• Lei Ordinária Nº 4712/2026 de 31/08/2026


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3326

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “INVERNO SOLIDÁRIO ANIMAL”, DESTINADO À ARRECADAÇÃO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COBERTORES, CASINHAS, CAMAS, ROUPAS, MANTAS TÉRMICAS E DEMAIS ITENS DE PROTEÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, COMUNITÁRIOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.712, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 033/2026)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas)

    Data de publicação: 1º de setembro de 2026.

     

    Institui o Programa Municipal “Inverno Solidário Animal”, destinado à arrecadação, recebimento e distribuição de cobertores, casinhas, camas, roupas, mantas térmicas e demais itens de proteção para animais domésticos, comunitários, em situação de abandono e vulnerabilidade, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa Municipal “Inverno Solidário Animal”, com a finalidade de promover ações de proteção e bem-estar animal durante os períodos de baixas temperaturas, por meio da arrecadação, recebimento e distribuição de materiais destinados à proteção contra o frio.

     

    § 1º. O Programa instituído por esta Lei possui natureza programática, constituindo orientação destinada a nortear a atuação do Poder Executivo, sem caráter cogente nem obrigação de implementação imediata ou integral.

     

    § 2º. Na implementação das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá observar critérios de priorização conforme:

    I – disponibilidade orçamentária e financeira;

    II – viabilidade técnica e estrutural;

    III – possibilidade de cooperação institucional com entidades públicas e privadas.

     

    Art. 2º. São objetivos do Programa:

    I – reduzir os impactos das baixas temperaturas sobre a saúde e o bem-estar dos animais;

    II – incentivar a solidariedade e a participação da sociedade civil em ações de proteção animal;

    III – apoiar organizações da sociedade civil, protetores independentes e grupos de voluntários que atuem na causa animal;

    IV – promover a proteção dos animais comunitários existentes no Município;

    V – desenvolver campanhas educativas sobre guarda responsável, combate ao abandono e respeito aos animais;

    VI – estimular a conscientização da população acerca da importância dos cuidados especiais durante os períodos de inverno.

     

    Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I – animais comunitários: cães e gatos que, embora não possuam tutor definido, estabelecem vínculo com determinada comunidade, recebendo alimentação, cuidados e proteção de moradores, comerciantes, entidades ou voluntários;

    II – protetores independentes: pessoas físicas que atuam voluntariamente no resgate, acolhimento, tratamento ou proteção de animais;

    III – entidades protetoras de animais: organizações sem fins lucrativos regularmente constituídas que desenvolvam atividades voltadas à proteção e defesa animal.

     

    Art. 4º. O Programa poderá promover campanhas de arrecadação de itens, novos ou em condições adequadas de uso, tais como:

    I – cobertores e mantas;

    II – casinhas para cães e gatos;

    III – camas, colchonetes e almofadas;

    IV – roupas e agasalhos para animais;

    V – materiais térmicos destinados à proteção contra o frio;

    VI – ração e outros insumos destinados ao bem-estar animal;

    VII – outros materiais considerados adequados pelos órgãos competentes.

     

    Art. 5º. A execução do Programa poderá ocorrer mediante cooperação e parcerias com:

    I – organizações da sociedade civil de proteção animal;

    II – clínicas e hospitais veterinários;

    III – estabelecimentos comerciais;

    IV – empresas privadas;

    V – instituições de ensino;

    VI – entidades religiosas;

    VII – associações de bairro e demais entidades da sociedade civil.

     

    Art. 6º. O Poder Executivo poderá, diretamente ou por meio de parcerias e instrumentos congêneres, disponibilizar ou autorizar pontos de arrecadação destinados ao recebimento dos materiais previstos nesta Lei, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade operacional e a regulamentação aplicável.

     

    Art. 7º. Os materiais arrecadados serão destinados prioritariamente:

    I – aos animais comunitários identificados no Município;

    II – aos animais acolhidos por organizações protetoras parceiras;

    III – aos protetores independentes cadastrados junto ao órgão municipal competente;

    IV – às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam animais domésticos;

    V – aos animais resgatados em situações emergenciais.

     

    Art. 8º. O Município poderá promover campanhas publicitárias e educativas voltadas à divulgação do Programa, incentivando a participação popular e a conscientização sobre:

    I – guarda responsável;

    II – prevenção de maus-tratos;

    III – combate ao abandono de animais;

    IV – cuidados necessários durante períodos de frio intenso;

    V – proteção dos animais comunitários.

     

    Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

     

    Art. 10. Esta Lei não implica criação de despesa obrigatória ao Poder Executivo Municipal, condicionando-se sua execução à celebração de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres sem ônus ao erário, ou, subsidiariamente, à existência de dotação orçamentária específica previamente consignada na Lei Orçamentária Anual, vedada a suplementação para este fim.

     

    Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 31 de agosto de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal