• Lei Ordinária Nº 4662/2025 de 17/12/2025


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11025

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À RECEPTAÇÃO DE CELULARES FURTADOS E ROUBADOS E DE RECUPERAÇÃO DE APARELHOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.662, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 110/2025)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz (Josa Queiroz)

    Data de publicação: 19 de dezembro de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Enfrentamento à Receptação de Celulares Furtados e Roubados e de Recuperação de Aparelhos, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Enfrentamento à Receptação de Celulares Furtados e Roubados e de Recuperação de Aparelhos, com os seguintes objetivos:

    I - Promover ações educativas e preventivas voltadas à conscientização da população sobre os riscos e consequências da receptação de aparelhos celulares de origem ilícita;

    II - Estimular o comércio legalizado de aparelhos eletrônicos, especialmente celulares usados e recondicionados;

    III - Incentivar a emissão de nota fiscal em todas as transações comerciais envolvendo aparelhos celulares;

    IV - Fomentar a colaboração entre o Município e os órgãos de segurança pública para ações conjuntas de combate à comercialização de produtos de origem criminosa;

    V - Estabelecer mecanismos municipais de fiscalização do comércio de celulares usados, no que couber à competência da administração municipal;

    VI - Fomentar a criação de um cadastro municipal opcional para estabelecimentos comerciais legalizados que revendam celulares usados.

     

    Art. 2º. As ações do Programa poderão incluir, entre outras:

    I - Campanhas educativas permanentes em escolas, meios de comunicação e espaços públicos;

    II - Estabelecimento de convênios e/ou parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento e divulgação de práticas de consumo seguro e legal;

    III - Divulgação de canais de denúncia para receptação de aparelhos celulares e outras infrações relacionadas;

    IV - Estímulo à população para o bloqueio imediato do IMEI em casos de furto ou roubo de aparelho celular.

     

    Art. 3º. A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria ou órgão municipal competente.

     

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

     

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

     

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de dezembro de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal