• Lei Ordinária Nº 4668/2026 de 26/02/2026


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8625

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA COMERCIALIZAÇÃO VIRTUAL DE MEDICAMENTOS PARA EMAGRECIMENTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.668, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

    (PROJETO DE LEI Nº 086/2025)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)

    Data de publicação: 06 de março de 2026.

     

     

    Institui a Política Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos da Comercialização Virtual de Medicamentos para Emagrecimento no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Política Municipal de Prevenção e Conscientização sobre os Riscos da Comercialização Virtual de Medicamentos para Emagrecimento, com os seguintes objetivos:

    I - proteger a saúde da população contra os riscos decorrentes do consumo de medicamentos para emagrecimento adquiridos de forma irregular pela internet;

    II - contribuir para o combate à venda ilegal de medicamentos, em especial os controlados, que não possuam autorização da Anvisa ou cuja comercialização não seja segura;

    III - promover campanhas educativas sobre os perigos da automedicação e do uso indiscriminado de medicamentos sem orientação médica;

    IV - estimular a colaboração entre Município, órgãos estaduais, federais e a sociedade civil para o enfrentamento da prática.

     

    Art. 2º. A Política Municipal será orientada pelos seguintes princípios:

    I - proteção da saúde e da vida, em consonância com o art. 196 da Constituição Federal;

    II - informação e conscientização da população como forma de prevenção;

    III - participação social, por meio do incentivo a denúncias e da colaboração cidadã;

    IV - respeito às normas federais de competência da Anvisa e demais autoridades sanitárias.

     

    Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

     

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 26 de fevereiro de 2026.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal