos
e privados do Município de Diadema.
§ 1º. Para fins
desta Lei, considera-se animal todo ser vivo não humano pertencente ao reino
animal, seja da fauna doméstica, exótica ou silvestre.
§ 2º. Para fins
desta Lei, considera-se responsável a pessoa maior de 18 (dezoito) anos,
plenamente capaz, que detenha a guarda definitiva ou provisória do animal.
§ 3º. Para fins
desta Lei, considera-se fechado o veículo automotivo cujas portas, vidros ou
demais saídas estejam total ou parcialmente fechadas de modo a impedir a livre
circulação de ar e a saída voluntária do animal, colocando em risco sua integridade
física.
Art. 2º. Fica
igualmente proibida a permanência de animais expostos de forma prolongada em
varandas, terraços, coberturas ou áreas descobertas, sem acesso a abrigo, água
e proteção adequada contra intempéries e variações extremas de temperatura.
Parágrafo único.
Considera-se exposição prolongada, para fins desta Lei, a permanência do animal
nas condições descritas no caput deste artigo por qualquer período que
comprovadamente cause sofrimento ou dano à saúde do animal.
Art. 3º. Fica proibida
a exposição prolongada de animais a ambientes com
níveis de poluição sonora superiores aos limites estabelecidos pelas legislações
municipal e estadual vigentes, ou que comprovadamente causem sofrimento ou dano
à saúde do animal.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator à:
I - multa no valor de 200 (duzentas) UFD’s
por animal;
II - multa em dobro e proibição de aquisição da tutela de animal pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a contar do fato, em caso de
reincidência;
III
- multa no valor de 1.000 (mil) UFD’s, em caso de
morte do animal decorrente do descumprimento desta Lei.
§ 1º. O infrator
deverá arcar com os custos de transporte, hospedagem, alimentação, serviços
veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal.
§ 2º. A pessoa
jurídica ou física que ficar com a guarda do animal deverá
comprovar formalmente os custos.
§ 3º. O pagamento
relativo aos custos do § 1º deste artigo deverá ser realizado à pessoa jurídica
ou à pessoa física que detiver a guarda temporária do animal.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei, no que couber.
Art. 6º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 14 de setembro de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal