Lei Ordinária Nº 4659/2025 de 17/12/2025
Autor: JEFERSON LEITE RIBEIRO
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8425
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A FRENTE DE ENFRENTAMENTO LOCAL CONTRA A ADULTIZAÇÃO – LEI FELCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.659, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 084/2025)
Autoria: Ver. Jeferson Leite Ribeiro (Jeferson Leite)
Data de publicação: 19 de dezembro de 2025.
Institui, no âmbito do Município
de Diadema, a Frente
de Enfrentamento Local Contra a Adultização – Lei Felca, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no
âmbito do Município de Diadema, a Frente de Enfrentamento Local Contra a Adultização
– Lei Felca, com a finalidade de prevenir,
conscientizar e estabelecer diretrizes e ações para a proteção integral da
infância e da adolescência.
Art. 2º. São objetivos da Frente de Enfrentamento
Local Contra a Adultização – Lei Felca,
entre outros:
I - Prevenir, combater e punir atos de sexualização precoce de crianças e adolescentes;
II - Reprimir a apologia, difusão e/ou incentivo à
pornografia infantil;
III - Inibir práticas de adultização
indevida de menores, especialmente em meios culturais, midiáticos e
publicitários;
IV - Promover ações educativas de proteção à
infância e à adolescência.
Art. 3º. A Frente de Enfrentamento Local
Contra a Adultização – Lei Felca
consiste em ações das diversas áreas governamentais do Município destinadas à
proteção e ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e dos adolescentes,
em consonância com os objetivos explicitados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º. Para fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças e
adolescentes a conteúdos, comportamentos, responsabilidades e situações próprios da vida adulta, compreendendo, entre outros:
I - Sexualização precoce;
II - Imposição excessiva de responsabilidades e
cobranças por maturidade emocional incompatíveis com a idade;
III - Qualquer prática, exposição de conteúdo, atividade ou manifestação que exponha crianças e adolescentes a estímulos, imagens ou condutas de cunho sexual inadequadas à sua faixa etária;
IV - A influência midiática, cultural ou social que prejudique a vivência natural e saudável da infância e da adolescência;
V - Apologia à pornografia infantil, entendida como a promoção, defesa ou incentivo, explícito ou implícito, de material pornográfico envolvendo menores de 18 anos;
VI - Exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária.
Art. 5º. O Município deverá, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, compreendendo, entre outras ações:
I - Afixação de cartazes e divulgação de materiais educativos em locais de ampla circulação e de fácil visualização, com orientações e formas de prevenção à adultização de crianças e adolescentes;
II - Realização de palestras e de campanhas educativas, inclusive nas mídias sociais e digitais e demais meios de comunicação;
III - Fiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infanto-juvenil, coibindo práticas que induzam à adultização;
IV - Eventos públicos ou patrocinados pelo Município não poderão incluir apresentações de crianças e adolescentes com conteúdo erotizante, mesmo quando transmitidos virtualmente.
Art.
6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.
7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 17 de dezembro de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal