• Lei Ordinária Nº 4660/2025 de 17/12/2025


    Autor: GILSON DE MOURA BEZERRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10125

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE OS DIREITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 15.139/2025 (POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL) NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.660, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 101/2025)

    Autoria: Ver. Gilson de Moura Bezerra (Gilson Moura)

    Data de publicação: 19 de dezembro de 2025.

     

     

    Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 15.139/2025 (Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental) nos estabelecimentos de saúde públicos e privados situados no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, como hospitais, maternidades e unidades de saúde, situados no Município de Diadema, deverão afixar, em local visível e de fácil localização, cartazes contendo os direitos assegurados pela Lei Federal nº 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

     

    Art. 2º. Os cartazes deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, em dimensões, tipos e tamanhos de letras de fácil visualização:

     

    “De acordo com a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental (Lei Federal nº 15.139/2025), à toda mulher e família que vivenciar perda gestacional, óbito fetal ou neonatal são garantidos:

     

    *acolhimento em ambiente adequado, que assegure privacidade e respeito à intimidade da família;

     

    *informações claras e acessíveis sobre a ocorrência, condutas médicas e encaminhamentos necessários;

     

    *expedição de documentos com nome e registros simbólicos do bebê;

     

    *acompanhamento psicológico especializado durante o atendimento e, quando necessário, após a alta;

     

    *possibilidade de despedida digna e de realização de rituais de luto, de acordo com a vontade da família;

     

    *acomodação em ala separada das demais gestantes;

     

    *direito de receber, se desejar, informações sobre doação de leite materno.

     

    *informações sobre grupos de apoio e serviços disponíveis para acompanhamento após a alta hospitalar.”

     

    Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 17 de dezembro de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal