Lei Ordinária Nº 4642/2025 de 15/12/2025
Autor: FERNANDA SILVA DURAES
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5325
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DII), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.642, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 053/2025)
Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)
Data de publicação: 16 de dezembro de 2025.
Institui, no âmbito do Município de Diadema,
o Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Assistência às
Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no
âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Conscientização,
Diagnóstico Precoce e Assistência às Pessoas com Doenças Inflamatórias
Intestinais (DII), tais como Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.
Art. 2º. O Programa de que trata
esta Lei tem como objetivos:
I - Promover a conscientização da
população sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) e seus impactos;
II - Estimular o diagnóstico
precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo das pessoas com DII;
III - Reduzir o estigma, o
preconceito e a desinformação associados às DII;
IV - Garantir o acesso a exames,
consultas especializadas e medicações, por meio do SUS municipal.
Art. 3º. São diretrizes do Programa
Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Assistência às Pessoas com
Doenças Inflamatórias Intestinais (DII):
I - Realização de campanhas
educativas e de conscientização sobre as DII, especialmente no mês de maio, em
alusão ao Maio Roxo, que deverá ser incluído no calendário oficial de saúde do
Município;
II - Promoção de mutirões de
colonoscopia e outros exames especializados;
III - Fomento de ações para
ampliar o acesso à informação, diagnóstico e tratamento das DII;
IV - Criação de protocolos de
atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s)
voltados ao encaminhamento rápido de casos suspeitos de DII.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber.
Art. 5º. As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Diadema, 15 de dezembro de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal