Lei Ordinária Nº 4646/2025 de 15/12/2025
Autor: PATRICIA FERREIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8525
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À MENINGITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.646, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 085/2025)
Autoria: Ver.ª Patrícia Ferreira (Patty Ferreira)
Data de publicação: 16 de dezembro de 2025.
Institui, no âmbito do Município de Diadema,
a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite, e dá outras
providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 5 de outubro (Dia Mundial da Meningite).
Art. 2º. A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite tem como objetivos:
I - Promover a conscientização da população sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento adequado da meningite;
II - Realizar atividades educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, centros culturais e locais públicos sobre sintomas, métodos de prevenção e tratamento;
III - Oferecer vacinação gratuita contra a meningite em postos de saúde municipais, conforme a disponibilidade de vacinas;
IV - Estimular a pesquisa e a disseminação de informações atualizadas sobre a meningite por meio de parcerias com instituições de saúde e educação;
V - Promover a produção e ampla distribuição de materiais impressos e digitais de fácil acesso sobre prevenção e cuidados relacionados à meningite;
VI - Realizar palestras, seminários, oficinais, teatros educativos e campanhas de conscientização em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
VII - Fortalecer as ações de prevenção e enfrentamento à meningite e de capacitação dos profissionais da rede pública de saúde;
VIII - Desenvolver campanhas específicas para ampliar a cobertura vacinal contra a meningite no Município, em especial atenção a crianças, adolescentes e grupos de risco;
IX - Promover a vacinação e campanhas educativas em escolas e demais unidades educacionais e instituições que atendam adolescentes, em articulação com a rede municipal de saúde;
X - Implementar estratégias de divulgação de informações sobre a doença em diversos espaços públicos de grande circulação, assegurando maior alcance informativo à população; e
XI - Promover caminhadas de conscientização como forma de ampliar a divulgação, estimular a participação popular e fortalecer o engajamento da sociedade nas ações de prevenção e enfrentamento à meningite.
Art. 3º. A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Meningite passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 15 de dezembro de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal