Lei Ordinária Nº 4647/2025 de 15/12/2025
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9725
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ADULTERADAS COM METANOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.647, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 097/2025)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)
Data de publicação: 17 de dezembro de 2025.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Comercialização de Bebidas Adulteradas com Metanol, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Comercialização de Bebidas Adulteradas com Metanol ou qualquer outra substância tóxica à saúde humana.
Art. 2º. O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Comercialização de Bebidas Adulteradas com Metanol tem como objetivos:
I - intensificar a fiscalização em bares, restaurantes, supermercados, distribuidoras e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas;
II - promover campanhas educativas de conscientização da população sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas;
III - fortalecer a atuação conjunta da Vigilância Sanitária, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Procon e demais órgãos competentes;
IV - incentivar a denúncia anônima de locais suspeitos de venda de bebidas adulteradas.
Art. 3º. A fiscalização deverá compreender, no mínimo:
I - a verificação da procedência dos produtos comercializados;
II - a análise periódica de amostras de bebidas;
III - a apreensão imediata de produtos irregulares.
Art. 4º. Os estabelecimentos flagrados comercializando bebidas adulteradas estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº 455/2018, ou outra legislação que vier a substituí-la.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15 de dezembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal