• Lei Ordinária Nº 4652/2025 de 16/12/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 4025

    Projeto: 11625

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.853, DE 10 DE MAIO DE 2019, QUE DISCIPLINA A GESTÃO E O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, INSTITUINDO A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 3853/2019
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.652, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

    (SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 116/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 040/2025, na origem)

    Data de publicação: 18 de dezembro de 2025.

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, que disciplina a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, instituindo a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Diadema, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, que passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

     

    “Art. 3º. ...................................................................................................

    I- .............................................................................................................

    II-............................................................................................................. III-............................................................................................................ IV- ..........................................................................................................

    V-............................................................................................................. VI-...........................................................................................................

    VII-.......................................................................................................... VIII-......................................................................................................... IX-...........................................................................................................

    X-............................................................................................................. XI-........................................................................................................... XII-.......................................................................................................... XIII-.........................................................................................................

    XIV - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

    a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) as atividades sociais e econômicas;

    c) a biota;

    d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

    e) a qualidade dos recursos ambientais.

    XV. Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

     

    Parágrafo único....................................................................................”

     

     

    Art. 2º. Fica alterado o artigo 44 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, que passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

     

    “Art. 44. ..................................................................................................

    I-.............................................................................................................. II-............................................................................................................. III - Os transportadores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte dos resíduos.”

     

    Art. 3º. Fica alterado o artigo 56 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 56. ..................................................................................................

    I -.............................................................................................................

    II-Fiscalização das atividades de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, disposição e destinação final dos resíduos sólidos gerados no Município de Diadema, seja pela coleta pública ou privada;

    III -...........................................................................................................

    IV-...........................................................................................................

    V-............................................................................................................. VI-...........................................................................................................

    VII-.......................................................................................................... VIII-......................................................................................................... IX-........................................................................................................... X-............................................................................................................. XI-..........................................................................................................”

     

    Art. 4º. Fica alterado o artigo 57 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 57. É de competência do Departamento de Limpeza Urbana (DLU), o gerenciamento ambiental adequado de forma direta ou indireta, aplicado aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, compostagem, tratamento, transbordo e a destinação final dos resíduos sólidos Urbanos, nas seguintes proporções:

    I. Resíduos Sólidos Volumosos – RSV, de bens inservíveis não sujeitos à política reversa, limitados 15 (quinze) sacos, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

    II. Resíduos Sólidos de Construção Civil – RCC, de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação familiar, limitados 15 (quinze) sacos, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

    III. Resíduos Sólidos Orgânicos Úmidos – ROU, provenientes de podas e manutenção de jardins, pomar ou horta de habitação familiar, limitados 15 (quinze) sacos, por contribuinte, descartados nos ECOPONTOS identificados e indicados pela Prefeitura Municipal;

    IV. Resíduos sólidos oriundos das feiras livres, quando inexistente o serviço particular de limpeza, coleta, transporte e destinação final;

    V. Resíduos sólidos da Limpeza Pública, decorrentes da limpeza de vias e logradouros públicos;

    VI. Os resíduos sólidos oriundos de eventos, realizados em áreas públicas pelo Poder Executivo Municipal ou por particulares devidamente autorizados;

    VII. Resíduos dos Serviços de Saúde gerados em estabelecimentos Municipais.

    § 1º. Os serviços acima descritos estão sujeitos ao recolhimento de taxa, conforme regulamentação.

    § 2º. Ficam estabelecidas as seguintes condições para realização de descarte de resíduos sólidos:

    a) ECOPONTOS: o descarte deverá se dar, obrigatoriamente, em sacos com capacidade para 60 (sessenta) litros, exceto quando o material a ser descartado possuir formato que não permita a utilização deste tipo embalagem, situação em que o volume máximo permitido por semana, por usuário, será de meio metro cúbico ou volume equivalente a 500 (quinhentos) litros, correspondente à capacidade de transporte da carroceria de um veículo utilitário padrão;

    b) DLU – Departamento de Limpeza Urbana: o descarte deverá se dar, preferencialmente, em sacos com capacidade para 60 (sessenta) litros, exceto quando o material a ser descartado possuir formato que não permita a utilização deste tipo de embalagem, situação em que o volume máximo permitido por semana será de 15 (quinze) sacos por contribuinte.”

     

    Art. 5º. Fica alterado o artigo 64 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, que passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

     

    “Art. 64. ..................................................................................................

    I - ............................................................................................................

    II - ...........................................................................................................

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    V- Manter canais oficiais de comunicação para facilitar o recebimento de denúncias de descarte irregular de materiais e/ou resíduos sólidos, devendo ser garantido total sigilo acerca dos dados dos denunciantes, bem como a possibilidade de recebimento de denúncias anônimas.

     

    Parágrafo único .....................................................................................”

     

    Art. 6º. Ficam alterados o inciso I e o § 1º do artigo 65 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 65. ..................................................................................................

    I - Advertência e/ou Notificação;

    II - ...........................................................................................................

    III - ..........................................................................................................

    IV - .........................................................................................................

    V - ..........................................................................................................

    § 1º. É passível de advertência e/ou notificação, por uma única vez, a segregação, acondicionamento e disposição incorreta de resíduos sólidos, sendo o agente advertido a sanar o problema em 24 (vinte e quatro) horas. Caso o problema não seja sanado, o agente será autuado e multado.

    § 2º. .........................................................................................................

    § 3º. .........................................................................................................

    § 4º. .......................................................................................................”

     

    Art. 7º. Fica alterado o artigo 66 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 66. As multas serão aplicadas nos seguintes casos e nas seguintes proporções:

    I. Utilização inadequada dos ECOPONTOS, pontos de entrega voluntária, contêineres, caçambas, coletores, das ATT’s e das vias e logradouros públicos para o acondicionamento, disposição ou descarte irregular de resíduos sólidos:

    a) Para dano de Impacto moderado: 1.000 UFD’s para volume até 1,00 m³, acrescido de 50 UFD’ s para cada 1,00m³ ou fração que exceder este limite;

    b) Para dano de Impacto grave: 2.000 UFD’s para volume até 1,00 m³, acrescido de 100 UFD’s para cada 1,00m³ ou fração que exceder este limite;

    c) Para dano de Impacto gravíssimo: 4.000 UFD’s para volume até 1,00 m³, acrescido de 200 UFD’s para cada 1,00m³ ou fração que exceder este limite;

    d) Para situações envolvendo transportadores com caçambas metálicas, descritas do artigo 42 ao artigo 49, a penalidade será de 1.000 UFD’s e apreensão do equipamento irregular.

    II. Não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos nos prazos estipulados:

    a) Não apresentação do Plano previsto no artigo 14, § 2º, desta Lei: 2.000 UFD’s;

    b) Não apresentação do Plano previsto no artigo 22 desta Lei: 4.000 UFD’s;

    c) Não apresentação do Plano previsto no artigo 28 desta Lei: 5.000 UFD’s.

    III. Ausência de comprovação no prazo estipulado da destinação ou disposição final dos resíduos sólidos e infringência ao artigo 28 desta Lei: 4.000 UFD’s;

    IV. Segregação incorreta de resíduos sólidos, levando em consideração o sistema de logística reversa entregues nos ECOPONTOS e na coleta seletiva: 1.000 UFD’s;

    V. Ausência de cadastro na Secretaria competente, por infringência ao artigo 14, § 3º, e artigo 27 desta Lei: 2.000 UFD’s.

    § 1º. Na aplicação das penalidades previstas no inciso I, alíneas “b” e “c”, deste artigo, será observado o seguinte:

    I - Em caso de flagrante de deposição irregular de resíduos sólidos:

    a) a penalidade de apreensão do veículo e/ou equipamentos deverá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades;

    b) deverá ser autuado o agente infrator e, se possível, o responsável pela obra de construção civil e/ou o proprietário do imóvel gerador do resíduo sólido irregularmente descartado, por meio de lançamento no cadastro imobiliário do imóvel.

    II - No exercício da atividade fiscalizadora, o agente fiscal deverá fazer uso de quaisquer provas materiais encontradas, bem como informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios tecnologicamente disponíveis, desde que corrobore com a data dos fatos com as informações pertinentes na configuração do registro de foto/vídeo;

    III - Será atribuição dos agentes fiscais a emissão de notificações e autos de infração, bem como o estabelecimento da graduação das sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores;

    IV - Nos casos de notificações, a aplicação de multa se dará após o transcurso do prazo para sanar a irregularidade.

    § 2º. Considera-se adequado o uso do ECOPONTO previsto no inciso I do caput deste artigo quando o descarte for em volume igual ou inferior 15 (quinze) sacos por semana.”

     

    Art. 8º. Fica criado o artigo 66-A da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, com a seguinte redação:

     

     “Art. 66-A. Serão aplicadas em dobro as multas previstas no artigo 66 desta Lei:

    I - Em caso de reincidência;

    II - Quando verificado grave impacto ambiental ou à saúde pública, ocasionadas pela infração.

     

    § 1º. Incorre em reincidência genérica ou específica o agente que pratique nova infração ambiental no período de cinco anos.

    § 2º. Caracteriza-se a reincidência quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de cinco anos.”

     

    Art. 9º. Fica alterado o caput do artigo 67 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 67. A penalidade contida no inciso III do artigo 65 será imposta com o recolhimento do veículo ao pátio Municipal, doação dos resíduos à entidade cadastrada no Município e aplicação de multa.

    § 1º. .........................................................................................................

    § 2º. .......................................................................................................”

     

     

    Art. 10. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 70 da Lei Municipal nº 3.853, de 10 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 70. A aplicação da penalidade será agravada quando o agente cometer a infração:

    I -.............................................................................................................

    II -............................................................................................................

    III -...........................................................................................................

    IV -..........................................................................................................

    V -............................................................................................................

    VI -..........................................................................................................

    VII-..........................................................................................................

    Parágrafo único. Nos casos acima elencados serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades do artigo 65 desta Lei.”

     

    Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal