• Lei Ordinária Nº 4642/2025 de 15/12/2025


    Autor: FERNANDA SILVA DURAES

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5325

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM DOENÇAS INFLAMATÓRIAS INTESTINAIS (DII), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 4.642, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

    (PROJETO DE LEI Nº 053/2025)

    Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)

    Data de publicação: 16 de dezembro de 2025.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Assistência às Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), e dá outras providências.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Assistência às Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), tais como Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa.

    Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:

    I - Promover a conscientização da população sobre as Doenças Inflamatórias Intestinais (DII) e seus impactos;

    II - Estimular o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo das pessoas com DII;

    III - Reduzir o estigma, o preconceito e a desinformação associados às DII;

    IV - Garantir o acesso a exames, consultas especializadas e medicações, por meio do SUS municipal.

    Art. 3º. São diretrizes do Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Assistência às Pessoas com Doenças Inflamatórias Intestinais (DII):

    I - Realização de campanhas educativas e de conscientização sobre as DII, especialmente no mês de maio, em alusão ao Maio Roxo, que deverá ser incluído no calendário oficial de saúde do Município;

    II - Promoção de mutirões de colonoscopia e outros exames especializados;

    III - Fomento de ações para ampliar o acesso à informação, diagnóstico e tratamento das DII;

    IV - Criação de protocolos de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) voltados ao encaminhamento rápido de casos suspeitos de DII.

    Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    Diadema, 15 de dezembro de 2025.

     

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal