Lei Ordinária Nº 4668/2026 de 26/02/2026
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8625
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA COMERCIALIZAÇÃO VIRTUAL DE MEDICAMENTOS PARA EMAGRECIMENTO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 4.668, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2026
(PROJETO DE LEI Nº 086/2025)
Autoria: Ver. Márcio
Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)
Data de publicação: 06 de março de 2026.
Institui a Política Municipal de Prevenção e Conscientização
sobre os Riscos da Comercialização Virtual de Medicamentos para Emagrecimento
no Município de Diadema, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica
instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Política Municipal de Prevenção
e Conscientização sobre os Riscos da Comercialização Virtual de Medicamentos
para Emagrecimento, com os seguintes objetivos:
I - proteger a saúde da população
contra os riscos decorrentes do consumo de medicamentos para emagrecimento
adquiridos de forma irregular pela internet;
II - contribuir para o combate à
venda ilegal de medicamentos, em especial os controlados, que não possuam
autorização da Anvisa ou cuja comercialização não seja
segura;
III - promover campanhas educativas
sobre os perigos da automedicação e do uso indiscriminado de medicamentos sem
orientação médica;
IV - estimular a colaboração entre
Município, órgãos estaduais, federais e a sociedade civil para o enfrentamento
da prática.
Art. 2º. A
Política Municipal será orientada pelos seguintes princípios:
I - proteção da saúde e da vida, em
consonância com o art. 196 da Constituição Federal;
II - informação e conscientização da
população como forma de prevenção;
III - participação social, por meio
do incentivo a denúncias e da colaboração cidadã;
IV - respeito às normas federais de
competência da Anvisa e demais autoridades sanitárias.
Art. 3º. O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 26
de fevereiro de 2026.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal