• Lei Ordinária Nº 4697/2026 de 26/06/2026


    Autor: FERNANDA SILVA DURAES

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2026

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO E INCENTIVO AO USO DO SINAL INTERNACIONAL DE PEDIDO DE AJUDA DENOMINADO "GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS", COMO ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.697, DE 26 DE JUNHO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 020/2026)

    Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)

    Data de publicação: 07 de julho de 2026.

     

    Institui a Política Municipal de Divulgação e Incentivo ao uso do sinal internacional de pedido de ajuda denominado “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, como estratégia de enfrentamento à violência contra a mulher no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Política de Divulgação e Incentivo ao uso do sinal internacional de pedido de ajuda denominado “Gesto Não Verbal em Três Etapas”, como estratégia de enfrentamento à violência contra a mulher.

     

    Art. 2º. O gesto não verbal, de que trata o artigo 1º, consiste na realização sequencial dos seguintes movimentos:

    I - levantar uma das mãos com a palma voltada para frente;

    II - dobrar o polegar em direção à palma da mão;

    III - fechar os demais dedos sobre o polegar, formando um punho.

     

    Art. 3º. A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

    I - instruir a população quanto à correta execução do gesto e sua utilização como mecanismo silencioso de pedido de ajuda;

    II - divulgar os canais oficiais de atendimento e denúncia às vítimas de violência, incluindo a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;

    III - fomentar a conscientização social acerca da violência contra a mulher e das formas de prevenção e enfrentamento.

     

    Art. 4º. As ações poderão ser realizadas por meio de materiais informativos, mídias digitais, capacitação de servidores públicos, parcerias com estabelecimentos comerciais e instituições da sociedade civil.

     

    Art. 5º.  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 26 de junho de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal