• Lei Ordinária Nº 4700/2026 de 14/07/2026


    Autor: JERRY DESSONE DA SILVA REGO

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11525

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA "NOVEMBRINHO AZUL - SAÚDE DO MENINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    LEI MUNICIPAL Nº 4.700, DE 14 DE JULHO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 115/2025)

    Autoria: Ver. Jerri Dessone da Silva Rego (Jerry Bolsas).

    Data de publicação: 22 de julho de 2026.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Novembrinho Azul - Saúde do Menino”, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, o Programa “Novembrinho Azul - Saúde do Menino”, com o objetivo de promover ações educativas sobre saúde masculina e puberdade para meninos de até 15 (quinze) anos de idade.

     

    Art. 2º. As ações previstas deste Programa serão realizadas, anual e preferencialmente, durante o mês de novembro, e desenvolvidas nas escolas da rede pública municipal de ensino e Unidades Básicas de Saúde (UBS), podendo contar com a colaboração de instituições públicas e privadas, entidades médicas, universidades e organizações da sociedade civil.

     

    Art. 3º. O Programa deverá contemplar, dentre outros temas:

    I - a conscientização sobre a vacina contra o HPV e sua importância na prevenção de doenças;

    II - orientações sobre higiene íntima e cuidados com o corpo durante a puberdade;

    III - a importância do acompanhamento médico regular com pediatra e/ou urologista;

    IV - a prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de condições como varicocele e testículo não-descido;

    V - o incentivo ao diálogo entre família, escola e profissionais de saúde, promovendo um ambiente seguro e educativo para os meninos.

     

    Art. 4º.  As atividades poderão ocorrer por meio de palestras, rodas de conversa, campanhas educativas, distribuição de material informativo e outras ações pedagógicas que estimulem a participação dos alunos e responsáveis.

     

    Art. 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 14 de julho de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal