• Lei Ordinária Nº 4644/2025 de 15/12/2025


    Autor: ANGELO PAULINO DA SILVA

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7825

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O DIA DO TUTOR DA VIZINHANÇA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.644, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 078/2025)

    Autoria: Ver. Angelo Paulino da Silva (Cabo Angelo)

    Data de publicação: 16 de dezembro de 2025.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Dia do Tutor da Vizinhança Solidária, e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Dia do Tutor da Vizinhança Solidária, a ser comemorado, anualmente, no primeiro domingo do mês de julho, em consonância com a Lei Estadual nº 17.738, de 28 de agosto de 2023.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Tutor da Vizinhança Solidária a pessoa da comunidade reconhecida pelos moradores e pelo núcleo local do Programa, que exerce funções sociais como articulação, mobilização, orientação, encaminhamento responsável e promoção da paz, em caráter voluntário.

     

    Art. 2º. O Dia do Tutor da Vizinhança Solidária tem como objetivos, dentre outros correlatos:

    I - reconhecer e valorizar o trabalho voluntário dos tutores na articulação comunitária;

    II - estimular a criação, a expansão e a qualificação de redes de Vizinhança Solidária;

    III - fortalecer a cultura de prevenção, convivência pacífica e cooperação;

    IV - promover ações educativas sobre prevenção e cidadania;

    V - fomentar parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

     

    Art. 3º. Em comemoração ao Dia do Tutor da Vizinhança Solidária poderão ser realizados seminários, campanhas, mutirões, atividades integradas com escolas e unidades de saúde, bem como sessão solene alusiva à data.

     

    Art. 4º. A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.

     

    Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 15 de dezembro de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal