• Lei Ordinária Nº 4650/2025 de 16/12/2025


    Autor: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9925

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O “SELO PELA VIDA – COMÉRCIO LEGAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.650, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 099/2025)

    Autoria: Ver. Orlando Vitoriano de Oliveira (Orlando Vitoriano)

    Data de publicação: 17 de dezembro de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas”, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas”, a ser concedido aos comércios e empresas que comprovem:

    I - Possuir alvará de funcionamento e demais documentações exigidas pela legislação municipal para o exercício da atividade comercial;

    II - Adquirir bebidas alcoólicas exclusivamente de distribuidores, indústrias ou estabelecimentos comerciais devidamente regulamentados e legalizados, que realizem a aquisição junto a fornecedores oficiais, devendo os estabelecimentos apresentar, sempre que solicitado pelos órgãos de fiscalização, as respectivas notas fiscais que comprovem a origem dos produtos.

     

    Art. 2º. O “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas” tem como objetivos:

    I - Promover a regularização dos estabelecimentos do setor;

    II - Incentivar práticas comerciais seguras e responsáveis;

    III - Garantir ao consumidor a procedência lícita e confiável das bebidas;

    IV - Prevenir a venda de mercadorias adulteradas ou falsificadas;

    V - Contribuir para a proteção da saúde pública e a valorização do comércio legal;

    VI - Assegurar que os estabelecimentos disponibilizem, de forma visível e acessível aos consumidores, as notas fiscais de aquisição das bebidas alcoólicas, comprovando a procedência lícita e a compra junto a distribuidores, indústrias ou comerciantes devidamente regularizados.

     

    Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade desta Lei, garantindo que a concessão do “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” observe os critérios e requisitos nela definidos, a serem detalhados em regulamento pelo Poder Executivo.

     

    Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que atenderem a todos os requisitos estabelecidos por esta Lei farão jus à concessão do “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas”, mediante análise das documentações comprobatórias a serem entregues aos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo.

     

    § 1º. A concessão e a manutenção do Selo dependerão do atendimento contínuo aos critérios de regularidade documental, comprovação da aquisição das bebidas alcoólicas de forma lícita e regulamentada, bem como da conformidade com as normas sanitárias e de segurança.

     

     

    § 2º. Os estabelecimentos e empresas agraciados com o “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” poderão estampá-lo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou nas embalagens, materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e serviços, observadas as normas e orientações definidas em regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º. A constatação de qualquer irregularidade acarretará o cancelamento do Selo e a imediata proibição de sua divulgação ou utilização em qualquer meio de comunicação, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente.

     

    Art. 5º. A entrega do “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” poderá ocorrer em evento público, com ampla divulgação, visando reconhecer e incentivar as boas práticas empresariais de comércio responsável, a proteção à saúde dos consumidores e a concorrência justa entre os comerciantes.

     

    Art. 6º. O “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” terá validade vinculada à licença de funcionamento do estabelecimento, devendo ser reavaliado e renovado juntamente com a renovação do respectivo alvará de funcionamento, conforme legislação vigente.

     

    Art. 7º. A concessão e a manutenção do “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” dependerão de vistoria periódica, pelo órgão designado pelo Poder Executivo, na qual deverá ser constatada se as bebidas comercializadas pelo estabelecimento foram adquiridas de forma legal, mediante apresentação de notas fiscais e demais documentações exigidas.

     

    § 1º. A vistoria poderá ser realizada independentemente da validade do alvará de funcionamento, com a finalidade de garantir a procedência lícita das bebidas comercializadas e a segurança dos consumidores.

     

    § 2º. A verificação poderá ser realizada por meio da análise de notas fiscais, documentações apresentadas pelo estabelecimento, fiscalização em campo e, quando necessário, por laudos técnicos emitidos pelos órgãos competentes.

     

    § 3º. O Selo tem caráter preventivo, buscando proteger a saúde dos consumidores e assegurar condições justas de concorrência aos comerciantes que atuam dentro da legalidade.

     

    Art. 8º. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de conscientização e divulgação dos estabelecimentos certificados pelo “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas”, com o objetivo de estimular a adesão ao Selo, orientar a população e os comerciantes sobre a importância da regulamentação, da procedência lícita das bebidas alcoólicas e do consumo responsável, bem como alertar e combater a comercialização e o consumo de bebidas adulteradas.

     

    Art. 9º. A verificação do cumprimento desta Lei e da correta utilização do “Selo Pela Vida – Comércio Legal de Bebidas Alcoólicas” caberá aos órgãos competentes designados pelo Poder Executivo, conforme dispuser a legislação municipal e seu regulamento, podendo ocorrer de forma integrada com outras Secretarias e órgãos ou entidades correlatas.

     

    Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

    Diadema, 16 de dezembro de 2025.

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal