• Lei Ordinária Nº 4645/2025 de 15/12/2025


    Autor: JEFFERSON MARQUES DE SOUZA MOREIRA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8225

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DO PÂNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.645, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 082/2025)

    Autoria: Ver. Jefferson Marques de Souza Moreira (Dequinha Potência)

    Data de publicação: 16 de dezembro de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico, a ser comemorado, anualmente, em 10 de maio.

     

    Art. 2º. O Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico tem como objetivos:

    I - promover a conscientização da população acerca da Síndrome do Pânico, seus sintomas, causas e formas de tratamento;

    II - fomentar o debate sobre saúde mental e a importância do diagnóstico precoce;

    III - combater o estigma, a desinformação e o preconceito relacionados aos transtornos de ansiedade;

    IV - apoiar e valorizar políticas públicas voltadas à saúde mental;

    V - estimular ações educativas em escolas, instituições públicas, empresas e comunidades;

    VI - criar espaços de diálogo entre profissionais da saúde, pacientes, familiares e sociedade em geral;

    VII - sensibilizar gestores públicos sobre a necessidade de ampliar a rede de atendimento psicossocial.

     

    Art. 3º. Em comemoração ao Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Pânico poderão ser realizadas atividades alusivas à data, tais como:

    I - campanhas educativas em escolas, universidades, repartições públicas e meios de comunicação;

    II - palestras, seminários, rodas de conversa e oficinas de orientação;

    III - distribuição de materiais informativos impressos e digitais;

    IV - parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, profissionais da saúde, Conselhos Regionais e Organizações Não Governamentais;

    V - iluminação de prédios públicos com cores alusivas à campanha de conscientização; e

    VI - incentivo à realização de caminhadas, atividades esportivas e culturais que promovam a saúde mental.

     

    Art. 4º. A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 5º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 15 de dezembro de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal