Lei Ordinária Nº 4635/2025 de 24/11/2025
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 64
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.635, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 064/2025)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior (Márcio Júnior)
Data de publicação: 25 de novembro de 2025.
Dispõe, no âmbito do Município de Diadema, sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta deficiências de caráter permanente, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. O laudo médico-pericial que atesta deficiências de caráter permanente, destinado à obtenção de benefícios previstos na legislação municipal para pessoas com deficiência, terá validade por prazo indeterminado no Município de Diadema.
§ 1º. O referido laudo médico-pericial deverá ser emitido por profissional habilitado e conter informações detalhadas sobre a natureza e a extensão da deficiência permanente.
§ 2º. O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º. A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º. Os benefícios previstos na legislação municipal para pessoas com deficiência de caráter permanente incluem, mas não se limitam, a isenções fiscais, acesso facilitado a serviços públicos e programas de assistência social e saúde.
§ 5º. No laudo deve constar o nome completo do paciente; número do CPF; a numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID -10) e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); carimbo e número de registro do médico no Conselho Profissional e a condição de irreversibilidade da deficiência de qualquer natureza.
Art. 2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 24 de novembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal