Lei Ordinária Nº 4634/2025 de 11/11/2025
Autor: REINALDO MEIRA
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5925
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DO OVÁRIO POLICÍSTICO (SOP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.634, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 059/2025)
Autoria: Ver. Reinaldo Antônio Meira (Reinaldo Meira)
Data de publicação: 13 de novembro de 2025.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Ovário Policístico (SOP), e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Ovário Policístico (SOP), a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de abril.
Art. 2º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Ovário Policístico (SOP) tem como objetivos:
I - Promover a divulgação de informações sobre a SOP, suas causas, sintomas e tratamentos disponíveis;
II - Estimular o diagnóstico precoce e o tratamento adequado;
III - Combater o preconceito e a desinformação acerca da síndrome;
IV - Incentivar ações intersetoriais entre saúde, educação e assistência social para o atendimento às mulheres com SOP;
V - Realizar campanhas educativas, palestras, rodas de conversa, distribuição de materiais informativos e outras ações voltadas à conscientização sobre a síndrome.
Parágrafo único. As ações mencionadas no inciso V do artigo 2º desta Lei poderão ser promovidas pelo Poder Público, pelas unidades de saúde, pelas escolas, pelas ONG’s e pelas demais entidades, com o apoio voluntário de profissionais da área da saúde e da sociedade civil.
Art. 3º. A Semana Municipal de Conscientização sobre a Síndrome do Ovário Policístico (SOP) passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
Art. 4º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 11 de novembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal