Lei Ordinária Nº 4712/2026 de 31/08/2026
Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3326
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “INVERNO SOLIDÁRIO ANIMAL”, DESTINADO À ARRECADAÇÃO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COBERTORES, CASINHAS, CAMAS, ROUPAS, MANTAS TÉRMICAS E DEMAIS ITENS DE PROTEÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, COMUNITÁRIOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.712, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
(PROJETO DE LEI Nº 033/2026)
Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)
Data de publicação: 1º de setembro de 2026.
Institui o Programa Municipal “Inverno Solidário Animal”, destinado à arrecadação, recebimento e distribuição de cobertores, casinhas, camas, roupas, mantas térmicas e demais itens de proteção para animais domésticos, comunitários, em situação de abandono e vulnerabilidade, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal
“Inverno Solidário Animal”, com a finalidade de promover ações de proteção e
bem-estar animal durante os períodos de baixas temperaturas, por meio da arrecadação,
recebimento e distribuição de materiais destinados à proteção contra o frio.
§ 1º. O Programa instituído por esta Lei possui natureza programática,
constituindo orientação destinada a nortear a atuação do Poder Executivo, sem
caráter cogente nem obrigação de implementação
imediata ou integral.
§ 2º. Na implementação das ações previstas
nesta Lei, o Poder Executivo poderá observar critérios de priorização conforme:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – viabilidade técnica e estrutural;
III – possibilidade de cooperação institucional com entidades públicas
e privadas.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – reduzir os impactos das baixas temperaturas sobre a saúde e o bem-estar
dos animais;
II – incentivar a solidariedade e a participação da sociedade civil em
ações de proteção animal;
III – apoiar organizações da sociedade civil, protetores independentes
e grupos de voluntários que atuem na causa animal;
IV – promover a proteção dos animais comunitários existentes no Município;
V – desenvolver campanhas educativas sobre guarda responsável, combate ao
abandono e respeito aos animais;
VI – estimular a conscientização da população acerca da importância dos
cuidados especiais durante os períodos de inverno.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – animais comunitários: cães e gatos que, embora não possuam tutor definido,
estabelecem vínculo com determinada comunidade, recebendo alimentação, cuidados
e proteção de moradores, comerciantes, entidades ou voluntários;
II – protetores independentes: pessoas físicas que atuam
voluntariamente no resgate, acolhimento, tratamento ou proteção de animais;
III – entidades protetoras de animais: organizações sem fins lucrativos regularmente constituídas que desenvolvam
atividades voltadas à proteção e defesa animal.
Art. 4º. O Programa poderá promover campanhas de arrecadação de itens,
novos ou em condições adequadas de uso, tais como:
I – cobertores e mantas;
II – casinhas para cães e gatos;
III – camas, colchonetes e almofadas;
IV – roupas e agasalhos para animais;
V – materiais térmicos destinados à proteção contra o frio;
VI – ração e outros insumos destinados ao bem-estar animal;
VII – outros materiais considerados adequados pelos órgãos competentes.
Art. 5º. A execução do Programa poderá ocorrer mediante cooperação e
parcerias com:
I – organizações da sociedade civil de proteção animal;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – estabelecimentos comerciais;
IV – empresas privadas;
V – instituições de ensino;
VI – entidades religiosas;
VII – associações de bairro e demais entidades da sociedade civil.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, diretamente ou por meio de parcerias
e instrumentos congêneres, disponibilizar ou autorizar pontos de arrecadação
destinados ao recebimento dos materiais previstos nesta Lei, observadas a
conveniência administrativa, a disponibilidade operacional e a regulamentação
aplicável.
Art. 7º. Os materiais arrecadados serão destinados prioritariamente:
I – aos animais comunitários identificados no Município;
II – aos animais acolhidos por organizações protetoras parceiras;
III – aos protetores independentes cadastrados junto ao órgão municipal
competente;
IV – às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam
animais domésticos;
V – aos animais resgatados em situações emergenciais.
Art. 8º. O Município poderá promover campanhas publicitárias e
educativas voltadas à divulgação do Programa, incentivando a participação
popular e a conscientização sobre:
I – guarda responsável;
II – prevenção de maus-tratos;
III – combate ao abandono de animais;
IV – cuidados necessários durante períodos de frio intenso;
V – proteção dos animais comunitários.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Parágrafo único. A implementação das ações
previstas nesta Lei observará a regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo.
Art. 10. Esta Lei não implica criação de despesa obrigatória ao Poder
Executivo Municipal, condicionando-se sua execução à celebração de parcerias,
convênios ou instrumentos congêneres sem ônus ao erário, ou, subsidiariamente,
à existência de dotação orçamentária específica previamente consignada na Lei
Orçamentária Anual, vedada a suplementação para este fim.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Diadema, 31 de agosto de 2026.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal