Lei Ordinária Nº 4632/2025 de 11/11/2025
Autor: FERNANDA SILVA DURAES
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 625
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº
4.632, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
(PROJETO DE LEI Nº 006/2025)
Autoria: Ver.ª Fernanda Silva Durães (Fernanda Durães)
Data de publicação: 12 de novembro de 2025.
Institui o “Programa Municipal de Assistência às Pessoas Idosas e às Pessoas com Deficiência do Município de Diadema”, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa Municipal de Assistência às Pessoas Idosas e às Pessoas com Deficiência do Município de Diadema”, com a finalidade de atender pessoas idosas e pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade, perigo iminente, risco emergencial ou social.
Art. 2º. O Programa contempla a proteção das pessoas idosas e/ou com deficiência, residentes com familiares ou sozinhos, que passem mais de 3 (três) horas diárias, ou 21 (vinte e uma) horas semanais sem a companhia de outra pessoa com idade entre 18 e 60 anos.
Art. 3º. O Programa atenderá os idosos e/ou pessoas com deficiência que estejam em situação de vulnerabilidade, perigo iminente, risco emergencial e social, e que necessitam de uma atenção integral à saúde.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa prevista na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º. O Programa destina-se ao atendimento das necessidades básicas dos idosos e das pessoas com deficiência, assegurando-lhes todas as oportunidades e as facilidades para a preservação de sua saúde física e mental, estabelecidas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 11 de novembro de 2025.
(aa.)
TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal